TJES - 5023622-49.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5023622-49.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SERGIO FABREGAS DE QUEIROZ INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Visto.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Efetuadas várias tentativas de penhora, não foi possível localizar bens da parte Executada, o que, obviamente, impossibilita o prosseguimento da execução.
Compulsando os autos, verifico que a presente execução se alastra por longo período, sem, contudo, ter êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado tentativas para tanto, tais como utilização do sistema SISBAJUD, RENAJUD, expedição de Mandado e oportunizado ao Exequente apresentar bens passíveis de penhora.
Conforme Decisão proferida pelo Exmo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Willian Silva, “a natureza dos Juizados Especiais é orientada pela celeridade, simplicidade e economia processual, visando proporcionar uma solução rápida e eficaz aos conflitos de menor complexidade.
Permitir o uso indiscriminado de ferramentas de execução mais complexas, como as sugeridas pela requerente, teria o efeito indesejável de transformar a execução nos Juizados Especiais em um procedimento moroso e complexo, contradizendo os princípios fundamentais que regem este tipo de jurisdição" (Pedido de Providências, Processo 0000309-12.2024.2.00.0808, Desembargador Corregedor Willian Silva, Corregedoria Geral da Justiça do Espirito Santo, julgado em 30/09/2024).
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um "processo de resultado", donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória (ES), 9 de julho de 2025 TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
09/07/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 12:48
Expedição de Comunicação via correios.
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09/07/2025 12:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 06:21
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 10:58
Conta Atualizada
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23/08/2024 17:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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23/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 04:10
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:30
Processo Reativado
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19/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:14
Transitado em Julgado em 07/02/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e SERGIO FABREGAS DE QUEIROZ - CPF: *24.***.*17-91 (REQUERENTE).
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:17
Decorrido prazo de SERGIO FABREGAS DE QUEIROZ em 02/02/2024 23:59.
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11/01/2024 10:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2023 14:01
Expedição de carta postal - intimação.
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12/12/2023 13:58
Desentranhado o documento
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12/12/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 08:05
Julgado procedente em parte do pedido de SERGIO FABREGAS DE QUEIROZ - CPF: *24.***.*17-91 (REQUERENTE).
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31/10/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 13:04
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2023 13:03
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 16:46
Expedição de carta postal - citação.
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03/08/2023 16:46
Expedição de carta postal - intimação.
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03/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:41
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/07/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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