TJES - 5026880-34.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5026880-34.2023.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARLA DIAS CASTRO HERMES EMBARGADO: MB PLANEJADOS LTDA SENTENÇA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se a "embargos à execução com pedido de efeito suspensivo" propostos por KARLA DIAS CASTRO HERMES em face de MB PLANEJADOS LTDA.
Inicialmente, a embargante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em preliminar, arguiu a iliquidez do título executivo e a nulidade da execução.
Em síntese, expôs que os presentes embargos estão apensos à execução referente a um contrato de compra e venda de bens móveis, firmado em 12/04/2022, cujo pagamento seria realizado mediante parcelas, vencendo a primeira no mês subsequente ao da celebração.
Afirmou que os serviços contratados foram executados pelo embargado de forma inacabada e, com o intuito de rescindir o contrato, celebrou um acordo extrajudicial, no qual ambas as partes assumiram obrigações.
No mérito, alegou excesso na execução e, por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
A inicial foi instruída com os documentos de ID. 31205745 a 31206320.
A decisão ID. 43958115 indeferiu a aplicação de efeito suspensivo aos embargos, deferiu a gratuidade de justiça à embargante e determinou a citação do embargado.
O embargado manifestou-se ao ID. 45225777, oportunidade na qual sustentou tese de inexistência de demonstrativo do valor devido, nos termos do art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil.
Impugnou o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela embargante, argumentando que esta reside em edifício de alto padrão, em bairro nobre deste município, e é proprietária de um veículo avaliado em R$ 89.964,00 (oitenta e nove mil, novecentos e sessenta e quatro reais), o qual não consta na declaração de imposto de renda anexada aos autos.
Refutou a alegação de excesso na execução, uma vez que o valor indicado na ação de execução reflete a exata quantia devida pela embargante, que, inclusive, confessou a dívida.
O despacho ID. 50853929 determinou a intimação das partes para informarem as provas que almejam produzir.
Por fim, a embargante manifestou-se pugnando pela produção de prova pericial contábil, ID. 53069640. É o relatório.
Decido.
DA CAUSA MADURA Preliminarmente, ressalto que a prova se destina a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos compete às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios, é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, após minuciosa apreciação do caderno processual, concluo pela desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A doutrina igualmente já se posicionou nesse sentido: "O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130).
Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento a instrução do feito" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol.
I, pág. 475).
Tais premissas introdutórias levam-me a concluir que a prova constante nos autos deste embargos é suficiente para o deslinde meritório da ação, sobretudo analisando as teses que foram levantadas, no mérito, qual seja - excesso de execução, bem como o ônus que se impunha ao devedor que sustenta essa modalidade de defesa, conforme se analisará no tópico pertinente.
Inicialmente, verifico que o magistrado sentenciante, no processo judicial, deve percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade rumo à solução do litígio, de modo que o enfrentamento das questões percorra pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida pretendido.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À EMBARGANTE O embargado alegou que não restou comprovada a hipossuficiência afirmada pela embargante, sustentando que esta possui condições de arcar com as custas do processo.
Argumenta que a embargante reside em edifício de alto padrão, em bairro nobre deste município, e é proprietária de um veículo avaliado em R$ 89.964,00 (oitenta e nove mil, novecentos e sessenta e quatro reais), o qual não consta na declaração de imposto de renda anexada aos autos.
Importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais.
Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara.
Na hipótese sub examen, no tocante à pessoa física solicitante da gratuidade, malgrado afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo, certo é que os elementos já constantes dos autos não permitem corroborar a configuração da afirmada hipossuficiência financeira, sobretudo, porque impugnada a assistência judiciária gratuita, com fundamentos, a embargante intimada deixou de trazer aos autos fundamentos para a manutenção da benesse.
Registra-se, neste aspecto, que descurou a embargante de demonstrar quais seriam os gastos habituais que a incapacitaria de arcar com o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustento.
Destarte, inexistindo dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil já citado acima, mas sim afastamento da presunção e reanálise do requerimento.
Isto posto, determino a intimação da requerente para que providencie, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente declaração de imposto de renda, tudo a possibilitar a reanálise deste pedido, sob pena de sua revogação.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO Quanto à tese arguida nos embargos de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, em razão da deficiência na planilha demonstrativa do débito apresentada, sendo nula, portanto, a execução, é sabido que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade são atributos do título a ser executado, conforme prevê o caput do art. 586 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, ensina Ernane Fidélis dos Santos: "A liquidez existe quando o objeto do título está devidamente determinado. (...) O título executivo deve também ser certo.
Certeza não quanto ao direito, mas quanto a ele próprio, de maneira tal que não deixe dúvida, pelo menos aparentemente, de obrigação que deva ser cumprida, pelo que se revela em sua realidade formal. (...) A exigibilidade ocorre a partir do momento em que o cumprimento da obrigação, prevista no título, pode ser exigível." (Manual de Direito Processual Civil, Vol. 2, São Paulo, Saraiva, 1996, 4ª ed., fls. 07/08).
