TJES - 0014746-31.2017.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0014746-31.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO MARCIO BISI ZORZAL REQUERIDO: JACKSON PINA LAURETT, COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA ELETROCITY Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FÁBIO MÁRCIO BISI ZORZAL e FLÁVIO MARCOS BISI ZORZAL em face de JACKSON PINA LAURETT e, posteriormente, em face da MASSA FALIDA DE COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os requerentes, em síntese, que são proprietários de imóvel comercial locado à empresa COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA., figurando o primeiro requerido, JACKSON PINA LAURETT, como fiador do respectivo contrato.
Narram que, após o término do prazo contratual, a locatária permaneceu no imóvel e tornou-se inadimplente com os aluguéis e encargos locatícios a partir de maio de 2016, além de contas de energia, IPTU e taxa de lixo, totalizando um débito histórico de R$ 78.047,58 (setenta e oito mil, quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Pugnam, assim, pela condenação dos requeridos ao pagamento da referida quantia.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/81.
Após diversas tentativas frustradas de citação, os autores requereram e este Juízo deferiu a inclusão da empresa locatária no polo passivo.
Posteriormente, os requerentes informaram a decretação da falência da empresa COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA. nos autos do processo nº 0036164-34.2016.8.08.0024, requerendo a citação da Massa Falida na pessoa de seu Administrador Judicial, o que foi deferido por este Juízo.
O requerido JACKSON PINA LAURETT foi devidamente citado (ID 31286367, fl. 153 dos autos físicos), mas não apresentou contestação no prazo legal.
A ré MASSA FALIDA DE COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA., representada por seu Administrador Judicial, apresentou contestação (ID 53345306).
Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto, ao argumento de que os créditos perseguidos já estariam arrolados no Quadro Geral de Credores do juízo falimentar, cabendo aos autores, caso discordassem dos valores, apresentar impugnação naqueles autos.
No mérito, sustentou que eventuais juros e correções devem ser limitados à data da decretação da quebra.
Os autores apresentaram réplica (ID 64253268), refutando a preliminar de perda de objeto e defendendo o prosseguimento da ação de conhecimento para a constituição de título executivo judicial.
Aduziram, ainda, a revelia do réu JACKSON PINA LAURETT e a manutenção de sua responsabilidade solidária como fiador.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, sendo despicienda a produção de outras provas.
Ademais, impõe-se o reconhecimento da revelia de um dos réus.
Da preliminar arguida.
De início, cumpre analisar a preliminar de perda superveniente do objeto, arguida pela MASSA FALIDA DE COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA. sob o fundamento de que os créditos autorais já estariam inscritos no Quadro Geral de Credores.
Tal argumento não merece prosperar.
A decretação da falência da devedora principal no curso de uma ação de conhecimento não acarreta, por si só, a extinção do processo ou a automática remessa dos autos ao juízo universal.
Consoante o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".
A exegese dos tribunais superiores é a de que a suspensão atinge apenas as ações de execução, e não as de conhecimento, cujo objetivo precípuo é a formação de um título executivo judicial líquido e certo.
Portanto, a presente Ação de Cobrança, que visa exatamente à liquidação do crédito locatício, deve ter seu trâmite regular neste juízo até a prolação de uma sentença de mérito, a qual servirá de lastro para a devida habilitação ou impugnação de crédito no processo falimentar.
A simples menção do crédito na relação de credores, especialmente quando os autores apontam divergência de valores, não exaure o interesse de agir na obtenção de um provimento jurisdicional que declare a exata extensão da obrigação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PECÚLIO RESGATÁVEL.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
TEMA 977/STJ.
REPETITIVOS JULGADOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
QUANTIA ILÍQUIDA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
RECUSA AO PAGAMENTO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVADO.
MÉRITO.
REQUISITO PARA O RESGATE.
PERMANÊNCIA MÍNIMA DE 10 ANOS.
ATENDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TEMA 977/STJ. 1.
Suspensão processual (Tema 977/STJ): Vale lembrar que, de acordo com disposto no inciso III do art. 1.040 do CPC, uma vez publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 2.
