TJES - 5004627-76.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5004627-76.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEITOR MEDICI E TERRA SANDOVAL REQUERIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA RODRIGUES BARCELOS - ES36897 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS35570, MARILISSE BOEIRA BELMONTE - RS48.571 DECISÃO Vistos etc.
A requerida, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 56832497, aduzindo a existência de omissão na Sentença proferida no ID 53599718, aduzindo que este Juízo determinou a restituição do valor pago pelo produto ao autor, ora embargado, mas não determinou a devolução do produto, pedido este formulado na contestação.
Assim, pugnou que a omissão fosse sanada, a fim de que conste a retirada do produto pela requerida, condicionando o levantamento dos valores depositados em Juízo à efetiva devolução do bem Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a Sentença proferida, verifico que assiste razão à embargante, senão vejamos: Considerando a condenação referente à obrigação de restituir o valor pago pelo produto, entendo que o produto deve ser devolvido à embargante, ficando a cargo da mesma as despesas de transporte e/ou providências de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do pagamento.
Decorrido o prazo sem que haja o recolhimento do produto, poderá o embargado dar ao mesmo a destinação que melhor desejar.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO, para que conste na sentença o seguinte termo: “(...) Determino que o produto seja devolvido à requerida, mediante prévio e direto agendamento com o autor, ficando a cargo da mencionada ré as despesas de transporte e/ou providências de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem que haja o recolhimento do produto, poderá a requerente dar ao mesmo a destinação que melhor desejar. (...)” Mantenho incólumes os demais termos da referida Sentença.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal para análise do Recurso Inominado interposto no ID 56859090.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 10 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de HEITOR MEDICI E TERRA SANDOVAL em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARILISSE BOEIRA BELMONTE em 10/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/12/2024 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido de HEITOR MEDICI E TERRA SANDOVAL - CPF: *45.***.*66-01 (REQUERENTE) e FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 92.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
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30/08/2024 02:47
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES BARCELOS em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:06
Audiência Una realizada para 20/08/2024 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 12:05
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:10
Decorrido prazo de VICTORIA TONIN CARMINATI em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:59
Processo Inspecionado
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21/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 12:26
Expedição de carta postal - intimação.
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07/06/2024 12:26
Expedição de carta postal - intimação.
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07/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:24
Audiência Una designada para 20/08/2024 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/05/2024 17:15
Audiência Una cancelada para 14/05/2024 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/05/2024 16:01
Processo Inspecionado
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13/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:48
Processo Inspecionado
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24/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:52
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 18:55
Não Concedida a Medida Liminar a HEITOR MEDICI E TERRA SANDOVAL - CPF: *45.***.*66-01 (REQUERENTE).
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16/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:57
Audiência Una designada para 14/05/2024 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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