TJES - 5002327-63.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002327-63.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: MARILUCE CHAVES DO NASCIMENTO DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Mariluce Chaves do Nascimento, na qual busca a declaração de prescrição do crédito descrito na CDA exequenda, bem a concessão de gratuidade de justiça.
DO RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, só sendo admitido o seu manejo quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória.
Resumidamente, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício.
Nesse sentido, o Colendo STJ editou o Enunciado 393 de sua Súmula: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Desta feita, uma vez manejada pela executada e, tendo em vista a relevância das alegações trazidas na sua peça de defesa, RECEBO a presente exceção de pré-executividade.
Intime-se o Município de Vitória para, em 30 (trinta) dias, se quiser, manifestar-se sobre a exceção apresentada.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao requerimento de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, insta ressaltar que, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, é um direito e será concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios […]” Todavia, é cediço que a presunção de veracidade da qual se reveste a declaração de incapacidade/hipossuficiência para prover os custos processuais é relativa, de sorte que pode o Magistrado, uma vez observados elementos suficientes e hábeis a elidir e afastar a alegada carência, indeferir o requerimento alçado, tal qual disciplina o art. 99, §2º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Depreende-se dos autos que a executada não trouxe documentos hábeis a comprovar a sua alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, a declaração de imposto de renda apresentada encontra-se incompleta, o que compromete a análise da sua condição financeira.
Assim, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos de concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do requerimento.
Diligencie-se.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
09/07/2025 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:20
Processo Inspecionado
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27/03/2025 16:20
Proferida Decisão Saneadora
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10/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2019 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2019 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2019 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2018 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2018 14:47
Conclusos para despacho
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19/04/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 16:29
Conclusos para decisão
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27/03/2018 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2018 16:26
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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24/11/2017 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2017 15:05
Conclusos para despacho
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25/10/2017 14:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2017 14:55
Distribuído por sorteio
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10/10/2017 14:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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