TJES - 5000824-26.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5000824-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALICIO TADEU PEREIRA CAMPISTA REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELLEN SILVA KRUGER - ES29248 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Natalicio Tadeu Pereira Campista em face de Best Senior Operadora de Saúde Ltda, alegando negativa indevida de cobertura de cirurgia oftalmológica de urgência, o que teria ocasionado sofrimento, angústia e risco iminente de cegueira, sendo o procedimento realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em razão da omissão da operadora.
A parte ré apresentou contestação.
Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 64738202).
A controvérsia cinge-se à recusa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento cirúrgico recomendado como urgente por profissional médico, em razão da indicação de risco iminente de perda da visão.
A documentação acostada aos autos (laudo médico, mensagens com a operadora e comprovantes do procedimento realizado no SUS) demonstra, de forma clara e suficiente, que o autor necessitava de atendimento imediato, o qual foi frustrado pela operadora de saúde ao agendar reavaliação tardia, postergando indevidamente a conduta médica necessária.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, § 2º, deixa claro que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
No caso dos planos de saúde, a prestação deficiente pode gerar risco à saúde do paciente.
Neste sentido, é de conhecimento comum que os Planos de Saúde devem diligenciar, a fim de promover o melhor tratamento possível as enfermidades que cobrem, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR MENOR E PORTADOR DE HIPOPITUITARISMO (DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DO CRESCIMENTO).
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ENDOCRINOLOGIA INFANTIL.
DEMORA EXCESSIVA DA OPERADORA DE SAÚDE PARA MARCAÇÃO DA CONSULTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO USUÁRIO DO PLANO QUE REQUER URGÊNCIA NO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE.
CONDUTA OMISSIVA DA RÉ AO AGUARDAR POR TEMPO INDETERMINADO A DISPONIBILIDADE DA ÚNICA MÉDICA CONVENIADA COM ESPECIALIZAÇÃO EM ENDOCRINOLOGIA PEDIÁTRICA.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EXCESSIVA, DEVENDO SER REDUZIDA PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00956778320228190001 202200188235, Relator: Des (a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 17/10/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) Assim, mostra-se abusiva a demora na realização de consultas de paciente com risco de cegueira.
Diante das peculiaridades do caso, constato que houve violação ao contrato de prestação de serviços médico-hospitalares em detrimento do consumidor, que apresentava fortes dores, e que embora adimplente com suas mensalidades, viu-se sem atendimento de uma simples consulta.
O autor, além de estar regularmente adimplente com o plano, apresentou prova de vínculo e da prescrição médica de cirurgia urgente, e ainda demonstrou a negativa e a busca forçada pelo SUS, o que revela conduta abusiva da requerida, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto ao pedido de dano moral, esclareço que é caracterizado por abalar o caráter interpessoal do ofendido, verdadeira dignidade da pessoa humana.
Conforme entendimento do eg.
STJ, em tais situações não é de configuração automática, devendo ser analisando o conjunto fático em concreto.
Dos relatos, constata-se o constrangimento do autor em não ser atendido por médico especialista capaz de ajudá-lo a solucionar o seu caso clínico com procedimento cirúrgico.
Na fixação do quantum indenizatório, seguindo os parâmetros objetivos definidos pela jurisprudência do STJ: quais sejam a condição socioeconômica da vítima em contraposição a do ofensor; intensidade da lesão; extensão dos danos, em atenção à função compensatória do dano moral, sem olvidar-se dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, hei por bem fixar a reparação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplicada também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 1350, - de 1242 a 1350 - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-240 -
09/07/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido de NATALICIO TADEU PEREIRA CAMPISTA - CPF: *01.***.*49-00 (AUTOR).
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12/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 15:47
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de NATALICIO TADEU PEREIRA CAMPISTA em 28/01/2025 23:59.
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20/02/2025 11:11
Decorrido prazo de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2025 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 19:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 08:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/01/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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