TJES - 5014682-03.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014682-03.2024.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NEYL LUIZA SCHARRAS NASCIMENTO REQUERIDO: JUAREZ DE LIMA, NAILTON JUNIOR DE LIMA, ROSIMERE BRAZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA CAVALCANTE - SP482643 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 DESPACHO Retifique-se a classe para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Para fins de não surpresamento, intime-se a parte ré/reconvinte para ciência de que a ação se trata de uma reivindicatória, nos termos da emenda de ID 57171324, tanto é assim, que a decisão de ID 62967860 analisou o pedido de liminar lastreado nos requisitos desta ação.
Portanto, aprioristicamente, carece de interesse de agir os réus/reconvinte tocante ao pedido reconvencional.
Ademais, sequer indicou o valor da causa desta pretensão reconvencional, devendo ainda, comprovar, documentalmente, a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse pretendida.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
28/07/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação eletrônica em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5014682-03.2024.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NEYL LUIZA SCHARRAS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA CAVALCANTE - SP482643 REQUERIDO: JUAREZ DE LIMA, NAILTON JUNIOR DE LIMA, ROSIMERE BRAZ DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 DESPACHO De acordo com a regra do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, poderão as partes indicar sem possuem interesse na realização de audiência de conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 3 de junho de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
09/06/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:33
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de Rosimere Braz de Souza em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de NEYL LUIZA SCHARRAS NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014682-03.2024.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NEYL LUIZA SCHARRAS NASCIMENTO REQUERIDO: JUAREZ DE LIMA, NAILTON JUNIOR DE LIMA, ROSIMERE BRAZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA CAVALCANTE - SP482643 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [62967860].
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de fevereiro de 2025.
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
13/02/2025 18:29
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 18:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 18:29
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a NEYL LUIZA SCHARRAS NASCIMENTO - CPF: *04.***.*06-86 (AUTOR)
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11/02/2025 16:21
Processo Inspecionado
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09/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/12/2024 11:19
Decorrido prazo de NEYL LUIZA SCHARRAS NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
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05/12/2024 07:42
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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