TJES - 5000364-57.2022.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000364-57.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 SENTENÇA João Ferreira propôs a presente ação de procedimento comum cível em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, alegando que não reconhece a contratação de empréstimo consignado que teria sido celebrado em seu nome e que jamais assinou o contrato apresentado pela instituição financeira.
Narra que, por conta da contratação supostamente fraudulenta, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que lhe causou prejuízos financeiros e transtornos de ordem moral.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que não realizou a operação e que a assinatura constante do contrato não lhe pertence, configurando-se, portanto, ato ilícito.
Requereu a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, §único do CDC, a indenização por danos morais e a obrigação de não fazer, consistente na suspensão dos descontos, além de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
O Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contestação, sustentando que a contratação foi regular e realizada com a apresentação de documentos pessoais do autor, que teria comparecido pessoalmente ao correspondente bancário.
Para isso, argumenta que houve manifestação de vontade válida e inequívoca do autor, que recebeu os valores do empréstimo via TED.
Ainda que admitisse a hipótese de fraude apenas em caráter subsidiário, alegou que não haveria falha do serviço bancário, pois a falsificação seria "hábil" e indetectável ao homem médio, caracterizando caso fortuito ou força maior, o que excluiria a responsabilidade civil do banco.
Por fim, requereu que a ação fosse julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, defendendo-se também da devolução em dobro e da indenização por danos morais.
Após diversas manifestações nos autos, inclusive a réplica do autor reiterando o pedido de perícia grafotécnica, as partes celebraram acordo judicial em que o banco pagaria R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) ao autor, valor que foi efetivamente depositado na conta do advogado do requerente.
Apesar de questionamentos iniciais quanto à formalidade da assinatura das partes no termo de acordo, houve posterior manifestação conjunta atestando a regularidade das assinaturas eletrônicas e requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 21:39
Homologada a Transação
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17/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:28
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000364-57.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FERREIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Rio Bananal - Vara Única, fica o advogado supramencionado intimado para regularizar o acordo apresentado no ID 57053580, uma vez que no mesmo não consta assinatura das partes.
Tudo em conformidade com o R.
Despacho id nº 61630347.
RIO BANANAL/ES, 12 de fevereiro de 2025.
KATIA REGINA MANGABEIRA PINTO Diretor de Secretaria -
12/02/2025 18:43
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:43
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 09:26
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO FERREIRA - CPF: *61.***.*14-72 (REQUERENTE)
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01/07/2022 12:06
Conclusos para decisão
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01/07/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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