TJES - 5021970-96.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5021970-96.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MATHEUS SANTIAGO DE ARAUJO SPINDULA, MATHEUS SANTIAGO DE ARAUJO SPINDULA, ILDA SANTIAGO DE ARAUJO, ESPÓLIO DE CLOVIS PIMENTEL DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Intimado sobre a certidão de id. 54898709, o exequente se manifestou pelo prosseguimento do feito ao argumento de que a cônjuge do de cujus já é parte no processo.
Contudo, há irregularidade que impede o regular prosseguimento pois, como se vê no id. 54253197, um dos executados faleceu no dia 12/08/2020.
Dessarte, como ao tempo do ajuizamento desta ação (17/10/2024) o executado já havia falecido, não é ele legítimo para figurar no polo passivo, sendo irregular a relação processual aqui estabelecida.
Nesse sentido: APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
INEXISTINDO TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, NÃO CABE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA TERMINATIVA PRESERVADA.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Considerando que, à época do ajuizamento da ação, o executado já havia falecido, conclui-se que a relação processual não se instaurou de forma regular, pois o réu, desde o princípio, não possuía capacidade para ser parte, haja vista o disposto no art. 6º do Código Civil, segundo o qual a existência da pessoa natural termina com a morte. 2.
Há de se registrar que não cabe regularização desse vício, que se trata de mácula insanável, não sendo possível conceber que uma pessoa falecida seja indicada no polo passivo de uma demanda.
Ademais, o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos. 3.
Deve ser preservado o julgamento de extinção terminativa do processo, pois a execução foi ajuizada contra pessoa falecida, sem capacidade civil, e, consequentemente, incapaz de ser parte. 4.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando não foi formada a relação processual, sem a regular citação. 5.
Recursos conhecidos e improvidos. ( TJES, Apelação Cível, 0000461-04.2014.8.08.0027, Relator: Raphael Americano Camara, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data: 01/09/2023) Ademais, como se vê, não é cabível, nem mesmo, a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, pois o redirecionamento só tem lugar quando o falecimento ocorrer no curso do processo (CPC, art. 313, inc.
I e §2º).
Isso sem falar na inexistência de bens, o que torna os herdeiros irresponsáveis pela dívida. À vista disso, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, regularizando o defeito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 14 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
09/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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