TJES - 0000147-15.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000147-15.2023.8.08.0004 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDRIEL PEREIRA MEZADRI QUERELADO: MICHELE FREITAS ROSA DOS SANTOS Advogado do(a) QUERELANTE: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 SENTENÇA Vistos e etc.
Verifico petição subscrita pelo querelante noticiando, de forma livre, consciente e inequívoca, a desistência da ação penal privada, consubstanciada na renúncia ao direito de queixa..
Nos termos do artigo 104 do Código Penal, a ação penal nos crimes de iniciativa privada depende da vontade do ofendido ou de seu representante legal, sendo lícito ao querelante renunciar ao direito de queixa antes de ajuizada a ação penal, ou oferecer perdão após o seu ajuizamento, desde que aceito pelo querelado, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal, e artigos 49 e 58 do Código de Processo Penal.
Trata-se de manifestação de vontade legítima, dotada de efeitos jurídicos imediatos, cuja aceitação pelo querelado, quando exigida, consta expressamente nos autos, de modo regular.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que a renúncia ao direito de queixa, quando expressa, voluntária e anterior à sentença com trânsito em julgado, extingue a punibilidade do querelado, impondo-se o encerramento definitivo da persecução penal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal, c/c os artigos 49 e 58 do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade de MICHELE FREITAS ROSA DOS SANTOS, em razão da renúncia ao direito de queixa e, por consequência, declaro extinta a presente ação penal privada, determinando o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
Transitada em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 20:00
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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08/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:40
Juntada de Petição de desistência da ação
-
27/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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03/03/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 20:17
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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