TJES - 5000404-68.2024.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:25
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para EDSON LUIZ PANZERI - CPF: *04.***.*89-15 (REQUERENTE), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.986.312/0001-0
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26/06/2025 14:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000404-68.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON LUIZ PANZERI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposto por EDSON LUIZ PANZERI contra ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Do Processo Principal Da inicial Alega a parte autora, em síntese, que é primeiro sargento da Polícia Militar, inativo, incorporado em 12 de julho de 1989 e transferido para a reserva remunerada a contar de 25 de junho de 2021, após completar mais de trinta anos de efetivo serviço.
Aduz que, conforme a Lei Estadual nº 3.196/78 (Estatuto dos Policiais Militares do Espírito Santo), especificamente em seus artigos 48, inciso II, e 87, teria direito à percepção de proventos de inatividade correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior, ou seja, de Subtenente, por contar com mais de 30 anos de serviço ao passar para a inatividade.
Informa que a administração pública negou tal direito, sob o argumento de que sua opção pela modalidade de remuneração por subsídio, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007, implicaria renúncia ao benefício pleiteado.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a LCE nº 420/2007 tratou apenas da modalidade remuneratória, em adequação à Constituição Federal, e não revogou direitos previstos no Estatuto dos Militares.
Sustenta que a opção pelo subsídio não afasta a aplicação do artigo 48, II, da Lei nº 3.196/78, e que o artigo 17 da LCE nº 420/2007 apenas fixa a referência para cálculo, não o posto base.
Invoca, ainda, o direito adquirido e o princípio da segurança jurídica, pois teria completado os 30 anos de serviço antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 943/2020, que alterou as regras.
Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente procedente, reconhecendo-se seu direito ao cálculo dos proventos com base no subsídio de Subtenente (referência 17 do Anexo IV da LCE nº 420/2007), retroativamente à data de sua passagem para a reserva remunerada, com os devidos acréscimos legais, além da condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Da contestação Em sua contestação (ID 44463651), o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - IPAJM alegou, preliminarmente, a necessidade de o autor especificar o valor exato pretendido e renunciar ao excedente ao teto dos Juizados Especiais.
No mérito, sustentou que a opção do autor pela remuneração por subsídio (LCE nº 420/2007) implica a sujeição a um novo regime jurídico, com regras próprias.
Afirmou que o artigo 17 da LCE nº 420/2007 determina a manutenção do posto ou graduação da data da opção e que o § 7º do mesmo artigo prevê expressamente a renúncia ao modelo de remuneração por soldos e suas vantagens, incluindo o benefício pleiteado.
Argumentou que a promoção prevista no artigo 87, parágrafo único, da Lei nº 3.196/78 era aplicável somente aos militares não optantes pelo subsídio, conforme artigo 20 da LCE nº 420/2007.
Citou jurisprudência que entende corroborar sua tese.
Requereu a total improcedência do pedido.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua contestação (ID 45413261), também argumentou que as regras dos artigos 48 e 87 da Lei nº 3.196/78 se aplicam unicamente aos militares remunerados por soldo.
Aduziu que a LCE nº 420/2007 instituiu um novo regime jurídico (subsídio) com regras próprias para cálculo de proventos, baseadas no posto ou graduação ocupado na data da inatividade (art. 17, §3º, e art. 19).
Reforçou a tese da renúncia expressa às vantagens do regime de soldo pela opção ao subsídio (art. 17, §7º).
Sustentou a impossibilidade de criação de regime jurídico híbrido, que mescla regras dos dois sistemas.
Argumentou, subsidiariamente, que mesmo se aplicáveis as regras do soldo, o autor não teria direito, pois a LCE nº 943/2020 alterou o artigo 48, II, da Lei nº 3.196/78, eliminando o benefício, antes da data em que o autor foi transferido para a reserva (25/06/2021), não havendo direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a inatividade (tempus regit actum).
Impugnou os cálculos apresentados pelo autor, especialmente quanto às parcelas vincendas, e requereu a aplicação de índices específicos de juros e correção monetária conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis à Fazenda Pública, a serem discutidos em fase de cumprimento de sentença.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Em réplica (ID 48992353), a parte autora refutou a preliminar de valor da causa, reiterou os argumentos da inicial, enfatizando que a LCE 420/2007 tratava apenas de modalidade remuneratória e não revogou direitos estatutários, que a única renúncia foi ao modelo de soldo, e que o direito ao cálculo superior foi adquirido antes da LCE 943/2020, invocando o princípio do direito adquirido e a irretroatividade da lei mais gravosa.
Afirmou não pretender produzir outras provas.
Instadas a especificar provas (ID 61619353), as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (IDs 63131878, 63276989, 63279071). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se o autor, policial militar transferido para a reserva remunerada e optante pela remuneração na modalidade de subsídio (Lei Complementar nº 420/2007), possui o direito de ter seus proventos calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior (Subtenente), conforme previsto na redação original do artigo 48, II, c/c artigo 87, parágrafo único, da Lei nº 3.196/78 (Estatuto dos PMES), ou se tal direito não lhe assiste em virtude da opção pelo subsídio e/ou pelas alterações legislativas posteriores, notadamente a Lei Complementar nº 943/2020.
Em outras palavras, discute-se a aplicabilidade de norma do regime remuneratório de soldo a um militar que optou pelo regime de subsídio e a incidência temporal das normas que regem o cálculo dos proventos de inatividade.
