TJES - 5014155-71.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5014155-71.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO MONTARROIOS BASTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - DF25069 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Bruno Montarroios Bastos em face de Azul Linhas Aéreas S.A.
Alega o autor que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Recife x Belo Horizonte x Vitória, em voo previsto para o dia 06/02/2023, com saída às 12h50min e chegada às 18h20min.
Diz que, no momento do embarque, foi surpreendido com a informação do cancelamento do primeiro voo, sendo realocado em outro (Recife x São Paulo x Vitória), com partida às 17:20 e desembarque às 23:40, chegando ao seu destino final com mais de quatro horas de atraso em relação ao horário contratado.
Diante disso, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Custas iniciais quitadas (id. 30402454).
A ré contestou no id. 51700395, argumentando que o voo precisou ser cancelado em virtude de bird strike (colisão com pássaro), o que elide sua responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito/força maior.
Aduz que o autor foi realocado para outro voo mais próximo disponível, de modo que o contrato de transporte foi cumprido, pois o demandante chegou ao destino final.
Assim, defende que não praticou qualquer ato ilícito, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 53459141.
Instadas acerca da produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado (ids. 64230497 e 64262169).
Pois bem.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando os elementos dos autos, vejo ser inafastável o reconhecimento da falha na prestação de serviço da ré, ensejando o seu dever de indenizar.
In casu, é inconteste o cancelamento do voo contratado pelo autor, mas a ré sustenta que isso ocorreu em virtude de colisão da aeronave com pássaro (bird strike), o que configuraria força maior ou caso fortuito e, portanto, a isentaria do dever de indenizar.
Entretanto, além da ré não comprovar a excludente de responsabilidade, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, do CPC), o cancelamento do voo decorrente da manutenção não programada da aeronave em razão da colisão com pássaros configura fortuito interno, pois inerente ao risco da atividade econômica que exerce, e, portanto, previsível, de modo que eventuais imprevistos técnicos e operacionais associados a essa atividade devem ser por ela suportados.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
BIRD STRIKE, SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE 20 HORAS PARA VIAGEM DE VOLTA.
PRESENÇA DE MENORES (BEBÊS).
DANO MORAL CONFIGURADO.
TODAVIA, QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000445-72.2024.8.26.0062; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DE 52 HORAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em Exame Ação de indenização por danos morais e materiais devido a atraso de voo em transporte aéreo internacional, com atraso de 52 horas.
Sentença de procedência em parte, acolhendo pedido de indenização por danos materiais e morais, levando a parte ré a apelar.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a parte ré cumpriu com suas obrigações contratuais e se há configuração de danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
Danos morais foram reconhecidos, ante o atraso de 52 horas.
Requerida que admitiu que o atraso decorreu de "bird strike" (colisão de pássaros com as turbinas da aeronave), situação que não caracteriza caso fortuito/força maior, mas sim fortuito interno.
Responsabilidade objetiva da requerida decorrente do risco da atividade, justificando indenização, que deve ser reduzida para R$ 3.000,00, para cada autor.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso da parte ré provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
Configuração de danos morais, com indenização fixada em R$ 3.000,00 para cada autor.
Sucumbência da parte ré (Súmula 326 do STJ).
Sentença reformada em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000372-57.2024.8.26.0529; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) APELAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
Autor que adquiriu passagem aérea, mas o voo foi cancelado, sendo realocado em outro, o que ocasionou atraso de 10 horas. "Bird Strick", que apesar de comprovado, não se compreende como fortuito externo.
Aplicação da teoria do risco proveito (Ubi emolumentum, ibi et onus esse debet).
Apesar da companhia aérea ter observado o Artigo 3º da Resolução nº 141 da ANAC e o Artigo 230, do Código Brasileiro de Aeronáutica e, ademais, não ser o dano moral "in re ipsa", o grande atraso, em decorrência de fortuito interno, não é mero aborrecimento, entendendo-se como fato que gera apreensão e desconforto, inclusive importando em prejuízo à programação de viagem do autor.
Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00, com correção da sessão de julgamento e juros da citação.
Encargos sucumbenciais invertidos.
Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1016877-27.2019.8.26.0068; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) Ademais, conforme se depreende das passagens juntadas aos autos, o autor chegou ao seu destino final com mais de 5 horas de atraso em relação ao voo originalmente contratado, o que, sem sombra de dúvidas, ultrapassa o mero dissabor.
Dessa forma, é inafastável o reconhecimento da falha na prestação de serviço da ré e o seu dever de indenizar.
In casu, a configuração do dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova, na medida em que decorre do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo autor em decorrência do cancelamento do voo, gerando uma expectativa frustrada de chegar ao seu destino na data e horário pactuado.
Saliento que o serviço de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que a companhia aérea deve atentar-se para a legítima expectativa do consumidor de ser transportado até o local de destino nas condições previamente acordadas, sobretudo com relação à data e horário estipulados, nos termos do art. 737 do CC, que assim dispõe: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. [...].
Recurso especial provido. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) 87839276 - DANO MORAL.
ATRASO CONSIDERÁVEL EM VOO INTERNACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA NO DESTINO FINAL COM 12 HORAS DE ATRASO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA.
AFLIÇÃO E DESCONFORTOS CAUSADOS AO PASSAGEIRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
DANO MORAL.
Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito. [...] (TJSP; APL 1012427-13.2017.8.26.0100; Ac. 11124426; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior; Julg. 31/01/2018; DJESP 06/02/2018; Pág. 1975) 53412594 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ATRASO EM VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO (R$ 10.000,00).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM ESPEQUE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Pode-se dizer que o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato.
Se o fortuito interno da fornecedora de serviços ultrapassou o limite do mero aborrecimento, considerando os constrangimentos gerados com o atraso no voo e a perda da conexão, cabe a responsabilização civil.
II. [...]. (TJMS; APL 0801188-05.2016.8.12.0008; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 16/02/2018; Pág. 138) 62328437 - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Á TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
NÃO CARACTERIZADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CANCELAMENTO DE VOO.
Entendimento do STF no sentido de que os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o CDC somente no que tange à fixação do valor da condenação por danos materiais referentes aos casos de morte e lesão de passageiro, dano à bagagem e atraso de voos.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, à luz do art. 14 do CDC, que só pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não restou demonstrado pela parte ré, sendo ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dano moral in re ipsa, diante da legítima expectativa do consumidor de ser transportado no dia e nas condições acordadas.
Ofensa ao princípio da confiança, que gera dever de indenizar pelos danos patrimoniais e morais causados. [...]. (TJRJ; APL 0006757-10.2016.8.19.0207; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 16/02/2018; Pág. 502) Levando em conta que a espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da baixa repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescido de juros a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 15% do valor da condenação, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
09/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:48
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 16:06
Julgado procedente o pedido de BRUNO MONTARROIOS BASTOS - CPF: *54.***.*58-66 (REQUERENTE).
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05/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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16/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:44
Processo Inspecionado
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20/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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27/10/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 18:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/07/2024 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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19/04/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:38
Processo Inspecionado
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12/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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