TJES - 0001689-43.2017.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0001689-43.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIS JACINTO CAMILO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MARQUES ZANANDREA - ES18811, JERONYMO DE BARROS ZANANDREA - ES4204 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 Sentença Trata-se de ação cível proposta por DENIS JACINTO CAMILO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi proferida sentença, fls. 309/314, resolvendo o mérito e julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial.
Embargos de declaração foram apresentados pelo requerido MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, fls. 317/319, sendo acolhidos conforme decisão de ID 45511464.
Recurso de apelação foi interposto tempestivamente pelo requerido, conforme ID 55209683, com contrarrazões apresentadas tempestivamente, conforme ID 56985924.
No ID 71619537, o requerido MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A protocolou petição informando sobre a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo, a desistência do recurso pendente de julgamento e, consequentemente, o arquivamento do processo.
O acordo foi devidamente assinado pelos patronos das partes, que possuem poderes para transigir e firmar acordos, conforme procuração de fls. 19 e 131/139. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
No presente caso, o ajuste firmado entre as partes encontra-se dentro dos limites da autonomia privada, não havendo qualquer ofensa à ordem pública, aos bons costumes ou aos direitos de terceiros.
Ademais, o Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos e permite que as partes plenamente capazes estipulem transações sobre direitos que admitam autocomposição, antes ou durante o processo, inclusive na fase recursal, como expressão do respeito ao autorregramento da vontade.
Assim, à luz do disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, e em observância ao princípio da autocomposição, valoriza-se a solução consensual como forma legítima e eficaz de pacificação social.
A celebração de acordo pelas partes litigantes demonstra a resolução da controvérsia que deu origem ao recurso, o que resulta na perda superveniente do interesse processual no prosseguimento da apelação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso interposto, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, e homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários sucumbenciais conforme acordado.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERRA-ES, 8 de julho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 19:31
Homologada a Transação
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08/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/01/2024 19:13
Conclusos para despacho
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25/08/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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