TJES - 0011730-75.2020.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0011730-75.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA DE SOUZA SOARES REQUERIDO: JOSE ERILDO HERBST SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação anulatória cumulada com reintegração de posse ajuizada por Rosana de Souza Soares da Silva em face de José Erildo Herbst.
Afirma a autora ser possuidora da Chácara denominada Curva do Vento, situada na Rua São Luiz, Moxuara, Cariacica/ES, a qual permutou com o réu por um imóvel na Rua Mato Grosso, n. 168, Nova Valverde, Cariacica/ES.
Alega que foi surpreendida ao descobrir que o imóvel cedido pelo réu estava inabitável, sendo necessário reformá-lo.
Disse que, em razão disso e por estar doente à época da contratação, tentou desfazer o negócio, o que não foi aceito pelo réu.
Por isso, pediu a declaração de nulidade do contrato e a reintegração na posse da chácara.
Pela decisão de fls. 57/58 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar.
O réu contestou às fls. 66/73 pugnando pela concessão da gratuidade e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato pois os imóveis foram inspecionados antes da celebração da avença e inexistem provas da incapacidade civil da autora.
No mais, alegou já ter investido em benfeitorias avaliadas em R$ 80.000,00.
Pleiteia a improcedência dos pleitos autorais e a condenação em multa por litigância de má-fé.
Intimadas acerca das provas, as partes ficaram silentes conforme certificado no id. 61450607.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia na rescisão do negócio jurídico de permuta de imóveis pactuado entre as partes com a reintegração da autora na posse do imóvel permutado, ao argumento de que o negócio possui vício de consentimento, pois estava acometida por doença neurológica à época da celebração da avença, bem como desconhecia a situação real do imóvel permutado pelo réu.
Entretanto, a pretensão autoral não merece prosperar.
A uma, porque não há nos autos comprovação da fragilidade do quadro clínico da autora à época da celebração do contrato capaz de configurar vício no consentimento.
A duas, porque o laudo colacionado às fls. 29/46 é insuficiente para comprovar a condição de inabitabilidade do imóvel permutado pelo réu, porquanto a mera existência de infiltrações, sem prova de riscos estruturais, não impedem que a autora lá fixe sua residência.
Ademais, não é possível presumir que o parecer da defesa civil de fls. 27/28 refere-se ao imóvel objeto da lide e, menos ainda, quais as extensões dos danos, notadamente porque a maioria das informações estão ilegíveis.
Outrossim, em sua defesa o réu sustentou que a autora fez duas vistorias no imóvel antes das partes celebrarem a permuta, o que não foi impugnado por ela, fazendo presumir que tinha conhecimento do que estava adquirindo.
Ora, nos termos do art. 171 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico depende da ocorrência de erro substancial, dolo ou coação.
Portanto, cabia à autora demonstrar de forma inequívoca a existência de vício de consentimento capaz de atingir sua manifestação de vontade, perturbando o equilíbrio do negócio jurídico, o que, conforme relatado adrede, não ocorreu.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
AVAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR O vício de consentimento, conforme previsto no art. 171, II, do Código Civil, deve ser demonstrado pela parte que o alega, sendo insuficiente sua simples alegação sem provas robustas .
O erro capaz de invalidar o negócio jurídico deve ser substancial e demonstrado conforme os requisitos do art. 139 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso.
A Apelante não comprovou incapacidade de leitura ou entendimento que pudesse justificar o alegado erro, sendo destacado que os campos de assinatura do avalista estavam claramente indicados na Nota de Crédito Rural.
O fato de a Apelante ser idosa não implica, por si só, a nulidade do aval, já que não se demonstrou incapacidade civil ou vício de consentimento específico .
Precedentes do Tribunal indicam que, em situações similares, foi rejeitada a alegação de vício de consentimento por falta de provas suficientes, especialmente quando a beneficiária do crédito foi a própria Apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
O ônus da prova acerca do vício de consentimento cabe à parte que o alega, conforme art. 373, II, do CPC. 2.
A simples alegação de erro no ato de assinatura como avalista, sem comprovação, não é suficiente para declarar a nulidade do aval em Nota de Crédito Rural .
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 171, II; 139; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível: XXXXX20148130390; TJ-SP, Apelação Cível: XXXXX-22 .2019.8.26.0459; TJES, Apelação Cível nº XXXXX-61 .2022.8.08.0056 (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX20228080056, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO COMPRA E VENDA - IMÓVEL RESIDENCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA.
A prova da existência de vício no negócio jurídico incumbe a quem alega (art. 373, I do CPC).
Não comprovada a existência de defeito (vício de consentimento) no negócio jurídico, tal como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (artigo 171, II do CC) não se declara a sua nulidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.029305-7/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025) Com efeito, inexistindo provas de vício de consentimento da autora ao celebrar a permuta dos imóveis, é inafastável a improcedência de seus pedidos.
Por fim, não assiste razão ao réu quanto a litigância de má-fé da autora.
Consoante o entendimento do c.
STJ, a condenação em litigância de má-fé pressupõe a configuração de dolo processual, hábil a configurar uma conduta desleal por abuso de direito, com a intenção da parte de obter a providência jurisdicional pretendida (REsp. 1423942/SP).
In casu, a autora se utilizou dos meios processuais de que dispunha sem desbordar dos limites que a probidade processual ordena, não havendo que se falar em alteração da verdade dos fatos que, em sua maioria, sequer foram provados nestes autos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral e com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios que, a teor do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, fixo em 15% sobre a condenação, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Contudo, suspendo a exigibilidade à mercê da gratuidade deferida à fl. 57.
Em tempo, estando presentes os requisitos, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 07 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
09/07/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido de ROSANA DE SOUZA SOARES - CPF: *37.***.*87-53 (REQUERENTE).
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31/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSE ERILDO HERBST em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:52
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUZA SOARES em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:57
Processo Inspecionado
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20/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUZA SOARES em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 16:24
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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