Também lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "A execução forçada para cobrança de quantia deve ter amparo em título executivo que reflita obrigação certa, líquida e exigível (arts. 580 e 586, CPC).
Ausente qualquer dessas qualidades à obrigação, a execução é nula (art. 618, I, CPC)". (Código de Processo Civil, São Paulo, RT, 213, 5ª ed., f. 590).
O título executivo, logicamente, constitui a representação documental típica de crédito líquido, certo e exigível.
Em outras palavras, consiste o título numa "materialização", pela via documental, de um crédito, materialização esta que desempenha dupla função: permitir instaurar o processo executivo e fixar os limites subjetivo (a quem diz respeito a execução) e objetivo (qual o direito a ser satisfeito) da atuação do juiz na prestação de tutela jurisdicional.
Em linhas gerais, o crédito deve vir representado no título executivo de tal forma que daí resulte sua liquidez, certeza e exigibilidade.
Percuciente nesse sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior: "[...] ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre a sua existência; a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 40ª ed., vol.
II, pág. 151)".
Observa-se, outrossim, que ainda que um título seja atribuído, por lei, força executiva, não poderá ele ser reclamado em execução se lhe faltarem os mencionados requisitos legais, a serem apurados em cada caso. À luz de tais fundamentos e, analisando o presente caso, verifiquei que a ação de execução associada a estes embargos tem por lastro cobrança referente a um termo de confissão de dívida firmado com a embargante, o qual foi assinado por ela eletronicamente, como se constata nas pág. 05/08 do documento de ID. 45227756.
Apesar de não possuir assinatura de duas testemunhas, o documento tem natureza de título executivo extrajudicial, pois, conforme jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
Tribunal de Justiça deste Estado, "a ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida pode ser mitigada quando a existência da dívida for reconhecida de forma inequívoca por outros meios" (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50056946120228080011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível).
Ademais, como se verifica dos documentos ID. 30655196 e 30655199 dos autos principais e da própria narrativa da inicial, pág. 14 do ID. 31205745, foram pagas duas das oito parcelas estipuladas no termo de acordo e confissão de dívida, o que evidencia o reconhecimento inequívoco do débito pela embargante.
Não restam dúvidas de que estamos diante de um título executivo extrajudicial, devidamente instruído com os demonstrativos de cálculos, consoante é possível depreender da inicial da execução, o que afasta a alegação de inexistência de título executivo extrajudicial.
Cumpre esclarecer, ainda, que os referidos documentos trazem em seu bojo todos os encargos incidentes e considerados para se chegar ao quantum debeatur.
Assim, não há como acolher a tese de iliquidez ou, ainda, de ausência de planilha hábil a comprovar o quantum debeatur.
DO EXCESSO DE COBRANÇA Segundo a parte embargante, há excesso de cobrança por parte do embargado, nos termos anteriormente pontuados.
Nesse aspecto, cabia à embargante, conforme dispõe o art. 917, § 3º do Código de Processo Civil, declarar na petição inicial o valor que entendia correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No entanto, deixou de cumprir tal mister.
Na verdade, o que se observa é que a embargante descurou de promover, adequadamente, a impugnação, apresentando defesa genérica – muito embora, reitere-se, todos os débitos tenham sido detalhados para demonstrar o valor da dívida, ou seja, com os encargos e tarifas relativos ao instrumento particular executado, o que evidencia o seu propósito procrastinatório e, consequentemente, destituído de boa-fé.
Portanto, a embargante, efetivamente, traz aos autos teses que demonstram a falta de diligência quanto ao seu ônus de impugnação específica, argumentando que para exercê-lo necessitaria de produção de perícia contábil, entretanto não empreendeu qualquer esforço nesse sentido.
Tamanho é o descuido que a síntese fática da inicial se ajusta ao presente caso, contudo, a fundamentação jurídica refere-se a uma demanda que envolve instituição bancária, matéria diversa deste processo.
Assim, a questão resolve-se com a aplicação do § 4º do sobredito artigo, que assim estabelece: "§ 4º - Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". (Destaquei) Conclui-se que não é caso de apreciação do alegado excesso de execução, não sendo cabível remeter para perícia contábil um processo cuja alegação de excesso sequer comporta exame, diante da inércia da parte devedora em apontar, de forma discriminada e atualizada, o seu cálculo dos valores que entende controvertidos.
A matéria não é nova e já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 1.1.
A Corte local entendeu que as alegações genéricas do devedor agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem apresentação da memória de cálculo dos valores considerados indevidos, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução. 1.2.
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ.
AgInt no REsp n. 2.097.309/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (Negritei).
