TJES - 5032973-71.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5032973-71.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: DENIS PEREIRA PIMENTEL REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Denis Pereira Pimentel em face do Estado do Espírito Santo, em que após a decisão de saneamento e organização do processo (ID 66373682), o réu comunicou seu desinteresse em produzir provas (ID 66896638), ao passo que o autor requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial indireta (ID 67119762).
Considerando que a causa de pedir também consiste na falha da prestação de serviços médicos e ambulatoriais de pessoa sob a custódia do Estado (preso provisório), diagnosticada com Covid-19, que posteriormente veio a óbito, necessária a realização de prova pericial para avaliar se houve ou não a devida prestação de saúde ao de cujus, bem como da juntada do Laudo Cadavérico.
Diante disso, defiro a prova documental requerida pelo autor consistente na juntada do Laudo Cadavérico de seu genitor, Darci Pimentel, ao tempo em que determino a expedição de ofício ao Departamento Médico Legal (DML) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, envie o Laudo Cadavérico de Darci Pimentel, falecido em 07 de janeiro de 2021.
Instrua-se o ofício com cópias desta.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial requerida pelo autor (ID 67119762), ao tempo em que nomeio como perita do Juízo, a médica Dr.ª Juliana Rodrigues dos Reis (CRM/ES 8931), com endereço na Praça San Martin, n.º 56, salas 102/103, Praia do Canto, Vitória/ES, contato telefônico: (27) 2142-7842; (27) 99234-6432.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestarem quanto a nomeação do profissional, tendo em vista já ter havido apresentação de quesitos (ID 34918927; ID 35648731) (CPC, art. 465, § 1º, CPC).
Após o decurso do prazo das partes, com ou sem manifestação, intime-se a profissional nomeada para, no prazo de cinco (5) dias, comunicar se aceita o encargo e cumprir as providências do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá informar se possui algum vínculo que lhe torne impedida de atuar, nos termos do artigo 1º do Ato Normativo n.º 008/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Ressalto que os honorários periciais serão fixados, de acordo com a Resolução n.º 232 do Conselho Nacional de Justiça, por estar o autor amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 39286049), o que abrange as custas de honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, por seus procuradores/patronos, para, no prazo sucessivo de cinco (05) dias, oferecerem, caso queiram, eventual manifestação (CPC, art. 465, § 3º).
Após, intime-se o perito para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com antecedência mínima de pelo menos 30 (trinta) dias, para que seja possível a intimação das partes.
O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias após o início da perícia, cujo conteúdo deve observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Por fim, relativamente a prova oral requerida pelo autor, consistente na oitiva de testemunhas, não restou demonstrada a utilidade e pertinência da prova no deslinde da causa.
E isso porque a (in)existência de atendimento médico/ambulatorial ao detento, demanda a realização de exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464), cuja realização deve se dar por profissional imparcial e com especialidade na área do alegado erro médico, ao passo que o suposto erro judiciário configura matéria eminentemente de direito que prescinde da oitiva de testemunhas.
Assim, indefiro a prova oral requerida pelo autor.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
09/07/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:18
Juntada de Petição de indicação de prova
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09/04/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 18:31
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 17:44
Processo Inspecionado
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07/03/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:25
Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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