TJES - 5000736-38.2024.8.08.0051
1ª instância - Vara Unica - Pedro Canario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr.
Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 5000736-38.2024.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CRUZ CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, este será de fundamental importância para o correto deslinde da causa.
A Requerente propôs ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenização por danos morais, por ter sido vítima de fraude bancária, c.f. boletim de ocorrência (ID 49189995) e reclamação junto ao Procon Municipal (ID 49189989).
Durante a ação criminosa os golpistas efetivaram operações em sequência, o que geraram transtornos de ordem patrimonial e extrapatrimonial a Autora.
Alega que comunicou o Banco Requerido sobre as transações não autorizadas, mas a instituição financeira permaneceu inerte.
A citada demora fez com que o nome/dados da Requerente fosse incluído e mantido no serviço de proteção ao crédito, mesmo durante os procedimentos administrativos, que ainda estavam em curso durante o período da mencionada inclusão.
A seu turno, o Banco Réu alegou a integralidade do seu sistema de segurança, e que tudo foi feito após a inserção de login e senha, e que todas as operações foram válidas, não havendo nenhuma irregularidade, resumidamente.
Vale destacar que este declarou, na mesma contestação, a perda do objeto do processo, pois houve a devolução dos valores contestados pela Autora (e não negados por esta em sede de manifestação, após a Contestação – e também em audiência de conciliação [ID 54067699]), com a consequente exclusão do nome desta do cadastro de inadimplentes. É o breve relatório. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Preliminar De Ausência De Interesse De Agir.
A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.3.
Perda do Objeto da Demanda – Estorno dos Valores.
A parte Ré comprova a efetiva devolução dos valores contestados (ID 53701501 e seguintes).
Todavia, a preliminar abordada se confunde com o próprio mérito da causa, o que passo a analisar conjuntamente. 3.
Mérito.
Superados os pontos periféricos ao mérito, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme pleiteado conjuntamente pelas partes, em audiência (ID 54067699).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a Requerida foi alertada sobre a possibilidade de ocorrer a inversão do ônus da prova (ID 52241522), atribuindo-se a esta o múnus de esclarecer e comprovar a existência do débito que gerou a inscrição do nome/dados da Autora no cadastro de inadimplentes, além da falha no sistema de segurança apontado pela Requerente.
Nesse ponto, destaco que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a este comprovar a inexistência de defeito quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação.
Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Firmo esse entendimento pois restou comprovada a efetiva inscrição/manutenção do nome/CPF da autora no SERASA, de maneira desarrazoada, efetuada pela Requerida, a exemplo do arquivo anexado ao ID 49190963, onde se constata a retromencionada inscrição, o que, por si só, já caracteriza o dano mora in re ipsa.
Ainda assim ressalto que a parte Requerida deveria ter, ao menos, aguardando o fim dos procedimentos administrativos internos para inserir o nome/dados da Requerente no sistema de proteção ao crédito.
Também deveria ter suspendido as transações atípicas que estavam sendo operacionalizadas em localidade distinta do domicílio da Autora, afinal “o dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores”. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.).
No tocante ao valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado, para evitar subjetivismos e afastar-se de verdadeiro solipsismo judicial, busque referência em critérios concretos, objetivos, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine.
Por esta razão, seguindo as diretrizes de caso análogo julgado pelo E.
TJES, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o acórdão proferido nos autos do processo nº 5001305-76.2021.8.08.0008, que transcrevo parte de sua ementa, abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – DÍVIDA INEXISTENTE.
OBRIGAÇÃO DE BAIXA DA ANOTAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA – AFASTAMENTO DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DA ASTREINTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1(...) 2.
Conforme jurisprudência do STJ, o Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor.
Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 3.
O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 mostra-se adequado ao caso concreto, sendo a indenização condizente com as circunstâncias do caso concreto e com o que este Egrégio Tribunal vem decidindo em situações análogas à presente, não merecendo, portanto, reforma. (...). (PROCESSO Nº 5001305-76.2021.8.08.0008.
APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: DARLONE JOSE DA SILVA RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR. 4ª CÂMARA CÍVEL. 27/09/2024).
De saída, registro que a Requerida afirmou a devolução das transações feitas com o cartão de crédito da Autora e a consequente inexistência de saldo devedor no cartão.
Frisa-se que as alegações foram pontualmente comprovadas e em nenhum momento, após a apresentação da Contestação, a Autora negou a referida atitude, o que caracteriza a mitigação do prejuízo causado, o que isenta a parte Ré de aplicação do instituto da repetição do indébito. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a Requerida na obrigação de fazer consistente na realização da baixa definitiva da inscrição em nome/CPF da parte Autora relativo ao débito indicado nesta demanda, junto ao SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito.
CONDENAR a parte Requerida a pagar a parte Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
DECLARAR a inexistência do débito, caso a parte Requerida ainda não tenha operacionalizado a respetiva restituição/abatimento da importância controvertida.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, visto que a Requerida mitigou o próprio prejuízo causado.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Pedro Canário, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
09/07/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 16:16
Expedição de Comunicação via correios.
-
18/06/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA CRUZ CARDOSO DA SILVA - CPF: *22.***.*44-88 (REQUERENTE).
-
18/06/2025 16:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
18/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/02/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 19:16
Processo Inspecionado
-
13/11/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/11/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:30, Pedro Canário - Vara Única.
-
06/11/2024 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/11/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 13:53
Expedição de carta postal - citação.
-
08/10/2024 13:53
Expedição de carta postal - citação.
-
04/10/2024 13:05
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 14:30 Pedro Canário - Vara Única.
-
29/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000125-71.2020.8.08.0004
Almira Miranda Moreira
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Andre Luiz Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2020 20:04
Processo nº 5008964-84.2023.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Cassia de Almeida Ornelas Modeneze
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2023 06:25
Processo nº 5012146-43.2025.8.08.0024
Lucas de Assis Santos Dalbem Fasolo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 17:32
Processo nº 5000871-36.2023.8.08.0067
Adelia Augusta de Marchi Dalmaschio
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Nayara Oliveira de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2023 10:45
Processo nº 5000546-53.2023.8.08.0005
Nilson Rodrigues de Oliveira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Lauriane Real Cereza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2023 11:00