TJES - 5000201-06.2019.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 00:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/02/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:58
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000201-06.2019.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ROSA DARE BEDIM EXECUTADO: VOLBERDORIO MORELLO, VOLMER JUNIOR MORELLO Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO DALMANN EPEFANI - ES25626, UEUBER PEZZIN - ES21871 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857, HELIOMARA DOS SANTOS SILVA - ES30437 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, HELIOMARA DOS SANTOS SILVA - ES30437, LUCIANA DUARTE NASCIMENTO - ES30718 DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Maria Rosa Daré Bedim em face de Volberdório Morello e Volmer Junior Morello, tendo sido determinada penhora de valores via SISBAJUD e restrição de transferência de veículos via RENAJUD.
Os executados apresentaram impugnação à penhora online, alegando impenhorabilidade e excesso de execução (ID 44221281).
A exequente se manifestou pugnando pela intempestividade da impugnação e pela rejeição das teses de impenhorabilidade e excesso de execução (ID 51889661).
Ao ID 51899166, a exequente requereu remoção e avaliação dos veículos com restrição de circulação.
Passo a decidir.
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Conforme verifica-se dos autos, a intimação eletrônica do bloqueio de valores se deu em 17/05/2024, com ciência registrada em 27/05/2024, iniciando-se o prazo de cinco dias úteis para impugnação (art. 854, §3º, CPC), findando em 05/06/2024, conforme contagem feita pelo sistema PJe.
Dessa forma, considerando que a impugnação foi protocolada na mesma data, reputa-se tempestiva.
DA IMPENHORABILIDADE Superada a questão da intempestividade, em razão do princípio da instrumentalidade e economia processual, passo à análise do mérito.
Os executados alegam que o valor de R$ 3.917,49 é impenhorável por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, invocando o art. 833, X, do CPC e jurisprudência do STJ.
Todavia, não restou demonstrado que os valores bloqueados são oriundos de salário ou destinados à subsistência familiar, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01/03/2024).
Ademais, conforme extrato bancário apresentado, verifica-se que o valor bloqueado estava depositado em conta corrente, não havendo qualquer prova de que se trate de quantia de origem salarial ou destinada à subsistência do executado e de sua família.
A mera alegação de que a quantia não supera 40 salários mínimos não é suficiente para afastar a penhora, sendo imprescindível a comprovação da origem salarial ou destinação alimentar dos valores.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Os executados sustentam que não houve compensação do valor de R$ 7.106,90, objeto de alvará judicial, no cálculo do débito atualizado.
A exequente alegou que tal valor foi efetivamente abatido em seus cálculos, conforme planilha de ID 51889661, apurando o valor atualizado do débito em R$ 70.771,48 até 02/10/2024.
Contudo, para dirimir qualquer dúvida, hei por bem determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da dívida, deduzindo-se o montante liberado por alvará.
DO PEDIDO DE REMOÇÃO E AVALIAÇÃO DOS VEÍCULOS E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO A exequente requereu a remoção e avaliação dos veículos penhorados, com imposição de restrição de circulação.
Considerando a necessidade de avanço na efetiva satisfação do crédito exequendo, defiro o pedido formulado, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados, a ser cumprido nos endereços dos executados.
Nomeio a exequente como depositária dos bens, devendo providenciar os meios necessários à remoção dos veículos.
Ante o exposto: I - RECONHEÇO a tempestividade da impugnação apresentada pelos executados e passo à análise do mérito, afastando as alegações de impenhorabilidade e excesso de execução; II - CONVERTO em penhora definitiva a quantia bloqueada de R$ 3.917,49, o que realizei pelo SISBAJUD, conforme anexo, e determino a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente; III - DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da dívida, devendo ser deduzido o valor liberado por alvará; IV - DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados, logo após a atualização pela Contadoria, a ser cumprido nos endereços dos executados, nomeando-se a exequente como depositária, que deverá providenciar os meios para remoção dos bens; V - INTIMEM-SE as partes.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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18/02/2025 17:55
Conta Atualizada
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18/02/2025 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Gabriel da Palha
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18/02/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/05/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:34
Decorrido prazo de HELIOMARA DOS SANTOS SILVA em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/01/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 10:52
Expedido alvará de levantamento
-
18/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 18:17
Decorrido prazo de HELIOMARA DOS SANTOS SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:17
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR PETRI FILHO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:34
Decorrido prazo de PAULO DALMANN EPEFANI em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de UEUBER PEZZIN em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de UEUBER PEZZIN em 23/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de PAULO DALMANN EPEFANI em 22/06/2022 23:59.
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de HELIOMARA DOS SANTOS SILVA em 22/06/2022 23:59.
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de UEUBER PEZZIN em 22/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2022 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2022 12:17
Decisão proferida
-
22/09/2021 17:49
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 17:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/08/2021 16:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
19/08/2021 17:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 12:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/08/2021 16:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
27/05/2021 12:57
Expedição de intimação - diário.
-
27/05/2021 12:57
Expedição de intimação - diário.
-
27/05/2021 12:57
Expedição de intimação - diário.
-
03/08/2020 00:36
Publicado Intimação - Diário em 03/08/2020.
-
03/08/2020 00:36
Publicado Intimação - Diário em 03/08/2020.
-
03/08/2020 00:36
Publicado Intimação - Diário em 03/08/2020.
-
31/07/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 18:35
Expedição de intimação - diário.
-
30/07/2020 18:35
Expedição de intimação - diário.
-
30/07/2020 18:35
Expedição de intimação - diário.
-
27/07/2020 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 00:34
Decorrido prazo de UEUBER PEZZIN em 20/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 13:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/07/2019 00:17
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2019.
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12/07/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 19:12
Expedição de intimação - diário.
-
02/07/2019 18:19
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2019 15:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
02/07/2019 18:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/06/2019 15:02
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/06/2019 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2019 18:42
Decisão proferida
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14/06/2019 10:38
Juntada de Petição de habilitações
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13/06/2019 15:48
Conclusos para despacho
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07/06/2019 00:13
Decorrido prazo de MARIA ROSA DARE BEDIM em 06/06/2019 23:59:59.
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24/05/2019 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2019 14:58
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 15:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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14/05/2019 09:33
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/05/2019 13:54
Expedição de intimação - diário.
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06/05/2019 16:18
Juntada de Certidão
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30/04/2019 12:08
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2019 12:19
Conclusos para decisão
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29/04/2019 12:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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