TJES - 0014675-92.2018.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0014675-92.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSIANO GARCIA REQUERIDO: ROGER VIOLA CALMOM TAVARES, R M L VIOLA - ME, FERNANDA BORGES DE MENEZES Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814, MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, VALERIA APARECIDA SILVA - ES17711 Advogado do(a) REQUERIDO: JERONYMO DE BARROS ZANANDREA - ES4204 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Nelsiano Garcia em face de Roger Viola Calmom Tavares, Fernanda Borges de Menezes e R M L Viola - ME.
Alega o autor que, em maio/2013, ofereceu para os réus uma motocicleta Honda CBR, placa ODR5907, no valor de R$ 43.000,00, ficando ajustado que Roger se responsabilizaria em vendê-la e colocá-la em exposição em sua loja para facilitar a venda.
Aduz que, com a venda, Roger lhe pagaria da seguinte forma: uma entrada de R$ 10.000,00 por meio de cheque em 15/05/2013, uma parcela de R$ 3.000,00 sob o número 0001912 com vencimento em 13/07/2013, e mais 05 cheques no valor de R$ 5.000,00 cada sob o úmero e vencimentos, respectivamente: 0000193 - 13/08/2013; 000194 -13/09/2013; 000195-13/10/2013; 000196-13/11/2013; 000197-13/12/2013 e 000198 - 13/01/2014, tendo como titular a Senhora Fernanda Borges de Menezes, Banco Santander, agência 4316, conta corrente 83879-2.
Narra que a moto foi vendida para terceiro em 11/05/2013 por R$ 50.000,00, sendo paga por meio de um cheque de R$ 10.000,00 e mais 08 parcelas de R$ 5.000,00, via cartão de crédito a RML Viola.
Todavia, alega que apenas foi repassado ao autor primeiro o cheque, no valor de R$ 10.000,00, sendo que os demais foram devolvidos por insuficiência de fundos, sendo infrutíferas as tentativas de recebimento do saldo remanescente de R$ 33.000,00.
Nessa senda, pleiteia a condenação no pagamento do saldo devedor atualizado, R$ 69.201,35, bem como de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/37.
Citado à fl. 50v, Roger não se manifestou, limitando-se a juntar instrumento procuratório no id. 35911093.
No id. 56213492 foi certificada a ausência de manifestação dos réus RML Viola e Fernanda, também regularmente citados.
Em seguida, o autor pediu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (id. 62839588), vindo-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo os réus comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos em relação aos danos materiais vindicados (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela juntada do contrato de venda da motocicleta a terceiros cujos beneficiários do pagamento eram os demandados, bem como das cópias dos cheques entregues ao autor e que foram devolvidos por insuficiência de fundos, deixando indene de dúvidas a relação firmada entre as partes e a quantia devida pelos demandados.
A prova documental produzida pelo demandante, aliada à aplicação dos efeitos da revelia, conferem credibilidade probatória suficiente a demonstrar a existência da relação jurídica estabelecida e o quantum da dívida.
Em consequência, é de ser acolhida a pretensão deduzida pelo autor, a cujo propósito, entretanto, faço as seguintes pontuações.
Relativamente ao termo a quo de incidência de juros de mora e correção monetária, por se tratar, in casu, de inadimplemento de obrigação líquida e certa (art. 397, CC), devem incidir a partir da data do vencimento de cada título, na forma do entendimento preconizado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DO CANHOTO DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA - A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA TÍTULO - RECURSO PROVIDO.
A ação de cobrança, com base em nota fiscal, acompanhada do comprovante de recebimento de mercadoria, não demonstrando o devedor já ter adimplido a obrigação, resta procedente o pedido.
A correção monetária e os juros de mora, no caso de inadimplemento de obrigação positiva e líquida, devem incidir a partir do vencimento de cada título, sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa do devedor. (TJMG, Ap.
Cível n. 10024095431938001, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 23.5.2013, DJe 29.5.2013) In casu, vejo que o autor já instruiu a exordial com planilhas de cálculos que indicam a atualização do montante devido a partir do vencimento de cada título, pelos índices adotados pelo TJES (fls. 25/29).
De outro vértice, quanto aos danos morais vindicados, o autor não produziu as provas necessárias para demonstrá-los.
Com efeito, o mero descumprimento do que foi ajustado entre as partes não se revela bastante, por si só, para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de maiores desdobramentos lesivos do evento, o que não vislumbro na hipótese dos autos.
No caso em apreço, o autor não provou que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Página 565).
Em verdade, vejo que ele teve apenas aborrecimentos, meros dissabores cotidianos, de aspecto natural e intrínseco às relações intersubjetivas, os quais não ensejam a espécie compensatória postulada, razão pela qual não há como acolher a pleiteada indenização.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar os réus no pagamento de R$ 69.201,35, com correção monetária e juros de mora à base legal a partir das datas indicadas nas planilhas de fls. 25/29, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
A correção monetária e os juros de mora legais devem ser calculados pelos critérios utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Considerando que houve a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de metade (1/2) para o autor e metade (1/2) para os réus, nessas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência.
Arbitro a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre a condenação, na forma do art. 85, §2º, c/c art. 86, ambos do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima.
Todavia, suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência em relação ao autor, haja vista a gratuidade da justiça deferida à fl. 43.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
09/07/2025 11:16
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido de NELSIANO GARCIA - CPF: *75.***.*63-47 (REQUERENTE).
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24/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:58
Decorrido prazo de R M L VIOLA - ME em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/06/2024 15:59
Expedição de Mandado - citação.
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05/03/2024 19:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/01/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/12/2023 18:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/11/2023 10:41
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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