TJES - 5010289-34.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010289-34.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: VALMIR CESAR VAGNER COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FUNDÃO/ES DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de VALMIR CESAR VAGNER, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Fundão/ES.
Informa, na inicial do writ, que o coacto é investigado em ação penal que apura suposta violação aos art. 121, § 2º, I e IV, do CP, art. 211 do CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, art. 244-B da Lei nº 8.069/90, todos na forma do art. 69 do CP.
Primeiramente, alega a inexistência de justa causa para a persecução penal, afirmando que não há nos autos provas ou depoimentos que conectem o paciente ao crime.
Especificamente, argumenta que o reconhecimento do beneficiário se baseia em informações "por ouvir dizer", e que a atribuição do vulgo "Pequeno" ao coacto seria uma dedução equivocada dos investigadores, pois denúncias anônimas o atribuiriam, na verdade, ao corréu Fabrício.
Em segundo lugar, a impetração ataca a fundamentação do decreto prisional, aduzindo a ausência de periculum libertatis.
Aponta a falta de contemporaneidade dos fatos, ocorridos em 2023, e a morosidade processual, uma vez que a resposta à acusação foi protocolada em outubro de 2024 e o ato instrutório somente foi designado para agosto de 2025.
Por fim, o impetrante aponta como ato coator a omissão do Juízo de primeiro grau em analisar tanto a preliminar de ausência de justa causa, arguida na resposta à acusação, quanto os dois pedidos de revogação da prisão, o que, segundo a defesa, nulificaria os atos subsequentes, incluindo a designação de audiência.
Diante de tais considerações, pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e a imediata suspensão do ato instrutório designado para 01/08/2025.
Subsidiariamente, a revogação do decreto prisional, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao coacto.
Inicialmente, relembro que conforme orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, pela via do Habeas Corpus, só se mostra viável quando constatado, de pronto, a falta de aptidão da denúncia, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de indícios de materialidade e autoria do delito ou a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
O trancamento de ação penal ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (AgRg no RHC 201062/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJe de 24/02/2025).
Sabendo, portanto, que a concessão da ordem é medida atípica, o deferimento do pedido em sede de liminar é atividade ainda mais excepcional, dada a sumariedade deste momento processual.
Da análise pormenorizada dos autos, a denúncia oferecida pelo Parquet (ID 14516838) e recebida pelo Juízo a quo descreve uma complexa e violenta ação criminosa, na qual os acusados, supostamente integrantes da organização criminosa "Primeiro Comando de Vitória" (PCV), teriam sequestrado a vítima Douglas de Deus Rosa em sua residência, na presença de familiares, e a executado com múltiplos disparos de arma de fogo, carbonizando seu corpo em seguida para ocultar o cadáver.
As imputações são de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, ocultação de cadáver, roubo circunstanciado e corrupção de menor.
A tese defensiva de ausência de justa causa, centrada na precariedade dos elementos de autoria, não prospera nesta fase.
A peça acusatória ministerial aponta que, embora alguns invasores estivessem encapuzados, "os denunciados e o adolescente foram reconhecidos pela genitora da vítima" como responsáveis pela invasão e pelo rapto.
Ao contrário do que alega o impetrante, a denúncia não se baseia exclusivamente em relatos indiretos.
Assim sendo, a referência a informações "por ouvir dizer" no relatório policial (ID 36562682) constitui apenas uma das linhas investigativas, mas a própria denúncia afirma a existência de reconhecimento direto pela mãe da vítima, o que constitui indício de autoria suficiente para a deflagração e o prosseguimento da ação penal.
Ademais, a controvérsia sobre a quem pertence o vulgo "Pequeno" é matéria que demanda profunda incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do Habeas Corpus.
A denúncia atribui formalmente o apelido ao paciente, e a eventual dissonância com outras peças do inquérito deverá ser dirimida durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Acerca deste aludido tema, cito o julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMETAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. […] 5.
A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 6.
Ademais, as instâncias de origem demonstraram a existência de indícios suficientes de autoria.
A propósito, destacaram "as declarações das testemunhas de que o veículo Sentra conduzido por Enio aguardava o veículo Focus conduzido por Murilo enquanto ele saía da garagem do imóvel de sua genitora e que até houve sinalização entre eles, os quais se dirigiram para a mesma direção e foram seguidos pelos policiais até o local da abordagem" (e-STJ fl. 164).
