TJES - 5014759-46.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014759-46.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA GONCALVES DE LIMA GOMES REU: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO - MG164157 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de "ação de indenização por danos materiais e morais/extrapatrimoniais" proposta por SANDRA GONÇALVES DE LIMA GOMES em face de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA.
Sustenta a autora que celebrou contrato com a ré para colocação de quatro implantes dentários, uma sessão de clareamento, limpeza e novo implante no valor total de R$ 6.000,00.
Alega que os procedimentos não foram bem sucedidos, ocasionando, ainda, dores após as operações e afastamento do seu trabalho por um período.
Afirma que solicitou a devolução dos valores pagos, mas não teria obtido retorno.
Argumentando a falha na prestação do serviço, requer a condenação da demandada à restituição de R$ 4.029,87 e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Despacho inicial ID 34719196.
Contestação ID 40798794.
Aduz que o valor assumido pela autora é maior e deriva da contratação de financiamento com instituição financeira, sem interferências da clínica odontológica.
Afirma que nunca se negou a atender a requerente e que esta deixou de comparecer ao consultório para receber as coroas definitivas.
Diz que todos os procedimentos foram realizados de forma adequada e com qualidade.
Por isso, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, requer que a condenação se limite aos serviços prestados pela clínica e que haja compensação com os valores gastos nos procedimentos realizados.
Réplica ID 42376710.
Decisão saneadora ID 50064375.
Manifestações das partes ID's 53555054 e 62625603, dizendo não terem outras provas a produzir.
Por meio do expediente ID 64156555, os advogados que patrocinavam os interesses da requerida informaram o distrato do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Despacho ID 64683575, determinando a intimação pessoal da ré para, em 05 dias, constituir novo advogado, sob pena de o processo seguir a sua revelia.
Correspondência devolvida com a informação "mudou-se" ID 69666883. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Inicialmente, na forma do art. 274, p.ú, do Código de Processo Civil, dou a demandada por intimada acerca da determinação ID 64683575.
II.1.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código.
No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes.
Ademais, as partes disseram não ter outras provas a produzir (vide ID's 53555054 e 62625603).
Por essas razões, passo a analisar as matérias aqui veiculadas.
II.2.
Da falha na prestação do serviço O cerne da controvérsia diz respeito à alegada falha na prestação de serviço odontológico pela clínica requerida.
A propósito, narra-se, na inicial, que a autora contratou a ré para a realização de diversos serviços odontológicos, entre eles a colocação de implantes dentários.
Aduz-se que foram feitas duas cirurgias para a colocação dos implantes.
Contudo, elas não teriam sido satisfatórias, ocasionando o descolamento de um implante, febre e dores bucais que teriam afastado a requerente temporariamente de suas atividades profissionais.
A demandada, por sua vez, sustenta que "os serviços foram feitos com excelência e qualidade" e que a demandante "apresenta desídia em comparecer na clínica para concluir seu tratamento ou rescindir o seu contrato".
E, a meu ver, razão assiste à autora.
Explico.
Compulsando os autos, notadamente o documento ID 34568650, observa-se que a requerente contratou a requerida para os seguintes serviços: aplicação de flúor, profilaxia, prótese imediata, 04 implantes dentários, raspagem simples, clareamento, coroa de resina e núcleo de fibra de vidro.
Vê-se, ainda, que foi realizada uma sessão para "clareamento por dente" (vide ID 40798802), a colocação de uma coroa que, posteriormente se soltou (vide ID 34569759) e, segundo a narrativa autoral, duas cirurgias para a colocação dos implantes.
Verifica-se, outrossim, que, após o procedimento, a parte precisou se ausentar do trabalho por três dias, por estar sentindo dores (vide ID 34568651), e que um dos implantes também se soltou (vide ID 34569754).
Extrai-se, ademais, do laudo de tomografia computadorizada realizada pela demandante após os implantes, que a parte apresenta "perda óssea severa nos implantes correspondentes aos dentes 13 e 12 compatível com peri-implantite"(vide ID 34569757).
Tais fatos, a meu ver, demonstram que apenas parte do serviço foi realizada e, ainda, de maneira insatisfatória.
Por esses motivos, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço odontológico.
II.3.
Do dano material Em relação ao prejuízo patrimonial, pretende a requerente a restituição dos valores pagos pelo tratamento contratado, no montante total de R$ 4.029,87.
Entretanto, a meu ver, tal pedido não pode ser colhido.
