TJES - 5000616-58.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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26/03/2025 22:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:30
Publicado Despacho - Carta em 12/02/2025.
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20/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000616-58.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REQUERIDO: ANDREIA FERREIRA DA SILVA Nome: ANDREIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Barão Rio Branco, 592, - até 721 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-065 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 4.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 5.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 6.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 7.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 8.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 36511809 Petição Inicial Petição Inicial 24011618061961500000034907488 36511812 procuraçao e atos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011618061982400000034907490 36511813 Documentação - Justiça Gratuita Documento de comprovação 24011618062028100000034907491 36511814 DACASA - Cartão do CNJ Documento de comprovação 24011618062050200000034907492 36511817 8534170078928404 01 Documento de comprovação 24011618062069700000034907495 36511818 8534170078928404 02 Documento de comprovação 24011618062090900000034907496 36511819 8534180083151314 01 Documento de comprovação 24011618062114700000034907497 36511820 8534180083151314 02 Documento de comprovação 24011618062135600000034907498 36511821 Planilha de débito - ANDREIA FERREIRA DA SILVA - 8534170078928404 Documento de comprovação 24011618062156900000034907499 36511822 Planilha de débito - ANDREIA FERREIRA DA SILVA - 8534180083151314 Documento de comprovação 24011618062174200000034907500 36614629 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24011814300144300000035004699 36798882 Decisão Decisão 24012316595547900000035179082 36798882 Decisão Decisão 24012316595547900000035179082 39491243 Petição (outras) Petição (outras) 24031116080614700000037703720 44966137 Decisão Decisão 24061806235326900000042823113 51135397 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092013575447800000048558039 52657008 Petição (outras) Petição (outras) 24101416295372900000049971140 -
10/02/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 10:38
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 10:38
Processo Inspecionado
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10/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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15/10/2024 04:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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27/03/2024 02:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 16:59
Processo Inspecionado
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23/01/2024 16:59
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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22/01/2024 07:49
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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