TJES - 5032282-23.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:31
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e GERUSA FERREIRA COELHO BITENCOURT - CPF: *72.***.*66-04 (REQUERENTE).
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19/03/2025 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 02:29
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/03/2025 23:59.
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23/02/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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23/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5032282-23.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERUSA FERREIRA COELHO BITENCOURT REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por por danos morais ajuizada por GERUSA FERREIRA COELHO BITENCOURT em desfavor de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Narra a requerente que é proprietária de um imóvel localizado na Rua Acácia, n° 69, Balneário de Carapebus, na Serra-ES e informa que as faturas de energia elétrica de maio de 2023 a maio de 2024 apresentaram apenas cobranças da taxa mínima, com consumo médio zerado.
Posteriormente, em agosto de 2024, foram emitidas quatro faturas referentes a períodos anteriores, com valores que variaram entre R$202,96 e R$252,97.
Relata que a ausência de leituras corretas ocorreu devido à deterioração da caixa de medição, substituída pela requerida apenas em agosto de 2024.
Após a substituição, foram emitidas três faturas com o mesmo vencimento, e o débito foi parcelado sem o consentimento da requerente.
Ela aponta divergências entre as leituras do medidor e as indicadas nas faturas, além de considerar os valores incompatíveis com o consumo real, uma vez que o imóvel é ocupado por um casal que trabalha fora e utiliza poucos aparelhos elétricos.
Em outubro de 2024, a requerente buscou solução no PROCON, onde a requerida foi notificada, enviou equipe técnica para verificar o caso e regularizou o sistema, cadastrando o medidor n° 017537148.
Ante tal cenário, a requerente pleiteia que as faturas sejam revisadas com base no consumo médio real e que seja realizada nova inspeção no medidor.
Além disso, solicita indenização por danos morais no valor de R$28.000,00 pelos transtornos e aborrecimentos causados.
Contestação - id. 56415467.
Termo de audiência de conciliação - id. 56801920. É o relatório, conquanto dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Decido. 2.
DAS PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL De imediato, verifico que tanto a autora quanto a ré afirmam que a ausência de leituras anteriores corretas ocorreu devido à deterioração da caixa de medição, substituída pela requerida em agosto de 2024.
Ademais, é necessário pontuar que a parte requerente não apresentou nenhum laudo técnico produzido por profissional eletricista a fim de comprovar minimamente que os equipamentos que atualmente possui no interior da residência não condizem com o consumo de KWH registrado.
A necessidade de prova pericial no caso em comento se faz necessária, uma vez que de análise do histórico de faturamento trazido pela própria parte promovente no id. 52547690 demonstra um aumento no consumo após a regularização do medidor danificado, o que pressupõe a regularidade na medição.
Tal constatação apenas reforça a necessidade de verificação dos equipamentos utilizados atualmente na residência da parte autora, a fim de apurar se o consumo está condizente ou não com o que vem sendo cobrado.
Afinal, a utilização de determinados equipamentos pode justificar o acréscimo de consumo, que se mantém.
Assim, somente um profissional técnico da área poderá constatar de forma concreta se há ou não irregularidade no consumo da parte promovente, razão pela qual necessária se mostra a produção de prova pericial, conforme delineado pela demandada.
O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim quanto à prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes.
A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95.
O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado.
Portanto, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, inclusive com relação ao dano moral pretendido, uma vez que totalmente ligado à constatação ou não de irregularidades por parte da ré. 3.
DISPOSITIVO Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar aduzida pela ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 16:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/01/2025 16:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 18:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 16:58
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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