TJES - 5010953-63.2024.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5010953-63.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CARIACICA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021, NEILIANE SCALSER - ES9320 DESPACHO Considerando que o Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Lei Estadual nº 9.974/2013) reconhece a não incidência de custas em casos de execução autônoma de título judicial, quando provenientes de julgados proferidos pelos juízes cíveis deste Estado (art. 6º, §4º), deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita quanto às custas processuais.
No mesmo sentido: Agravo de instrumento Nº 5003839-17.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: JOÃO MILTON QUIUQUI RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que a sentença de procedência em ação coletiva é em regra genérica, razão pela qual depende de liquidação superveniente, para fins de apuração da quantia devida. 2.
A Corte da Cidadania também já reconheceu a possibilidade da realização de execução individual de título judicial oriundo de Ação Coletiva, quando for possível a individualização do crédito e definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. 3.
Acerca da impugnação a gratuidade da justiça, não obstante identificar a possibilidade de o agravado arcar com as custas e despesas processuais, não vislumbrado interesse para analisar a concessão ou não do beneplácito nesta oportunidade, considerando que a Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu Art. 6º, § 4º, isenta o pagamento de custas em demandas envolvendo execução individual de sentença proferida por juízos cíveis estaduais 4.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO, devendo ser mantida incólume a decisão objurgada que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante e homologou os cálculos apresentados pelo agravado. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5003839-17.2021.8.08.0000.
DJ: 13/Apr/2022) Dessa forma, recebo a inicial, dispensando-se o pagamento de custas.
Por outro lado, considerando que o cumprimento de sentença enseja a condenação em honorários advocatícios (art. 85, § 1º, do CPC), intime-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante do recebimento da inicial, intime-se o Município de Cariacica para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer a este juízo as fichas financeiras dos liquidantes elencados na inicial, relativas ao período de 2007 até 2024, a fim de possibilitar a liquidação da sentença proferida na ação coletiva em questão.
Após, dê-se vista ao Autor.
Diligencie-se.
Cariacica - ES, 08 de outubro de 2024.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CARIACICA em 10/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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