TJES - 5000526-87.2023.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LORRANNA SOARES BASTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MICRUS INFORMATICA LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:09
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO N. 5000526-87.2023.8.08.0029 EMBARGANTE: MICRUS INFORMATICA LTDA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1.Certifique-se quanto a tempestividade dos presentes.
Estando intempestivos, remetam-se conclusos incontinenti para julgamento. 2.Estando tempestivos, recebo os embargos sem efeito suspensivo (art. 919, CPC), haja vista não ter a parte embargante comprovado a existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como em razão da execução não estar garantida.
Destaco que os requisitos supramencionados, consoante dispositivo legal e citado e entendimento consolidado do C.
STJ¹, são cumulativos, assim, ausente qualquer garantia não há que se falar em suspensão dos atos constritivos e, consequentemente, em impedimento de que a parte exequente/embargada utilize-se dos meios legais na persecução do seu crédito. 3.Ouça-se a parte exequente/embargada no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC). 4.Após, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.Na ausência de requerimento de produção de provas, venham os autos conclusos para julgamento imediatamente. 6.Intime-se.
Cumpra-se.
Jerônimo Monteiro/ES, datado e assinado eletronicamente.
KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito ¹AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS.
EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a cláusula de eleição de foro somente deve ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade, ou em especial dificuldade, de acesso ao Poder Judiciário.
Precedente. 2.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 919 do CPC.
Precedente. […] (AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)(sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SÚMULA N. 735/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.[…] 3. "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.983/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021).[…] (AgInt no AREsp n. 2.231.426/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)(sem grifos no original) -
17/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar a MICRUS INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-90 (EMBARGANTE).
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02/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 03:15
Decorrido prazo de LORRANNA SOARES BASTOS em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:56
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 12:35
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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13/12/2023 12:35
Realizado cálculo de custas
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16/11/2023 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Jerônimo Monteiro
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14/11/2023 16:52
Gratuidade da justiça não concedida a MICRUS INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-90 (EMBARGANTE).
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05/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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