TJES - 5004262-60.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5004262-60.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAMIRO RODRIGUES SOARES Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826, SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
17/07/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5004262-60.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAMIRO RODRIGUES SOARES REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826, SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALTAMIRO RODRIGUES SOARES em face do BANCO BMG S/A, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos do seu benefício.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação por danos morais.
Em sua inicial, narra o Requerente que buscou a contratação de empréstimo consignado junto ao Requerido.
Contudo, foi surpreendido com a contratação de um cartão de crédito consignado, tendo valores descontados do seu benefício que não são suficientes para quitação do débito (Id. 62606400).
Alega que a forma de contratação de crédito consignado através de cartão padece de vício de transparência, sem a prestação adequada e clara de todas as informações e peculiaridades do contrato.
Sentindo-se prejudicado, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 62674406) O Requerido apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela confirmação da procuração acostada aos autos.
No mérito, alegou a regularidade da contratação; que o Requerente utilizou o cartão para saques e compras; que os termos do contrato são claros; a legalidade do produto ofertado; a validade das contratações eletrônicas; a impossibilidade de conversão em empréstimo consignado comum; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 63342250) Réplica apresentada no Id. 64558291.
Manifestação das partes nos Ids. 67688872 e 68047767.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 68225720) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
O Requerido alegou, em sede de preliminar, a irregularidade da representação processual, por entender inválida a assinatura digital no instrumento de procuração.
Entretanto, não merece amparo a pretensão.
Entretanto, não merece acolhimento a pretensão, visto que a legislação prevê que a procuração poderá ser assinada digitalmente, conforme disposição expressa do §1º do art. 105 do CPC.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - CERTIFICADO ICP-BRASIL - VALIDADE.
O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela recente Lei 14.063/2020.
Possuindo a procuração assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para regular representação processual. (TJ-MG - AC: 10000221075229001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Na inicial, o Requerente narrou que desejava contratar empréstimo consignado, como já o fez em outras ocasiões, mas que mesmo efetuando o pagamento das parcelas mensalmente, a dívida não termina.
O Requerido, por sua vez, alega a regularidade da contratação e anexa aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado.
Sobre o tema, o Decreto nº 8.690/2016, que versa sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, aplicável, também, aos beneficiários do INSS, garante 5% (cinco por cento) dos vencimentos para utilização para saque por meio de cartão de crédito, nos seguintes moldes: Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Parágrafo único.
Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
Na hipótese dos autos, em que pesem as alegações do Requerente de que desconhecia o produto contratado, verifica-se que o contrato assinado através de biometria facial consta expressamente do que se trata o produto (Id. 63342252), bem como que realizou saques diretamente para sua conta bancária (Id. 63343561), além de ter utilizado o cartão para compras em estabelecimentos comerciais, inclusive após o ajuizamento da demanda (Id. 63343557 e 67688877), ou seja, o Requerente se beneficiou efetivamente da prestação do serviço durante a relação contratual.
Nessas hipóteses, não é possível reconhecer a abusividade na contratação, uma vez que o crédito foi utilizado livremente para saques.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SÚMULA Nº 63 TJGO.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL.
SAQUES COMPLEMENTARES EFETUADOS.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADOS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não merece conhecimento a alegação do recorrente, acerca de supostos atos irregulares praticados pelo advogado da parte autora, em razão da propositura de diversas ações da mesma natureza, utilizando-se de petições e procurações genéricas, haja vista que se trata de inovação recursal e, ademais, caso o apelante almeje a abertura de procedimento investigatório sobre o causídico, possui meios próprios, não sendo a presente ação o meio adequado para a referida pretensão. 2.
A sentença recorrida não é extra petita, uma vez que decidiu em conformidade e nos limites dos pedidos da parte autora. 3.
Os precedentes que alicerçaram a súmula nº 63, deste Tribunal, tratam de situações em que os consumidores acreditavam que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ ou outras transações. 4.
Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes.
In casu, o autor autorizou o Banco BMG S/A a emitir o cartão de crédito ?BMG CARD? e consignar em folha de pagamento o valor correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Desta feita, por mais que as faturas mensais e seus respectivos lançamentos comprovem que o autor realizou apenas saques (um saque inicial e cinco complementares), não tendo utilizado o cartão para compras, é inegável que ele tinha plena ciência da modalidade contratada. 5.
Inviável o acolhimento da tese de abusividade contratual e suas consequências jurídicas quando evidenciado o uso voluntário e consciente do cartão de crédito disponibilizado, já que a conduta do autor não se mostra coerente com o disposto na Súmula 63 deste Tribunal de Justiça. 6.
Devem os ônus sucumbenciais serem invertidos, sendo o autor condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa ( CPC/15, artigo 85, caput e § 2º), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiário da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56314763920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS VÁLIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de adesão em comento foi claro na disposição dos termos que regem a avença e o Apelado, ao opor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, havendo contratação inequívoca de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
Cláusulas contratuais com previsão válida de desconto mensal no benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (RMC) e com poderes para debitar, em caso de inadimplemento, o valor vencido e não pago. 3.
Recorrente fez uso do cartão de crédito, o que indica ciência da modalidade contratada. 4.
No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pelo Apelado, entendo que considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00114049520198080030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021).
Note-se que o cartão de crédito consignado é uma modalidade regulamentada de empréstimo, não sendo ilegal a sua contratação, devendo-se sobrelevar que, no caso em análise, foi informado ao autor as condições e formas de pagamento.
Importa salientar que depreende-se das fichas financeiras acostadas aos autos que o Requerente já contratou outros empréstimos consignados junto a outras instituições financeiras e, portanto, conhecia os termos de contratação, além de ter se utilizado de meios digitais para assinar a procuração outorgada ao patrono nestes autos, de modo que demonstra conhecimento de contratações digitais.
Portanto, não há que se falar em contratação viciada e, por consequência, são lícitos os descontos efetuados na folha de pagamento do Requerente e descabida a restituição dos valores, bem como a indenização por dano moral, posto que a dívida encontra-se hígida.
Pelos mesmos argumentos, incabível o acolhimento do pedido de conversão em empréstimo consignado, visto que houve efetiva utilização do serviço prestado, assim como é improcedente o pedido de pagamento em dobro e indenização por danos morais, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
23/06/2025 18:16
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/06/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido de ALTAMIRO RODRIGUES SOARES registrado(a) civilmente como ALTAMIRO RODRIGUES SOARES - CPF: *43.***.*61-20 (AUTOR).
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17/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
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02/05/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ALTAMIRO RODRIGUES SOARES em 21/02/2025 23:59.
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07/03/2025 12:13
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 02:57
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 16:24
Juntada de Petição de habilitações
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5004262-60.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAMIRO RODRIGUES SOARES REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 INTIMAÇÃO Intimo V.
Sa. da Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 2 Data: 06/05/2025 Hora: 13:30 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 2 - Link: https://us04web.zoom.us/j/7815669680?pwd=b25hdFlVZExWa2twRnVzcURKNUdsUT09 - ID: 781 566 9680 - Senha: 0jNp4T 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 5 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 6 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos.
Caso compareça virtualmente, ao ingressar na SALA VIRTUAL de audiência, as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. 7 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 8 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 9 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
FERNANDA BEATRIZ LOZER TEIXEIRA Chefe de Setor de Conciliação -
12/02/2025 18:44
Expedição de Citação eletrônica.
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12/02/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALTAMIRO RODRIGUES SOARES registrado(a) civilmente como ALTAMIRO RODRIGUES SOARES - CPF: *43.***.*61-20 (AUTOR)
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06/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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