TJES - 5016796-66.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5016796-66.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DOMINGOS DE SOUZA REU: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: IGOR FACCIM BONINE - ES22654, ISABELA CAMPOS RAMOS - ES36056 Advogado do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 DECISÃO Inicialmente realizo a transferência dos valores bloqueados na tutela de provisória, para conta remunerada à disposição deste Juízo.
Da alegação de nulidade de citação.
Rejeito de plano a alegação de nulidade de citação, uma vez que a decisão que deferiu o bloqueio foi de tutela de urgência de forma cautelar, razão pela qual não se trata de prejuízo à ampla defesa e contraditório.
Não há outras preliminares a serem sanadas.
Da inversão do ônus da prova.
Havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial”. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).
O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência e quando o consumidor for hipossuficiente.
Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência.
Seguindo e mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, aclara Cecília Matos, verbis: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151).
In casu, diante da hipossuficiência do autor frente ao requerido, INVERTO o ônus da prova.
Fixo como pontos controvertidos: se houve irregularidade no processo de contratação do consórcio; se houve entrega da carta de crédito; a culpa; o nexo de causalidade; o dano e sua extensão.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese e diante do requerimento das partes, vejo que tão somente se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou das peças de contestação e posterior contramanifestação da parte autora, a produção da prova oral, por meio do depoimento pessoal do autor e prova documental suplementar, todas pretendidas pelo requerido.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 /09 /2025, às 15:00 horas.
Intime-se o autor na forma do art. 385, § 1º, CPC, advertido da pena de confesso.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que somente ocorrerá nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
Deverá o advogado da parte juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência mínima de três dias da audiência, quando a intimação for realizada por carta com aviso de recebimento.
Registro que a parte que se comprometer a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2º, art. 455 do CPC).
A inércia do advogado na intimação da testemunha na forma estabelecida no art. 455, § 1º, importará desistência na inquirição da testemunha.
Por fim, registro que a testemunha que, intimada na forma dos §§ 1º ou 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Diante do acima exposto: 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida. 2 – Aguarde-se audiência nos autos designada, cumprindo as diligências que se fizerem necessárias pela Secretaria. 3 - Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 12:07
Juntada de
-
09/07/2025 11:57
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/07/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
09/07/2025 11:43
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 14:22
Proferida Decisão Saneadora
-
15/05/2025 17:26
Juntada de
-
14/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:57
Decorrido prazo de EDUARDO DOMINGOS DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 17:33
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 15:31
Juntada de
-
04/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO DOMINGOS DE SOUZA - CPF: *31.***.*82-48 (AUTOR).
-
28/07/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDUARDO DOMINGOS DE SOUZA - CPF: *31.***.*82-48 (AUTOR)
-
26/07/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 18:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2023 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO DOMINGOS DE SOUZA - CPF: *31.***.*82-48 (AUTOR).
-
16/03/2023 18:07
Processo Inspecionado
-
16/03/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 04:34
Decorrido prazo de EDUARDO DOMINGOS DE SOUZA em 01/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 20:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014746-31.2017.8.08.0048
Fabio Marcio Bisi Zorzal
Jackson Pina Laurett
Advogado: Bruno da Luz Darcy de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2017 00:00
Processo nº 5007199-82.2025.8.08.0011
David Alves das Chagas
Sisbracon Consorcio LTDA
Advogado: Kenia Pacifico de Arruda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2025 14:31
Processo nº 5034817-61.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha
Adenize Xavier Rangel
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 11:27
Processo nº 0000707-53.2023.8.08.0069
Marcos da Silva Ribeiro
Jessica Xavier Silva
Advogado: Carmen Soares Mouro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2023 00:00
Processo nº 5034748-29.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha
Renata Paulo da Costa
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 18:31