Tem-se, assim, que, no caso dos recursos repetitivos, a norma processual condicionou o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma, razão pela qual incabível a suspensão processual pleiteada pela apelante. 3.
Do pedido de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da decretação da falência da parte requerida/apelante: Sobre o tema, preconiza o art. 99 da Lei 11.101/2005 que a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, “ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do art. 6º desta Lei” (inciso V). 4.
Ao que interessa ao caso em apreço, importa destacar que o referido §1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê que “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”. 5.
Foi nesse sentido, aliás, a determinação da alínea “e” constante da sentença que decretou a falência da apelante, em que se lê, verbis: “ordeno a suspensão das ações e execuções em tramitação contra a falida, observada a ressalva de que trata o inciso V do artigo 99 da Lei de Falências”. 6.
Estando o presente processo ainda na fase de conhecimento e tratando-se de demanda que versa sobre quantia que depende de prévia liquidação, não há que se falar em suspensão do processo, muito menos, como sustentado pela apelante, em extinção do feito sem resolução do mérito.
Pela mesma razão, na eventual hipótese de manutenção da sentença, prescindível que seja assentada expressamente, ao menos por ora, a necessidade de habilitação de crédito. 7.
Da prescrição quinquenal (Súmula 291 do STJ): Preconiza o art. 189 do Código Civil que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”. 8.
Desse modo, se, uma vez violado o direito, o seu titular permanece inerte, terá como pena a perda da pretensão que teria pela via judicial.
Convém ressaltar que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da máxima de que o direito não socorre aos que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais. 9.
No caso concreto, a recusa ao pagamento do resgate solicitado pelo autor/apelado se deu em 10/05/2017, de tal modo que não houve o transcurso do prazo de cinco anos desde então até o ajuizamento da demanda, ocorrido em 06/06/2020. 10.
Mérito: A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca do direito do autor/apelado quanto ao recebimento de 90% da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder, uma vez que a ré/apelante alega que o recorrido realizou a contratação do plano de pecúlio por meio de duas propostas que teriam sido canceladas antes do cumprimento do prazo regulamentar mínimo de permanência para a fruição do direito ao resgate de parte da reserva matemática. 11.
Não tendo a parte requerida, ora apelante, produzido prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve prevalecer a tese autoral no sentido da adesão ao plano de pecúlio resgatável desde 1972, o qual permaneceu ativo por prazo superior ao mínimo de 10 (dez) anos previsto em regulamento, consubstanciando o direito vindicado de resgate de 90% (noventa por cento) da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder, tal como reconhecido pelo d.
Juiz sentenciante. 12.
Correção monetária: O autor/apelado pediu a substituição da TR, como índice de correção monetária, pelo INPC, tendo o d.
Juiz de primeiro grau acolhido o pleito sob o fundamento de que a TR não reflete a real desvalorização e a perda do poder de compra da moeda.
Sendo assim, determinou-se a atualização monetária da quantia devida, a ser apurada em sede de liquidação, pelo INPC desde a vigência da Circular/SUSEP nº 11/1996. 13.
A ré/apelante se insurge contra esse ponto da sentença sustentando que o cálculo das contribuições se deu em estrito atendimento às normativas aplicáveis ao plano contratado, o qual prevê expressamente a utilização da TR como índice de atualização monetária. 14.
Considerando que, na espécie, não houve pactuação de índice que refletisse a real desvalorização e a perda do poder de compra da moeda, já que estabelecido a taxa referencial de juros (TR) como índice de atualização monetária, impositiva a utilização do IPCA-E, a partir da vigência da Circular/Susep nº 11/1996, conforme orientação adotada pela Corte Superior. 15.
Sendo assim, necessário proceder, de ofício, com um pequeno ajuste na sentença unicamente para substituir o INPC pelo IPCA-E como índice de atualização monetária, ajustando o decisum ao que firmado em sede de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 977/STJ), ressaltando-se que, por se tratar de questão de ordem pública, com natureza de pedido implícito (art. 322, §1º, CPC), afasta-se desde já eventual alegação de julgamento ultra ou extra petita. 16.