Para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1002051/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgadoem 01/07/2025, DJEN 04/07/2025).
No que tange à prisão preventiva, sua manutenção encontra-se devidamente justificada.
A decisão que decretou a custódia (ID 14516839) não se utilizou de fundamentação genérica, mas apontou elementos concretos que demonstram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi – que incluiu a invasão de domicílio por um grupo de mais de dez agentes fortemente armados, o sequestro da vítima, a execução cruel e a posterior carbonização do corpo – revela a periculosidade acentuada dos agentes.
Outrossim, o Juízo de piso ressaltou o risco concreto de reiteração delitiva, fundamentando-o no fato de que os acusados, incluindo o paciente, "integram ramificação de perigosa e ousada organização criminosa (PCV Primeiro Comando de Vitória) e controlam o tráfico na região de Praia Grande".
A decisão destacou, ainda, a existência de outros processos criminais em desfavor do paciente (feitos de n° 0000081-15.2022.8.08.0022,0000306-69.2021.8.08.0022, 0000393-84.2021.8.08.0067 e 0001657-28.2021.8.08.0006), reforçando a conclusão do magistrado de que os acusados "fazem dos crimes um meio de vida".
Nestes termos, a prisão também foi decretada para a conveniência da instrução criminal, diante do "efetivo potencial dos réus em prejudicar a instrução criminal, dada a dificuldade de avanço das investigações em referência, por temor das testemunhas quanto as pessoas dos acusados".
A informação prestada pela autoridade coatora (ID 14589255) reitera esse ponto, mencionando o "fundado receio de intimidação de testemunhas".
Ante tais ponderações, colaciono o seguinte acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTDA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DESAFORAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] 2.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a periculosidade social do agravante restou evidenciada no modus operandi do ato criminoso, na gravidade concreta do delito, e no periculum liberatis, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública medidas cautelares diversas da prisão. 5.
Destaca-se que o processo precisou ser desaforado em razão da periculosidade e imenso poder de intimação que o agravante exerce na comunidade local, a fim de realizar um julgamento isento, elementos que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 946205/AM, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 11/06/2025, DJEN 16/06/2025).
Tal contexto fático, isto é, estando presentes os requisitos autorizadores para enclausuramento preventivo, demonstra que as medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para acautelar o meio social. (STJ, AgRg no RHC 212384/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 21/05/2025, DJEN 27/05/2025).
Quanto ao argumento da ausência de contemporaneidade, este não se sustenta.
Embora o crime tenha ocorrido em 2023, o decreto prisional foi emitido em agosto de 2024, no momento do recebimento da denúncia, após a conclusão das investigações que foram viabilizadas, inclusive, por prisões temporárias.
A periculosidade do paciente, evidenciada por sua suposta ligação com uma facção criminosa e seu histórico de processos, permanece hígida e contemporânea, justificando a necessidade da custódia para evitar a reiteração delitiva.
Sob esta ótica, coaduno com entendimento já assentado pelo STJ: “A análise da contemporaneidade da prisão deve considerar, além do lapso temporal, a subsistência dos fundamentos que motivaram sua decretação, sendo insuficiente o mero decurso do tempo para afastar o periculum libertatis”. (AgRg no HC 995705/SP, Rel.
Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Quinta Turma, Julgado em 11/06/2025, DJEN 18/06/2025).
Em desfecho, quanto à alegada omissão do Juízo de primeiro grau em analisar as teses defensivas, cumpre salientar que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente.
O momento processual para uma análise aprofundada das teses absolutórias, como a negativa de autoria, é a sentença.
A autoridade coatora, ao designar a audiência de instrução e julgamento, implicitamente refutou as preliminares que levariam à absolvição sumária, optando por dar prosseguimento ao feito para a devida apuração dos fatos.
Embora seja recomendável que o magistrado enfrente, ainda que de forma sucinta, as teses da resposta à acusação, sua omissão momentânea não configura, por si só, uma ilegalidade flagrante a ponto de paralisar ou anular o processo, especialmente quando os fundamentos da prisão e da própria ação penal se mostram robustos, como no caso vertente.
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
09/07/2025 10:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar VALMIR CESAR VAGNER - CPF: *08.***.*34-55 (PACIENTE).
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08/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contraminuta
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07/07/2025 18:44
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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07/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 14:24
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 11:13
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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03/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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