TJES - 5000199-89.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5000199-89.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXWELL MARCHITO DE FREITAS REQUERIDO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: CHIARA PEDRONI MARCHITO - ES39848 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, em que pese a existência de preliminares arguidas nas peças defensivas apresentadas pelas demandadas, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (ID 67565141).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Assim, após detida análise dos autos, entendo que não merece acolhida os pleitos autorais.
Alega a parte autora ter sido vítima de um golpe do boleto falso, efetuando pagamento de um boleto fraudulento.
Contudo, não há nos autos comprovação suficiente a fim de comprovar se houve falha na segurança por parte da requerida.
Além disso, restou demonstrado que o golpe foi aplicado por um terceiro, motivo pelo qual verifica-se que o autor falhou no dever de cautela ao efetuar o pagamento sem antes verificar o beneficiário.
Ressalta-se que o nome do beneficiário é apresentado antes da confirmação do pagamento, sendo que o beneficiário do boleto pago pelo Autor era pessoa jurídica diversa do banco.
Assim, o autor deveria ter verificado a titularidade da conta para onde o dinheiro seria transferido.
Essa falta de diligência por parte do autor configura culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que exclui a responsabilidade da requerida, conforme o inciso II, §3º, art.14, do CDC.
Nesse sentido, seguem entendimentos firmados no egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
DIVERGÊNCIA DE DADOS . "GOLPE DO BOLETO FALSO".
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DE CULPA DA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA .
RECURSO PROVIDO. 1.
O conjunto probatório evidencia que o autor não tomou as devidas precauções na negociação, nem no pagamento, o que o levou a ser vítima do golpe do boleto falso, acreditando que estava pagando a financeira, quando não foi isso que aconteceu.
Com efeito, é evidente que o demandante foi vítima de fraude, porém não houve responsabilidade da demandada pelo ocorrido . 2.
A análise da prova produzida permite alcançar o convencimento de que houve culpa exclusiva do autor.
Diante disso, não há razão para falar em responsabilidade da ré pela reparação de danos de ordem material ou moral. (TJ-SP - AC: 10021143320198260452 SP 1002114-33 .2019.8.26.0452, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIROS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Pertinência subjetiva da recorrente na relação jurídica, diante da alegação de responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso.
Preliminar afastada.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
Documento apresentado pela autora comprova que ela efetuou uma transferência via PIX para terceira pessoa que não é a requerida.
A autora não apresentou nenhuma cópia da segunda via do boleto ou mesmo cópias do site no qual foi obtida a segunda via, com vistas a comprovar que realmente acessou o site oficial, ônus que lhe incumbia.
Autora que foi vítima do chamado "golpe do boleto falso" .
Ausência de falha na prestação do serviço a legitimar a responsabilização da recorrente pelo ocorrido, nos termos do art. 14 do CDC.
Demonstração de que foi a própria autora que, por falta de cautela, acessou um site fraudulento, inseriu lá os seus dados pessoais e de sua instalação, permitiu aos criminosos gerarem um boleto falso com base nos seus dados e acabou transferindo valores para eles, sem se atentar ao fato de que o benefíciário da transferência não era a requerida.
Há, assim, culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, a afastar a responsabilidade da prestadora de serviços pelo ocorrido, de acordo com o art . 14, § 3º, II, do CDC.
Recurso provido para julgar improcedente a ação." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001743-84.2023 .8.26.0531 Santa Adélia, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/05/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/05/2024) Diante do exposto, não resta configurado o dano moral.
A fraude ocorreu por ato de terceiro e pela ausência de cautela do próprio autor, ou seja, a requerida não praticou ato ilícito que ensejasse a ocorrência de dano moral indenizável, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Olívio Lira, 353, SALA 1211 a 1216 - SHOPPING PRAIA, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-260 -
09/07/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido de MAXWELL MARCHITO DE FREITAS - CPF: *93.***.*16-91 (AUTOR).
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29/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 15:47
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 13:37
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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31/03/2025 13:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MAXWELL MARCHITO DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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