TJES - 5017532-63.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5017532-63.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.A.
MINERACAO LTDA AGRAVADO: FELIPE DA SILVA FRANCISCO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ COLA - ES9483-A Advogado do(a) AGRAVADO: WELITON ROGER ALTOE - ES7070-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por L.
A.
MINERAÇÃO LTDA. - EPP contra a decisão ID 53598519, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por FELIPE DA SILVA FRANCISCO E OUTROS (+2), indeferiu o requerimento de inclusão de litisdenunciados (Jean Francisco Venturim e Carlos Augusto Carletti) no polo passivo da demanda.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: (1) a decisão é nula por falta de fundamentação, por isso, deve ser deferida a denunciação da lide pretendida, com a citação dos litisdenunciados para integrar o polo passivo; (2) no processo nº 0014906-70.2017.8.08.0011, que trata do mesmo acidente e envolve os mesmos réus, foi autorizada a citação do litisdenunciado, de modo que a pretendida denunciação da lide também deve ser autorizada nesses autos; (3) a inclusão dos litisdenunciados deve ocorrer antes do despacho saneador, sob pena de nulidade e violação ao contraditório.
Por tais razões, pleiteia que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender o trâmite da ação até decisão final e, no mérito, pede a reforma da decisão agravada. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento interposto e passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Sabe-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conhecido como periculum in mora, refere-se à incompatibilidade do tempo do procedimento com a urgência de assegurar, imediatamente, o direito supostamente violado da agravante.
Já a probabilidade de provimento do recurso, expressa pelo fumus boni iuris, deve ser avaliada com base na plausibilidade do direito alegado.
Ao que se depreende dos autos originários, três irmãos — Felipe, de 20 anos; Fernando, de 18 anos; e Gabriel, de 10 anos — buscam a reparação dos danos causados pela morte de seus pais, Jerônimo e Cleuseni, bem como de dois outros irmãos, Fabrício, e Daniel, em virtude de um acidente automobilístico fatal.
Consta da inicial que o acidente envolveu uma carreta pertencente à empresa Z.
Z.
Truck Transportes Ltda. - ME, o cavalo mecânico de propriedade de L.A.
Mineração Ltda. - ME e o motorista Rogério do Nascimento, que, ao invadir a contramão, colidiu frontalmente com o veículo conduzido por Jerônimo.
O impacto foi tão violento que resultou na morte imediata de todos os ocupantes do automóvel.
Na contestação, a agravante requereu a denunciação da lide de Jean Francisco Venturim e Carlos Augusto Carletti, argumentando que o veículo envolvido no acidente havia sido vendido a Jean Venturim em agosto de 2016, que assumiu a posse e os encargos deste.
Posteriormente, alegou que o veículo foi vendido a Carlos Augusto Carletti, que era o proprietário no momento do acidente e, portanto, deveria integrar o polo passivo da ação, junto com o motorista.
Contudo, o juízo de origem indeferiu o pedido, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Inicialmente, quanto a alegada ausência de fundamentação da decisão agravada, deve-se destacar o pacífico entendimento de que a fundamentação da sentença, ainda que sucinta, atende o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Em outras palavras, fundamentação concisa não configura ausência de fundamentação e, ao observar a decisão agravada observa-se que a despeito de concisa, expõe a ausência de obrigatoriedade da denunciação da lide pretendida pela agravante.
Veja-se o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: “[…] Nos termos da jurisprudência pátria, só há de ser reconhecida a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando o julgador deixar de explicitar minimamente as razões de seu convencimento […] (TJES - 4ª Câmara Cível - Agravo De Instrumento nº 5004429-91.2021.8.08.0000 - Relator: Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro - Julgado em: 15/08/2022). “[…] Não se identifica a alegada falta de fundamentação da decisão agravada, devendo-se considerar que a exposição concisa das razões de decidir não pode ser confundida com a sua ausência […]” (TJES - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n.º 5006589-89.2021.8.08.0000 - Relator: Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy - Julgado em: 26/04/2022). “[…] A decisão não carece de fundamentação, na medida em que inexistem razões para o indeferimento de simples depósito.
