TJES - 5010354-29.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5010354-29.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL PEREIRA SANT ANNA, MARCELO SANTOS CASSIMIRO COATOR: 10 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) PACIENTE: WESLEY SANTOS GUEDES - ES34352 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcelo Santos Cassimiro e Gabriel Pereira Sant’Anna, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES, nos autos da ação penal nº 5020330-85.2025.8.08.0024.
A defesa sustenta, como primeira tese, a nulidade absoluta do feito, em razão da incompetência territorial do Juízo de Vitória/ES, por entender que os fatos narrados na denúncia e imputados aos pacientes teriam ocorrido nos municípios de Cariacica/ES e Vila Velha/ES, sendo, pois, competência das varas criminais residuais daquelas comarcas o processamento e julgamento da ação penal, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a própria 5ª Vara Criminal de Vitória/ES declinou de sua competência em outros processos relacionados à mesma “Operação Caça-Fantasma”, remetendo feitos para a comarca de Vila Velha/ES, como ocorrido no processo nº 5010139-15.2024.8.08.0024, o que, na ótica da defesa, demonstraria a manifesta incompetência do Juízo de Vitória/ES para processar e julgar os pacientes, impondo-se, consequentemente, a nulidade de todos os atos decisórios, inclusive das decisões que decretaram e mantiveram as prisões preventivas.
A defesa sustenta, ainda, que eventual competência do Juízo de Vitória/ES não poderia ser fixada, com base na chamada Teoria do Juízo Aparente, porquanto não haveria dúvida razoável quanto ao juízo competente, existindo norma estadual disciplinando a competência territorial, o que afastaria a aplicação dessa teoria.
Como segunda tese, a defesa alega cerceamento de defesa, em razão da ausência de integralidade das provas digitais produzidas no âmbito das investigações, bem como quebra da cadeia de custódia, sustentando que a não disponibilização de tais elementos probatórios impediria a ampla defesa e o contraditório, gerando nulidade processual.
Como terceira tese, argumenta a ausência de justa causa para a ação penal, na medida em que não haveria provas idôneas a vincular, de forma individualizada, os pacientes à organização criminosa, ou às práticas delitivas descritas na denúncia, enfatizando que o contexto probatório seria genérico e baseado em informações não comprovadas, destacando que há imputações a ambos os pacientes por suposta participação em núcleos distintos da facção criminosa denominada “PCV”, em áreas geográficas diferentes, sem demonstração de vínculo direto entre suas condutas.
Como quarta tese, a defesa sustenta excesso de prazo na prisão preventiva, considerando que ambos os pacientes estão presos há mais de três anos, sem que tenha havido o início efetivo da instrução criminal ou a oitiva dos réus em audiência, asseverando que a demora não pode ser imputada à defesa, estando caracterizado o constrangimento ilegal pela morosidade processual.
Por fim, requer, alternativamente, a concessão de medida liminar, ou mesmo de ofício, para, em caráter urgente, suspender o curso da ação penal nº 5020330-85.2025.8.08.0024, em relação aos pacientes, até o julgamento final do presente writ ou, caso assim não se entenda, determinar o relaxamento da prisão preventiva dos pacientes, com base no excesso de prazo ou na nulidade do feito pela incompetência do juízo processante, confirmando-se a ordem ao final. É o relatório.
Decido.
A liminar em Habeas Corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Examinando detidamente os elementos trazidos, não verifico, ao menos neste juízo prefacial, elementos hábeis a justificar a concessão liminar da ordem.
Quanto à alegação de incompetência territorial, não obstante os argumentos defensivos, observo que a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES, ao rejeitar a exceção de incompetência, fundamentou-se no entendimento de que, inexistindo conexão entre a operação “Luxor” e a operação “Caça-Fantasma”, a competência para processar e julgar as infrações penais deve ser definida pelo local da consumação dos delitos, conforme preceitua o artigo 70 do Código de Processo Penal.
A despeito de decisões anteriores da 5ª Vara Criminal de Vitória/ES, as quais declinaram competência para a comarca de Vila Velha/ES em processos análogos, não se vislumbra, neste momento inaugural, prova documental inequívoca que demonstre, de forma cristalina, que os fatos imputados especificamente aos pacientes ocorreram exclusivamente fora da Comarca de Vitória/ES.
Ressalto que a denúncia de fls. 90/103, colacionada aos autos, embora indique atuação de Marcelo Santos Cassimiro no bairro Sotelândia, em Cariacica/ES, e de Gabriel Pereira Sant’Anna nos bairros Cobi de Cima e Cobi de Baixo, em Vila Velha/ES, também faz menção a articulações regionais mais amplas da facção criminosa denominada PCV, cuja atuação, segundo o Ministério Público, abrangeria regiões do Município de Vitória/ES.
No que concerne à tese de nulidade por cerceamento de defesa, observa-se que a defesa não indica, de forma clara e objetiva, qual prova digital estaria ausente dos autos, tampouco demonstra como tal ausência teria efetivamente prejudicado a estratégia defensiva.
A jurisprudência nacional é pacífica ao estabelecer que, para o reconhecimento de nulidade, exige-se a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte, em consonância com o artigo 563 do Código de Processo Penal, princípio consagrado sob a máxima pas de nullité sans grief.
Quanto à ausência de justa causa, observo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público apresenta descrição mínima dos fatos atribuídos aos pacientes, individualizando, suas condutas na suposta organização criminosa, não se revelando, neste momento, inepta, ou baseada apenas em conjecturas, especialmente, em face do conjunto indiciário representado por depoimentos, relatórios de inteligência e interceptações telefônicas acostadas aos autos.
Por derradeiro, em relação ao alegado excesso de prazo, embora a defesa sustente a existência de constrangimento ilegal, em virtude do lapso temporal superior a três anos de prisão preventiva, sem início efetivo da instrução, observo que se trata de processo complexo, envolvendo vários réus, suposta organização criminosa estruturada, além de vasta prova técnica, digital e documental, circunstâncias estas que, em tese, justificam a dilatação temporal do feito, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que, conforme certidão de fls. 03 (id.14531372), a audiência de instrução e julgamento já foi redesignada para o próximo dia 08 de agosto de 2025, demonstrando que há andamento processual, o que afasta, por ora, a caracterização do constrangimento ilegal apto a ensejar a liminar pretendida.
Por tais fundamentos, não vislumbro, neste exame preliminar, ilegalidade flagrante, que justifique a concessão da liminar requerida.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
09/07/2025 11:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 20:02
Não Concedida a Medida Liminar GABRIEL PEREIRA SANT ANNA - CPF: *56.***.*18-79 (PACIENTE) e MARCELO SANTOS CASSIMIRO - CPF: *17.***.*59-19 (PACIENTE).
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07/07/2025 09:08
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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07/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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07/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 09:07
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/07/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2025 01:47
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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04/07/2025 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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