TJES - 5011087-93.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5011087-93.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SOARES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE ARIDI FERREIRA DE LIMA FREITAS - ES13272, ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA - MG201630, LARISSA SOUSA ROMANIELO GOMES - MG202324 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 = DECISÃO SANEADORA = (empréstimo/cartão de crédito consignado) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por PAULO SOARES, em face de BANCO BMG S.A.
Citada (ID53783416), a Ré ofertou contestação sob o ID52087975.
Réplica ID 54029902.
POSTERGO o exame de eventuais prejudiciais de mérito e preliminares alegadas na contestação para o momento da sentença.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cuja análise foi postergada pelo despacho liminar positivo para depois da resposta, sabe-se que para sua concessão, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, consistentes na presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica (fumus boni iuris), e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sendo assim, no caso, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, vez que os documentos dos autos comprovam, ao menos em princípio, a contratação do empréstimo/cartão de crédito consignado, nos quais consta a assinatura da parte demandante, bem como que a disponibilização do valor mutuado por meio de TED (ID52087999), na qual indica ser a conta de titularidade da parte autora (Banco Caixa Econômica Federal, Agencia 2016, conta 6948-6), o que afasta, pelo menos nessa fase processual, a verossimilhança das alegações da parte requerente de não ter contratado referido empréstimo e/ou recebido o crédito.
Acresço, ainda, que não há evidência da urgência da suspensão dos descontos das parcelas do mútuo questionado a ponto de, se não o fazendo, implicar em dano irreparável ou de difícil reparação a direito da requerente, pois os descontos estão sendo realizados desde Fevereiro/2017 (contrato nº 10951912) e Setembro/2019 (contrato nº 17676580) e a presente demanda foi proposta apenas em Setembro/2024.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido na exordial.
No mais, à míngua de questões pendentes, dou o feito por SANEADO e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): a) No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e b) Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente, na hipótese de ocorrência de ato ilícito.
Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc.
IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor, bem como na Lei nº10.820/2003 e na Instrução Normativa INSS nº28/2008.
Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, DECLARO que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc.
VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo ao requerido demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC.
Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc.
I do CPC.
Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica.
Por outro lado, caso a parte requerente tenha impugnado a assinatura constante do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, caberá exclusivamente a instituição financeira ré o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inc.
II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061).
INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo.
Registra-se ainda que: (i) De antemão, AUTORIZO a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC).
Por fim, de ofício, determino a produção das seguintes provas documentais pela parte autora, a serem exibidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que com referidos documentos se pretende provar (art. 400, CPC): a) Carta de Concessão do Benefício Previdenciário à parte autora (disponível em: https://meu.inss.gov.br/), para verificar em qual agência do INSS o seu benefício está vinculado (se já exibido, favor desconsiderar)); b) Extrato de Empréstimos Consignados vinculados ao benefício previdenciário da autora (disponível em: https://meu.inss.gov.br/), para verificar os empréstimos com desconto no benefício da parte autora, em especial o objeto da presente demanda (se já exibido, favor desconsiderar)); c) Extrato de Pagamento de Benefício à parte autora (disponível em: https://meu.inss.gov.br/), em que conste os dados da conta bancária onde seu benefício é depositado (número da conta, agência, nome da instituição financeira), para verificar se o mesmo coincide com o que consta do contrato e/ou no comprovante de transferência bancária (TED) apresentados pela parte requerida (se já exibido, favor desconsiderar)); e d) Extratos da conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, (i) referente ao mês que consta do contrato, do comprovante de transferência bancária (TED) e/ou da averbação do empréstimo consignado e/ou a reserva de margem consignável (RMC) em sua folha de pagamento (conferir no “extrato de empréstimos consignados”), bem como (ii) dos 03 (três) meses anteriores e posteriores ao mês da contratação/transferência/averbação, para verificar se o valor do empréstimo foi disponibilizado e utilizado pela parte autora (se já exibido, favor desconsiderar - em caso de descumprimento, haverá a quebra de seu sigilo bancário).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos CONCLUSOS para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
09/07/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 11:46
Processo Inspecionado
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24/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 07:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAULO SOARES - CPF: *64.***.*74-53 (REQUERENTE)
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06/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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