No mesmo sentido, o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS.
EXTINÇÃO.
EMENDA VEDADA.
OBRIGAÇÃO LEGAL QUE SUBSISTE A DESPEITO DO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso, ao arrepio do comando contido no §3º, do artigo 917, do CPC, não cuidaram os Embargantes em trazer à baila nenhuma espécie de memorial de cálculo a embasar sua alegação de excesso de execução, o que, à luz dos inciso I, do §4º do mesmo artigo 917, enseja a rejeição liminar dos embargos à execução. 2.
Segundo os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é admitida emenda da exordial dos embargos à execução em casos de omissão quanto ao memorial de cálculo, nos casos em que volta-se o Embargante face ao excesso de execução.
Precedentes. 3.
O requerimento ou mesmo a necessidade de perícia não afasta a regra imperativa do §3º e do inciso I, do §4º, do artigo 917, do CPC, não podendo a parte negligenciar sua obrigação legal, imposta sob pena de extinção, antecipando-se ao próprio Magistrado para relegar seu dever processual à necessidade de uma prova que não foi dita necessária pelo Juiz, a quem cabe sua definição. 4.
Lançam mão os embargantes na exordial de seus embargados, do valor que entendem incontroverso (R$ 89.861,28), a revelar, muito claramente, terem condições de alcançar, por estarem presentes nos autos, os elementos suficientes à elaboração dos cálculos impostos na Lei Processual, a despeito da conclusão de eventual necessidade de prova pericial. 5.
Recurso conhecido e improvido". (TJ-ES, Data: 22/Feb/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0036201-90.2018.8.08.0024, Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). (Negritei). "APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000829-15.2019.8.08.0002 APELANTES: JOÃO VICTOR FARIA BARBOSA E OUTROS APELADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANDES RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR CORRETO AUSÊNCIA ART. 917, §§ 3º E 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REJEIÇÃO LIMINAR RECURSO DESPROVIDO.
Consoante dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º, inc.
I, do Código de Processo Civil (art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973), quando o embargante/executado alegar excesso de execução, deverá este (embargante/executado) declarar o valor que entende ser o correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, pena dos embargos à execução serem liminarmente rejeitados, caso o excesso seja o único fundamento destes, sem possibilidade de emenda à petição inicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação em que são Apelantes JOÃO VICTOR FARIA BARBOSA E OUTROS e que é Apelado BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANDES ; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 08 de Junho de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 002190007712, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/06/2021, Data da Publicação no Diário: 05/07/2021)". (Negritei).
Ainda que assim não fosse, apenas objetivando prestigiar a embargante, ressalte-se que o valor da dívida indicado no cálculo de ID. 30655200 (autos principais) foi calculado exatamente conforme estabelecido no termo de confissão de dívida, especificado no parágrafo único da cláusula segunda, qual seja: Parágrafo único - O atraso no pagamento de quaisquer parcelas referidas no caput desta cláusula implicará na incidência de: (i) atualização do débito pela variação positiva do IGP-M/FGV e, na impossibilidade de utilização deste índice, será tomado por base outro índice que reflita a inflação do período, calculada a atualização pelo critério "pro rata die", pelos dias em atraso, até o efetivo pagamento do débito; (ii) juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao mês ou fração de mês em atraso, sobre o valor atualizado; (iii) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado; (iv) todas as despesas e custas judiciais, assim como honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, se houver cobrança judicial e/ou intervenção de advogado. À guisa de conclusão: estabelecido no termo particular de confissão de dívida assinado pela embargante na data de 11/04/2023 o valor total devido de R$ 22.744,00 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e quatro reais), não merece amparo o pedido contido nos embargos, registrando-se, outrossim, que apenas foram aplicados os encargos devidos a título de mora, os quais são legítimos e sequer foram objeto de impugnação específica por parte da embargante.
Desta forma, não tendo a embargante se desincumbido do seu ônus - "quando o embargante/executado alegar excesso de execução, deverá este (embargante/executado) declarar o valor que entende ser o correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" - os embargos à execução devem ser liminarmente rejeitados.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS, à luz dos arts. 918, III, c/c 487, I, todos do Código de Processo Civil.
Por força da causalidade, condeno a embargante a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
De se anotar que se aguarda a análise da suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência de acordo com o comando contido no tópico da impugnação à assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia na execução e arquivem-se estes autos.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Na hipótese de embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
09/07/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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21/04/2025 15:47
Processo Inspecionado
-
21/04/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido de KARLA DIAS CASTRO HERMES - CPF: *01.***.*15-03 (EMBARGANTE).
-
22/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 04:36
Decorrido prazo de LAYANE ROCHA SILVA MUNIZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:33
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:55
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/06/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de KARLA DIAS CASTRO HERMES em 31/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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