Digo isso porque a autora não trouxe aos autos nenhum comprovante de que tenha, efetivamente, quitado a quantia pretendida.
Registro, nesse particular, que o valor foi contestado pela ré na defesa.
Assim e sem mais delongas, considerando a ausência de comprovante do pagamento, rejeito o pleito de indenização patrimonial.
II.4.
Do dano moral Por fim, é sabido que o dano moral, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico.
In casu, entendo que o abalo extrapatrimonial é evidente.
Não se trata de mero aborrecimento a submissão da autora tratamento odontológico parcial e defeituoso que ocasionou dores, soltura de um implante e de uma coroa, além de perda óssea.
Cuida-se de dano moral passível de ser indenizado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
DISCUSSÃO DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO BEM DEMONSTRADO.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ANTE A REVELIA É APENAS RELATIVA, PASSÍVEL DE SER AFASTADA PELO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS E NÃO SENDO AUTOMÁTICOS OS SEUS EFEITOS, TEM A PARTE AUTORA O DEVER DE PRODUZIR NOS AUTOS, MATERIAL PROBATÓRIO CAPAZ DE CONFIRMAR O DIREITO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME ART. 373, I, DO CPC.
NO CASO, O AUTOR COMPROVOU A RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES, BEM COMO OS DANOS SOFRIDOS, SENDO IMPERIOSA A SUA REPARAÇÃO.
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM REPARAÇÃO.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONDENAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU POR DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
DANO MORAL TIPIFICADO.
ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O dano moral se encontra tipificado, pois patente a violação da justa expectativa da consumidora-autor.
Quanto ao serviço contrato e o descaso da empresa em concluir o tratamento a contento. 2..
A indenização por dano moral tem caráter dúplice: Serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes.
Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço aos devedores para adimpli-lo, não merecendo o montante indenizatório fixado em primeiro grau no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) não merece qualquer reparo, dado que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJSP; AC 1001828-18.2022.8.26.0495; Ac. 16791492; Registro; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Adilson de Araujo; Julg. 29/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 2888) APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil ação indenizatória de obrigação de fazer c/c dano moral.
Falha na prestação do serviço de odontologia.
Prótese c/pino (superior).
Serviço inacabado e defeituoso.
Revelia da ré, favorecendo o autor- presunção de veracidade, concomitante ao conjunto probatório dos autos. 373, I, CPC.
Dever de indenizar os danos materiais consistentes na devolução dos valores pagos.
Indenização de danos morais.
Valor de R$ 4.000,00.
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionaldiade.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202200838628; Ac. 6602/2023; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Diógenes Barreto; DJSE 22/03/2023) No tocante à quantificação dos danos extrapatrimoniais, é cediço que a indenização deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima.
Sabe-se, também, que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano e o nível do abalo sofrido Por tais razões, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 em favor da parte demandante.
III.
Dispositivo Ante o exposto e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a parte requerida a indenizar a requerente pelo dano moral sofrido, cuja quantia arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), já que vedada a sua cumulação com correção monetária.
Em virtude da sucumbência recíproca, na forma dos arts. 86, caput, do CPC, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas processuais.
Dessarte e considerando que “a distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a quantidade de pedidos formulados” (STJ; AgInt-AREsp 1.645.246/MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 28/08/2020), condeno, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, a autora ao pagamento de metade das custas processuais, sendo de incumbência da ré o pagamento do restante.
Na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a serem divididos na mesma proporção estabelecida para as custas.
Ficam, no entanto, as obrigações da requerente decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido de SANDRA GONCALVES DE LIMA GOMES - CPF: *03.***.*84-54 (AUTOR).
-
28/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
10/03/2025 17:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/05/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
-
16/02/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001687-46.2025.8.08.0035
Servico Social da Industria
Anildo Capetini Mereguetti
Advogado: Luciana Spelta Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 17:14
Processo nº 5005121-13.2024.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Rallyson Rodrigues dos Santos
Advogado: Rafaela Alves Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2024 17:59
Processo nº 5020186-10.2023.8.08.0048
Parque Vila de Camburi Incorporacoes Spe...
Fabricio Goncalves Goulart
Advogado: Janaina Lopes Bracelares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2023 17:44
Processo nº 0000338-08.2020.8.08.0023
Luiz Donatele
Dienifer Maiara Cambui da Costa
Advogado: Daniela Villani Alves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2020 00:00
Processo nº 5000441-21.2022.8.08.0067
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Luana Zamperlini Frinhani Gloria
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2022 17:48