TJES - 0001821-27.2008.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001821-27.2008.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PERITO: ANDERSON RAMALDES MACHADO EXEQUENTE: DILENE APARECIDA DOS REIS EIRELI EXECUTADO: ROSIMERI FERREIRA DE ANDRADE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - ES7745, Advogados do(a) EXECUTADO: ANANIAS FERREIRA SANTIAGO - ES29206, TACIANO MAGNAGO - ES23152 DECISÃO/OFÍCIO Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela exequente para sustação de transferência imobiliária junto ao Município de Vila Valério/ES, em razão de possível alienação fraudulenta do bem imóvel penhorado, o qual já se encontra em fase avançada de expropriação, com alienação direta devidamente formalizada nos autos.
A documentação carreada aos autos comprova que o imóvel penhorado e avaliado judicialmente foi objeto de alienação por iniciativa particular, com depósito integral do preço pelo adquirente (ID 68151913), restando pendente apenas a homologação e lavratura do respectivo termo de alienação.
Entretanto, a executada teria promovido requerimento administrativo de transferência da titularidade do mesmo imóvel junto à municipalidade, sem autorização judicial e em afronta direta à constrição judicial efetivada, circunstância que, em tese, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.
A fim de resguardar a eficácia da tutela jurisdicional e evitar a produção de efeitos por ato potencialmente nulo, impõe-se o deferimento da medida urgente pleiteada.
Além disso, conforme prevê o art. 880, §2º, do CPC, a alienação formalizada por iniciativa particular, regularmente conduzida nos autos e acompanhada do pagamento do preço, deverá ser objeto de homologação, caso não haja oposição da parte executada, a qual deve ser intimada para manifestação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IV; 792, IV; e 880, §2º, todos do CPC: DETERMINO a expedição de cópia desta decisão, servindo como ofício ao Município de Vila Valério/ES, com urgência, para que suste imediatamente qualquer procedimento administrativo de transferência da titularidade do imóvel penhorado, objeto destes autos, inscrito nos cadastros municipais sob os números 01.***.***/1280-01 e 01.***.***/1280-02, comunicando-se que a alienação está sujeita à autorização judicial.
INTIME-SE a executada ROSIMERE FERREIRA DE ANDRADE, por seu patrono e, se necessário, pessoalmente, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alienação do imóvel realizada por iniciativa particular da exequente, sob pena de preclusão.
ADVERTA-SE que, em caso de ausência de manifestação da executada no prazo assinalado, será lavrado o termo de alienação, nos moldes do artigo 880, §2º, do CPC, prosseguindo-se com a expedição da carta de alienação e mandado de imissão na posse.
Diligencie-se com urgência.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 7 de julho de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de requerimento - carta de adjudicação
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ROSIMERI FERREIRA DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LA BELLA MODAS EIRELI em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 18:43
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:32
Juntada de Petição de habilitações
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06/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:04
Juntada de Petição de laudo técnico
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25/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ROSIMERE FERREIRA DE ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de LA BELLA MODAS LTDA ME em 24/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 00:40
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSIMERE FERREIRA DE ANDRADE em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
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27/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 05:45
Decorrido prazo de ANDERSON RAMALDES MACHADO em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2008
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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