TJES - 5000319-33.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000319-33.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA DE SOUSA SALUCI REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MAURI VICENTE - ES11083 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por BEATRIZ SILVA DE SOUSA SALUCI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual requer a demandante a procedência da ação para condenar o requerido a lhe fornecer o medicamento Enoxaparina 40 mg.
A tutela de urgência foi concedida por este Juízo pela decisão de ID 43180139.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de incompetência da justiça estadual e de impugnação ao valor da causa No mérito, alegou ausência de preenchimento dos requisitos para disponibilização do medicamento, bem como a necessidade de direcionamento da obrigação de adquirir/ressarcir o medicamento (ID 44459951).
Réplica (ID 54000838). É o breve relatório.
Decido.
REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, pois, com a existência da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, quando se trata de saúde pública, cabe ao necessitado escolher quem deverá lhe fornecer assistência integral à saúde.
Nesse sentido, o STF já fixou entendimento quanto à responsabilidade solidária dos entes federados em ações relativas à saúde, consoante Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
E com a existência da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, quando se trata de saúde pública, cabe ao necessitado escolher quem deverá lhe fornecer o tratamento médico pleiteado.
REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois os valores dados a este tipo de causa tem caráter meramente estimativo, por não poder precisar-se de início o exato valor do tratamento/cirurgia, bem como porque o montante atribuído à causa não vincula o juízo em caso de eventual condenação.
Entretanto, DIRECIONO estes autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, em razão de sua competência absoluta pelo valor atribuído à causa, devendo a Serventia proceder às alterações cadastrais devidas.
A matéria a ser decidida é passível de comprovação por prova exclusivamente documental, mais precisamente exames e laudos médicos, não havendo necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado.
Sabe-se que os meios para se garantir acesso à saúde de qualidade, bem como o fornecimento de procedimentos, equipamentos e medicamentos, que garantam a saúde ou tratamento do cidadão, devem ser postos à disposição da população, a qual, por sua vez, não está sujeita à distribuição burocrática das atribuições de cada um dos entes federativos.
Neste norte, acórdão do STJ: “A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Daí a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves”. […] “Com efeito, o artigo 30 da Constituição Federal determina competir ao município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
Além disso, há a regra do artigo 198 da Constituição Federal ao dispor que ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (prossegue o art.
Com nove incisos).
E é dessas diretrizes que se conclui ter o Município gestão do SUS local, assim como o Estado e, mais, que esse sistema é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme dispõem o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal e mesmo a Lei n. 8.080/90.
Legítima, pois, a interposição da ação em face do Município e do Estado, pois é de se concluir caber o fornecimento de medicamentos aos dois entes da Federação, pois a eles compete fazer o necessário para manter a unidade local e/ou regional de saúde em condições de atendimento integral.
Assim, é possível exigir-se tanto do Município quanto do Estado-membro o fornecimento de medicamentos, mesmo porque a responsabilidade é solidária” (STJ – 1ª T. – REsp 690.483 – Rel.
José Delgado, j. 19.04.2005 DJU 06.06.2005).
Em relação à alegação do Estado de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que preenche os requisitos para disponibilização do medicamento, mostram estes autos que existe laudo médico afirmando que a autora possui histórico de trombose venosa superficial em gestação anterior (ID 42845942).
Outrossim, a Nota Técnica do E-Nat Jus destacou que "considerados os achados em exames laboratoriais, assim como o laudo de exames de imagens, que comprovam história pessoal de TEV, esse Núcleo entende que a paciente pode se beneficiar do uso do medicamento pleiteado" (ID 43180723).
Destarte, não havendo qualquer óbice ao direito de receber o tratamento pleiteado, o pedido autoral deve ser, por mim, acolhido, devido às razões expostas.
Posto isso, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, CONFIRMO as tutelas de urgência deferidas no ID 43180139 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a fornecer à autora, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento enoxaparina 40 mg, pelo tempo que se fizer necessário ao seu tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, eis que os autos tramitam sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que possui competência absoluta.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição, como prevê o artigo 496, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42845906 Petição Inicial Petição Inicial 24050914424285000000040835631 42845908 PROCURAO-pdf-D4Sign Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24050914424312400000040835633 42845912 DECLARAO-pdf-D4Sign Documento de comprovação 24050914424347700000040835637 42845919 RG E CPF Documento de Identificação 24050914424376600000040835644 42845922 RESIDENCIA Documento de comprovação 24050914424410700000040835647 42845930 EXAME Documento de comprovação 24050914424427700000040835655 42845937 SOLICITAÇÃO SUS Documento de comprovação 24050914424448800000040836662 42845940 NÃO AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO - ENOXAPARINA - Ass_ CRISLAINESANTOS (CFT - ANALISAR E EMITIR AUTORI Documento de comprovação 24050914424467200000040836665 42845942 RESUMO DE ALTA UTI PEDIÁTRICA Documento de comprovação 24050914424489900000040836667 42867476 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050916455730900000040856475 43180139 Decisão - Carta Decisão - Carta 24051515395839000000041150720 43180723 notaTecnica-220213 Laudo técnico 24051515395860800000041150752 43180139 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051515395839000000041150720 43180139 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051515395839000000041150720 43261031 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051612451801600000041226277 43261038 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Decisão_mandado Proc. nº 5000319-33.2024.8.08.0036 Comprovante de envio 24051612451816100000041226284 44459951 Contestação Contestação 24060911085700000000042349383 44459952 Subsídios Documento de comprovação 24060911085700000000042349384 52009532 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24100316552006700000049367979 45724305 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24100317022726400000043529222 45724325 E-mail da SESA Outros documentos 24100317022743300000043529240 45724335 Parecer Outros documentos 24100317022768900000043529250 45859779 E_mail da SESA Outros documentos 24100317022793900000043656309 45859783 Recebimento de medicamentos Outros documentos 24100317022812200000043656312 52011748 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100317072253900000049369841 54000838 Réplica Réplica 24110508572393900000051207944 62172102 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012917433386700000055220589 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
09/07/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:33
Julgado procedente o pedido de BEATRIZ SILVA DE SOUSA SALUCI - CPF: *60.***.*53-59 (REQUERENTE).
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26/03/2025 16:33
Processo Inspecionado
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29/01/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:57
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 06:51
Decorrido prazo de FABIO MAURI VICENTE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 15:39
Processo Inspecionado
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09/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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