TJES - 5000396-44.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5000396-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 2.
Fundamentação Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto, no caso concreto, é evidente que a busca pela autocomposição, pela via administrativa, seria inócua.
Afinal, tendo sido formulada contestação de mérito, está caracterizada a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG).
No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, vez que se mostra desnecessária a realização de prova pericial no presente caso, sendo os elementos probatórios produzidos suficientes à formação da convicção quanto ao mérito da causa.
Assim, irretocável a competência deste Juizado para a apreciação da causa.
Com efeito, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
Relata a parte autora que vem sendo alvo descontos indevidos em seu benefício a título de “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, figurando a parte requerida como credora de tais valores, sendo que com esta nunca celebrou negócio jurídico.
Do exame dos autos extrai-se que a requerida logrou êxito em comprovar a aquiescência da parte requerente, diante do termo associativo acompanhado do documento pessoal da parte autora, bem como da fotografia e da gravação de voz contida nos autos.
Tenho, portanto, que a versão apresentada pela parte reclamante é inverossímil, uma vez que a prova coligida é eficaz para assegurar a autenticidade da tese de defesa, no sentido de que a parte consumidora aderiu ao serviço de livre e espontânea vontade.
No caso vertente, de tal arte, mister a improcedência da reparação material e extrapatrimonial.
Por fim, houve manifestação da requerida quanto à desfiliação da referida associação, sem protesto quanto a tal ponto.
Motivo pelo qual se faz cabível o acolhimento do pedido consistente na abstenção de promoção de novos descontos.
Nada mais havendo a merecer apreciação deste Juízo e consideradas superadas todas as teses em decorrência lógica das aqui enfrentadas e dirimidas, dou por julgado o feito.
Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Na lição de Theotônio Negrão: “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio” (STJ-1ª T, AI 169.073-SP,rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98 (...) DJU 17.8.98, p. 44).
Nesse sentido: “Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos” (STJ,AREsp 806271, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/03/2017). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a requerida se abstenha de promover novos descontos de “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” em prejuízo da parte postulante.
Julgo improcedente o demais, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua do Carmo, 171, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 -
09/07/2025 17:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/07/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:19
Expedição de Comunicação via correios.
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08/07/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS ROBERTO FERREIRA - CPF: *43.***.*89-53 (REQUERENTE).
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03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 13:53
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 17/02/2025 23:59.
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02/04/2025 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 16:04
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 16:04
Expedição de carta postal - intimação.
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13/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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