TJES - 0015968-83.2011.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0015968-83.2011.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA CLAUDIA AZEVEDO FEU, ANTONIO JOSE DE AZEVEDO FEU INVENTARIADO: NAIR AZEVEDO NETTO DECISÃO Observo que o advogado do herdeiro Antônio se manifestou no ID. 56805841 pugnando pelo pagamento dos honorários advocatícios devido, tendo em vista sua atuação na presente demanda.
Intimados os herdeiros se manifestaram no ID. 63707094.
Réplica apresentada no ID. 6827069.
Pois bem, cuida-se de pedido de execução de honorários advocatícios nos autos da presente ação de inventário realizado pelo patrono do herdeiro Antônio, em razão da sua atuação nos autos.
Todavia, conforme entendimento consolidado da jurisprudência e do Superior Tribunal de Justiça, a execução de honorários advocatícios deve ser realizada pelas vias ordinárias próprias, não se admitindo sua imediata execução no bojo do inventário, por se tratar de procedimento específico e autônomo.
Dessa forma, indefiro o pedido de execução de honorários advocatícios na presente ação de inventário, determinando que a parte interessada se dirija às vias ordinárias competentes para a cobrança dos valores eventualmente devidos.
No mais, em relação a renúncia das partes quanto aos seus quinhões, esclareço que, não obstante o termo de renúncia apresentado no ID. 53111113, esclareço que a renúncia à herança, de acordo com o disposto no artigo 1.806 do Código Civil, deve ser feita por escritura pública ou por termo judicial.
A renúncia, portanto, não pode ser formalizada de forma verbal ou por qualquer outro documento particular.
A exigência da escritura pública visa garantir a formalidade e a clareza no ato, prevenindo eventuais questionamentos futuros sobre a validade do ato de renúncia.
Desta forma, intime-se a parte inventariante para apresentar: i) plano de partilha de acordo com o art. 653, do CPC com as folhas de pagamento individuais; ii) a renúncia dos herdeiros na forma legal.
Na hipótese de requerimento por termo judicial, lavre-se o termo de renúncia abdicativa da herdeira, inclusive de seu cônjuge, caso casados sob regime diverso da separação convencional de bens, devendo ser a herdeira intimada para assinatura por meio eletrônico idôneo, com posterior juntada aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a assinatura do termo por meio da plataforma GOV.BR, vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Diligencie.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
09/07/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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18/05/2025 01:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE AZEVEDO FEU em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALLEDI DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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