TJES - 0000481-46.2005.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000481-46.2005.8.08.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQ.
E AGRON.-ES CREA/ES, CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES EXECUTADO: MARLY AMARAL QUEIROZ Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida por CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em face de MARLY AMARAL QUEIROZ.
Em análise ao presente feito, observo que no ano de 2015 foi proferida decisão às fls. 56, na qual se determinou a suspensão da execução fiscal por 1 (um) ano, seguida de seu arquivamento por mais 5 (cinco) anos, com a devida intimação do Exequente sobre tal decisão.
Posteriormente, no despacho de ID. 40892010, foi determinada nova intimação do Exequente para que se manifestasse quanto ao regular prosseguimento da execução, o que não ocorreu, conforme certificado nos autos no ID. 55199610.
Brevemente relatados, DECIDO: Em face da ausência de manifestação do Exequente e considerando o prazo de 5 (cinco) anos de arquivamento determinado, entendo que se opera a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente é instituto jurídico que se aplica ao caso, em virtude do decurso do tempo sem que o Exequente tenha adotado as medidas necessárias ao regular prosseguimento da execução, o que demonstra o desinteresse na execução do crédito tributário. É cabível a aplicação da prescrição intercorrente, ainda que a parte Exequente não se manifeste, pois o instituto da prescrição não depende da iniciativa da parte, mas sim da inércia no cumprimento do processo.
A prescrição intercorrente ocorre em razão da paralisação do andamento da execução fiscal, quando, embora intimada, a parte exequente não adota as providências necessárias para o prosseguimento da execução.
De igual sorte, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005682-17.2005.8.08.0048 APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA APELADO: PAULO HENRIQUE MARTINS PEREIRA ME RELATOR: DES.
SUBSTITUTA CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AFASTADA – SENTENÇA EXTINTIVA – ENTRE A DATA EM QUE O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM A SER PENHORADO E A SENTENÇA DECORREU O PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A falta de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, por si só, não acarreta a nulidade da sentença ou obsta a prescrição do crédito tributário. 2.
Atenta ao que fixado pelo C.
STJ quando do julgamento do RESP 1.340.553 sob a sistemática dos recursos repetitivos, compreendo que em 13/10/2010 (fls. 22- v), data na qual o Município ora recorrente teve ciência da não localização de quantia ou de bens passíveis de penhora do Executado, teve início automático o prazo de 01 (um) ano de suspensão, na esteira do entendimento jurisprudencial supracitado, da qual o término marca o início do curso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
E, entre o fim do prazo da suspensão, em 13/10/2011, e a data da sentença, proferida em 08/07/2022, se passaram mais do que 05 (cinco) anos, razão pela qual, mostra-se acertada a conclusão a que chegou i.
Magistrada quando reconheceu a prescrição intercorrente na hipótese dos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2023.
RELATORA (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005682-17.2005.8.08.0048, CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Data: 15/Mar/2023) Em relação à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, segundo o sistema processual pátrio, os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem da condenação da parte vencida (sucumbente) a pagar honorários diretamente ao advogado da parte vencedora, em um processo judicial.
A despeito do aparente simplismo, é imprescindível análise pormenorizada da causalidade na situação, isto é, aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos da sucumbência.
Acerca do princípio da causalidade, consigne-se julgado irretocável do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região: Ap 0026688-87.2002.4.03.6182 SP Órgão Julgador Sexta Turma Publicação e-DJF3 Judicial 1 Data 15/06/2018 Julgamento 7 de Junho de 2018, Relator Desembargadora Federal Diva Malerbi).
No caso em tela, faz-se importante ressaltar ainda que a prescrição constitui um fenômeno que atinge o crédito regularmente constituído, sobrevindo, assim, no curso do processo, não cabendo condenação em honorários advocatícios.
Nesse sentido, veja-se recente julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
A prescrição intercorrente é algo que sobrevém no curso do processo, e cujo reconhecimento demanda, primacialmente, a iniciativa do juiz da causa.
Em tais condições, ordinariamente ela não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, muito menos quando não há oposição da exequente, como ocorreu no presente caso. (Processo AC 5006496-20.2019.4.04.9999 Órgão Julgador Segunda Turma Julgamento 21 de Maio de 2019, Relator Alcides Vettorazzi).
Trata-se de ação carente de vencedores e vencidos, por envolver débito procedente ao tempo do ajuizamento da ação e que se findou prescrito por impossibilidade fática de localização de bens penhoráveis e/ou citação dos Executados.
Tal circunstância ajusta-se à hipótese prevista no art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80, que admite, quando cancelada a dívida tributária, a extinção do feito, "sem qualquer ônus para as partes", notadamente em relação à condenação em custas processuais.
Sendo assim, entendo não restar configurado qualquer dos requisitos que impõem a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e custas.
ISTO POSTO, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e, via de consequência JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intime-se o CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES para que proceda a baixa na respectiva CDA.
Sem custas, a teor do art. 26 da Lei 6830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:20
Declarada decadência ou prescrição
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26/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 04:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:09
Processo Inspecionado
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21/11/2023 16:09
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 03/08/2023 23:59.
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10/07/2023 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2005
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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