TJES - 5000546-33.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000546-33.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILTON BICHI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA Embora dispensado o relatório nos termos do art. 81 § 3º, da Lei 9.099/95, faço-o brevemente.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por AILTON BICHI em face de EDP – ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos qualificados na exordial, visando, em síntese, a instalação de padrão elétrico para distribuição de energia em sua residência, alegando a negativa da concessionária em realizar o serviço, sob o argumento de impossibilidade e local irregular, o que tem causado diversos transtornos ao requerente, pois fica impedido de residir em seu terreno, sendo obrigado a pagar aluguel em outro bairro, tornando ainda mais onerosa a desídia da empresa.
Requer, por fim, o recebimento de indenização pelos danos morais experimentados.
A demandada em sede de contestação - ID 44635961, pugnou, no mérito, pela improcedência dos pedidos por ausência de culpa e inocorrência de qualquer dano.
Realizada audiência de conciliação – ID 55452781, as partes não transigiram, requerendo o julgamento da lide, o que passo a proferir.
Breve o relatório.
Fundamento e Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, não demonstraram interesse na produção de outras provas, assim, passo de imediato à análise e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A princípio devo salientar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo entre as partes, evidenciando-se a figura do consumidor e do fornecedor de serviços. (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990).
O CDC, entre os direitos do consumidor, incluiu o da “facilitação da defesa de seus direitos”, que abrange a “inversão do ônus da prova” a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII.
Vale salientar que a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio da relação contratual em razão do fornecedor, geralmente, dispor de condições técnicas e econômicas para a disputa judicial.
Desta feita, por haver verossimilhança nos fatos alegados na peça inicial, bem como a hipossuficiência técnica e financeira face à empresa ré, a inversão do ônus da prova em favor do autor é medida que se impõe, conforme decretado em Decisão retro – 42507638, observado o que determina o artigo 10, do Código de Processo Civil.
O mérito, adianto, será julgado procedente.
Isso porque, a requerida não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a afirmar suposta irregularidade no terreno a ser atendido, culpa exclusiva do autor por ausência de solicitação do serviço e inocorrência de dano moral, nada comprovando nesse sentido.
Aduz o demandante na exordial, a frustração na tentativa de que se procedesse a ligação na rede elétrica da residência que construiu para moradia própria, após solicitações realizadas junto a concessionária.
Dessa maneira, entendo que as alegações trazidas pela ré em contestação não merecem prosperar, pois cuida-se de serviço essencial, indispensável, ao passo que assiste razão a parte autora quanto ao pleito de instalação do medidor de energia em sua propriedade.
Caberia a concessionária proceder a ligação da energia elétrica na unidade consumidora no prazo de dois dias úteis após a solicitação, conforme os termos do art. 31 da Resolução 414/2010 da ANEEL, o que não fez.
Ademais, a relação da inexistência de rede incorporada, faz como responsabilidade da fornecedora a instalação e execução das obras necessárias, nada podendo alegar ou cobrar do consumidor.
Neste mesmo sentido, é pertinente o que diz a Jurisprudência de nossa Confederação.
Exponho: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DA REDE PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA SOB A PECHA DE SE TRATAR DE LOTEAMENTO IRREGULAR.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não deve ser reconhecida a nulidade da sentença, pela falta de intervenção do Parquet em primeiro grau, se inexiste prejuízo e a d.
PGJ, em 2º grau, declinou de se manifestar no feito por entender que não se encontrava evidenciada quaisquer das hipóteses do art. 178 do NCPC que justificariam a sua atuação no processo como custus legis. 2.
Ainda que seja irregular o loteamento do qual a parte autora é proprietária de um terreno, o fato de pagar IPTU ao ente político municipal, e alguns imóveis vizinhos já serem beneficiados com o fornecimento de energia elétrica, não torna o seu imóvel clandestino ou precário, sendo cabível, portanto, compelir a concessionária de serviço de transmissão de energia elétrica demandada a providenciar a extensão da rede elétrica existente na localidade, a fim de propiciar o abastecimento de energia elétrica reclamado, principalmente porque se trata de um serviço público essencial. 3.
Recurso improvido. (TJES; Apl 0010804-77.2014.8.08.0021; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Jaime Ferreira Abreu; Julg. 13/03/2017; DJES 22/03/2017).
Portanto, entendo devido o pedido de obrigação de fazer, consistente na instalação de energia no imóvel da requerente, localizado na Comunidade São Roque, Jaguaré/ES.
Doravante, passo a analisar a ocorrência do dano moral.
Por expressa previsão constitucional, a teor do que preceitua o art. 5º, inciso X, invioláveis são a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, restando assegurado o direito pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil, por sua vez registra em seu artigo 927: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Restou verificado, pela existência de falha e lapso temporal, que a parte autora não pôde residir em sua própria casa, obrigando-se a alugar um imóvel distinto, mesmo com todas as dificuldades financeiras enfrentadas.
Assim, na fixação do quantum indenizatório, deve o Juiz levar em conta diversos aspectos, tais como, a condição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a extensão, a gravidade, a repercussão da ofensa e, bem assim, o caráter ressarcitório e preventivo-pedagógico do dano moral. É notório e sabido que a falha no fornecimento de energia, especialmente se indevida, se mostra danoso ao íntimo do cidadão, que é impedido do exercício regular de suas atividades, in casu, laborais.
Já se posicionou o Tribunal de Justiça que “no tocante ao dano moral fixado, devo ressaltar que a falha na prestação de serviço, decorrente da cobrança indevida e/ou da efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica, em violação aos ditames legais, caracteriza ato ilícito e enseja o arbitramento de indenização por dano moral, uma vez que, a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado (PRECEDENTES)”. (TJES, Classe: Apelação, 011160134448, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/02/2019, Data da Publicação no Diário: 18/02/2019).
Ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte o entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
Por fim, quadra registrar que, todos os argumentos apresentados pelas partes capazes de influenciar nesta decisão foram analisados, eis que o demais não foi suficiente por si de infirmar o entendimento ora lançado, restando, portanto, observado o preceito contido no artigo 489, § 1°, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a ré, EDP – ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na obrigação de fazer consistente em proceder a instalação de padrão elétrico na residência de AILTON BICHI, localizada na comunidade São Roque, rua projetada, Jaguaré/ES, sob pena de não o fazendo, incorrer MULTA DIÁRIA, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
CONDENO, ainda, a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigidos na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a datado arbitramento”), pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça, acrescido ainda de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C.
STJ.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JAGUARÉ-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
09/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 11:14
Julgado procedente o pedido de AILTON BICHI - CPF: *78.***.*50-68 (REQUERENTE).
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28/11/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 16:00, Jaguaré - Vara Única.
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28/11/2024 14:39
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 11:12
Decorrido prazo de AILTON BICHI em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:45
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 16:45
Expedição de Certidão - intimação.
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15/10/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 16:00 Jaguaré - Vara Única.
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12/06/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2024 16:27
Processo Inspecionado
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03/05/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a AILTON BICHI - CPF: *78.***.*50-68 (REQUERENTE)
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29/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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