Recurso conhecido.
Preliminares de suspensão e de extinção do processo sem resolução do mérito rejeitadas.
Prejudicial de prescrição afastada.
Apelo improvido.
Alteração, de ofício, do índice de correção monetária (Tema nº 977/STJ). (Acórdão 1394492, 0717057-20.2020.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/01/2022, publicado no DJe: 07/02/2022.) (grifo nosso) Rejeito, pois, a preliminar.
Superada a questão preliminar, passo à análise da situação processual do requerido JACKSON PINA LAURETT.
Conforme se extrai da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (fl. 153 dos autos físicos, correspondente ao ID 31286367), o réu foi pessoalmente citado em 25/07/2023, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de sua defesa.
Diante de sua inércia, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Como consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial em relação a ele, notadamente a existência do contrato de fiança e o inadimplemento das obrigações locatícias.
Importa destacar que a contestação apresentada pela corré MASSA FALIDA DE COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA. não tem o condão de afastar os efeitos da revelia em relação ao fiador.
O art. 345, I, do CPC, estabelece que a revelia não produz seu efeito material se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Contudo, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que tal regra somente se aplica quando os fatos e as defesas são comuns a todos os litisconsortes.
No caso vertente, a contestação da Massa Falida cingiu-se a questões de índole estritamente processual e falimentar, sem impugnar especificamente o mérito da dívida, como a existência do contrato, o período de inadimplência ou os valores cobrados.
Logo, a defesa apresentada não se comunica ao réu revel, permanecendo hígida a presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito dos autores.
No mérito, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Os autores lograram êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O contrato de locação comercial (fls. 17/22) comprova a relação jurídica entre os locadores e a empresa COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA., bem como estabelece as obrigações da locatária, incluindo o pagamento do aluguel mensal de R$ 4.000,00 e dos encargos acessórios, como IPTU, taxas, contas de água e energia elétrica.
A Cláusula Décima do referido instrumento é inequívoca ao instituir a fiança prestada por JACKSON PINA LAURETT, que se obrigou como principal pagador e devedor solidário, renunciando expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 828 do Código Civil.
A planilha de débitos (fl. 4) e os comprovantes de pagamento das despesas de energia e tributos pelos locadores (fls. 40/57) corroboram a extensão do inadimplemento, que se prolongou de maio de 2016 até a data do ajuizamento da ação, em julho de 2017.
Tais documentos, aliados à presunção de veracidade decorrente da revelia do fiador e à ausência de impugnação específica pela Massa Falida, conferem certeza e liquidez ao crédito postulado.
Destarte, a responsabilidade dos requeridos pelo pagamento dos débitos é insofismável.
A da locatária (Massa Falida) decorre diretamente da relação contratual, enquanto a do fiador (Jackson Pina Laurett) advém da garantia pessoal e solidária assumida no pacto locatício.
A decretação da falência da devedora principal não exime o fiador de sua obrigação, que permanece íntegra e exigível, podendo o credor demandar o cumprimento integral da dívida de qualquer um dos devedores solidários, conforme preceituam os artigos 275 e 827 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, MASSA FALIDA DE COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA. e JACKSON PINA LAURETT, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 78.047,58 (setenta e oito mil, quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), aplicando-se a taxa SELIC a partir da última atualização.
Condeno os requeridos, também de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de crédito em favor dos autores para fins de habilitação no juízo falimentar.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 11:46
Expedição de Intimação Diário.
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05/07/2025 09:45
Julgado procedente o pedido de FABIO MARCIO BISI ZORZAL - CPF: *22.***.*52-39 (REQUERENTE).
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31/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 00:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:30
Desentranhado o documento
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19/08/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 14:30
Expedição de Mandado - citação.
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18/06/2024 15:40
Processo Inspecionado
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18/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:10
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de FABIO MARCIO BISI ZORZAL em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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