O sistema jurídico brasileiro, no âmbito administrativo, é regido pelo princípio da legalidade estrita, segundo o qual a Administração Pública só pode agir conforme a lei autoriza.
Outrossim, vigora o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à época de sua ocorrência.
Especificamente em matéria previdenciária e de regime de servidores, não há direito adquirido a regime jurídico, mas sim à implementação dos requisitos para um determinado benefício sob a égide de uma lei específica.
No caso dos autos, EDSON LUIZ PANZERI foi incorporado à PMES em 1989 e, durante sua carreira, optou pela modalidade de remuneração por subsídio, instituída pela Lei Complementar nº 420/2007.
Esta lei, ao criar o regime de subsídio, facultou aos militares da ativa a opção por esta nova modalidade (art. 16), estabelecendo, contudo, consequências claras para tal escolha.
O artigo 17, caput, determinou que o militar optante seria enquadrado na tabela de subsídio, mantendo o posto ou graduação que detinha na data da opção.
Crucialmente, o § 7º do mesmo artigo 17 dispôs que a opção pelo subsídio "implica na renúncia ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações (...) ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio".
A norma é explícita ao vincular a opção pelo subsídio (geralmente mais vantajoso em termos de valor nominal imediato) à renúncia das regras e vantagens pecuniárias específicas do regime anterior (soldo).
O direito pleiteado pelo autor – cálculo dos proventos com base no grau hierárquico superior – estava previsto no artigo 48, II, da Lei nº 3.196/78, em sua redação anterior à LCE nº 943/2020.
Este benefício era intrinsecamente ligado ao regime de soldo, tanto que o parágrafo único do referido artigo mencionava o cálculo sobre o "soldo" correspondente.
Ao optar pelo subsídio, o autor submeteu-se a um novo regime jurídico-remuneratório, que possui regras próprias para o cálculo dos proventos.
O artigo 17, § 3º, da LCE nº 420/2007 estabelece que o provento do militar optante pelo subsídio, transferido para a reserva após cumprir o "pedágio" (tempo adicional), terá como base de cálculo "o valor do subsídio do posto ou graduação e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio".
Similarmente, o artigo 19 trata da base de cálculo para outras hipóteses de transferência para a reserva, sempre mencionando "o valor do subsídio do posto ou graduação (...) correspondente à data de inatividade".
Não há, na LCE nº 420/2007, qualquer menção à aplicação do benefício do cálculo pelo grau superior para os optantes pelo subsídio.
Aplicar a regra de cálculo do antigo regime de soldo (Lei nº 3.196/78) sobre a base remuneratória do novo regime (subsídio - LCE nº 420/2007) configuraria a criação de um regime híbrido, combinando regras mais vantajosas de dois sistemas distintos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme entendimento consolidado de que não há direito adquirido a regime jurídico.
O servidor se submete às regras do regime a que pertence ou optou por pertencer.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se manifestou sobre a matéria, conforme se depreende do julgado na Apelação Cível nº 0003581-30.2015.8.08.0024: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
MILITARES ESTADUAIS.
OPÇÃO PELO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
REGIME INCOMPATÍVEL COM A VANTAGEM PREVISTA NO ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 3.196/78.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR QUANDO DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 2 – A Administração Pública, em toda e qualquer atividade, está adstrita ao Princípio da Legalidade, só podendo fazer o que está autorizada por lei. 3 – O direito do militar de ser promovido ao posto imediatamente seguinte ao que se encontrava, quando completasse 30 (trinta) anos de serviço, previsto no parágrafo único do art. 87 da Lei Estadual n.º 3.196/78, era destinado àqueles que recebiam pelo modelo de soldo, não sendo compatível com o regime de subsídio. 4 - Recurso desprovido.
Honorários recursais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00035813020158080024, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) O referido julgado corrobora a tese de que a vantagem prevista no Estatuto dos Militares (Lei nº 3.196/78), especificamente a promoção ou o cálculo de proventos com base no posto/graduação superior ao completar 30 anos de serviço, é incompatível com o regime de remuneração por subsídio, adotado pelo autor.
Conclui-se, assim, que o autor, ao optar pela remuneração por subsídio, renunciou às regras do regime de soldo, incluindo o benefício do cálculo de proventos pelo grau hierárquico superior.
Ademais, quando de sua efetiva transferência para a reserva remunerada, a legislação aplicável (Lei nº 3.196/78 com a redação dada pela LCE nº 943/2020 e a própria LCE nº 420/2007) não mais previa o direito pleiteado, determinando o cálculo dos proventos com base no subsídio do posto ou graduação que ocupava na data da inatividade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por EDSON LUIZ PANZERI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
RIO BANANAL-ES, 02 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2024 -
14/05/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido de EDSON LUIZ PANZERI - CPF: *04.***.*89-15 (REQUERENTE).
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11/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:18
Juntada de Petição de indicação de prova
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000404-68.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON LUIZ PANZERI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogada do REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Rio Bananal - Vara Única, fica a advogada supramencionada intimada para dizer quais provas pretende produzir, além das que já constam nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Prazo de dez dias.
Tudo em conformidade com o R.
Despacho id nº 61619353.
RIO BANANAL/ES, 12 de fevereiro de 2025.
KATIA REGINA MANGABEIRA PINTO Diretor de Secretaria -
12/02/2025 18:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 18:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 21:34
Expedição de intimação - diário.
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24/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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