Aliás, há que se registrar que a fundamentação concisa não acarreta a ausência de fundamentação […]”. (TJES - 4ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n.º 5004930-45.2021.8.08.0000 - Relator: Des.
Manoel Alves Rabelo - Julgado em: 13/04/2022).
Assim, por não se constatar a ausência de fundamentação, afasta-se a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Com relação ao pedido de denunciação da lide formulado na origem a agravante demonstrou que, em processo judicial que tramita em apenso, de número 0014906-70.2017.8.08.0011, que versa sobre o mesmo acidente de trânsito, envolvendo partes assemelhadas e tramitando perante a mesma 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o pedido de denunciação da lide de Carlos Augusto Carletti e Jean Francisco Venturim já foi deferido.
Esta circunstância fática, apresentada nos autos do agravo, assume um peso considerável para a análise da probabilidade do direito.
O princípio da segurança jurídica, a isonomia e a necessidade de coerência nas decisões judiciais exigem que, em casos fatica e juridicamente idênticos, a solução judicial seja uniforme, especialmente quando proferida pelo mesmo órgão julgador.
A existência de um precedente vinculativo ou de um tratamento isonômico pelo mesmo juízo em situação similar reforça substancialmente a alegação da agravante de que a denunciação da lide também deveria ser deferida no presente feito.
O indeferimento em um processo, enquanto deferido em outro de idêntico contexto e com trâmite em apenso, sem qualquer fundamentação que justifique a distinção, aponta para uma provável dissonância que deve ser corrigida em sede recursal.
A pertinência da denunciação, no caso concreto, reside na busca pela responsabilização direta dos proprietários do veículo à época do acidente, o que otimiza a economia processual e evita a necessidade de uma ação regressiva posterior, em conformidade com o espírito do instituto processual da intervenção de terceiros, notadamente em situações de transferência de responsabilidade.
A interpretação da previsão do art. 125 do CPC/15, especialmente o seu inciso I, que autoriza a denunciação ao alienante imediato, pode ser expandida para abarcar situações onde a responsabilidade pela coisa alienada recai sobre terceiros, visando a completa e justa resolução da lide principal.
Portanto, considerando a divergência de tratamento de caso idêntico pelo mesmo juízo, vislumbra-se, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante em ver deferida a denunciação da lide de Jean Francisco Venturim e Carlos Augusto Carletti.
Ademais, a manutenção da decisão que indeferiu a denunciação da lide, impedindo a inclusão dos proprietários do veículo no polo passivo da demanda antes da fase de saneamento, representa um risco substancial à regularidade processual e à efetividade da prestação jurisdicional.
Se o processo principal prosseguir sem a devida integração dos litisdenunciados, e caso, ao final, seja reconhecido o direito da Agravante à denunciação da lide em definitivo, todos os atos processuais praticados após a decisão interlocutória impugnada poderiam ser declarados nulos.
A necessidade de reiteração de atos, como a produção de provas, audiências e demais diligências protelaria demasiadamente a solução final do litígio, cenário que contraria os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade processual, causando um grave prejuízo às partes e ao próprio sistema de justiça.
Ademais, a ausência dos reais responsáveis no polo passivo desde o início da demanda poderia implicar a necessidade de a agravante, eventualmente condenada, ter que ajuizar uma nova ação regressiva contra os denunciados, o que representaria um ônus desnecessário e uma duplicação de esforços judiciais, em contraposição ao escopo da denunciação da lide, que visa justamente a resolução de todas as questões em um único processo, garantindo a eficácia da tutela jurisdicional e a satisfação do direito de regresso.
Portanto, a iminência de nulidade processual e a necessidade de se evitar a prática de atos que, posteriormente, poderiam ser invalidados, consubstanciam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, justificando a intervenção imediata desta instância recursal.
Assim, firme nas razões expostas, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio desta fase processual do agravo de instrumento, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal pretendida para ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento e determinar a suspensão do trâmite da Ação originária, até o julgamento final deste agravo.
Intime-se a agravante da presente decisão.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao juízo da causa.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Vitória, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
30/06/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 19:05
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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11/11/2024 19:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/11/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2024 11:38
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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07/11/2024 11:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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