TJES - 5000325-68.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000325-68.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE NOVA VENECIA, AUZILIANA COPPO CELLIA Advogado do(a) AGRAVANTE: PALOMA PEREIRA GERKE - ES38144 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL SÃO MARCOS, contra a decisão reproduzida no ID 13581576, proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nova Venécia, nos autos do processo n. 5002154-16.2025.8.08.0038, que deferiu pedido de tutela de urgência para compelir os requeridos, entre eles o hospital agravante, ao fornecimento de medicamentos (Meropeném 1g e Cloridrato de Vancomicina 500mg), com aplicação nas dependências hospitalares, sob pena de multa diária.
Sustenta o agravante, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por se tratar de entidade privada, filantrópica, sem fins lucrativos, conveniada ao SUS exclusivamente para atendimento de urgência e emergência.
Afirma não deter competência legal ou contratual para fornecimento direto de medicamentos, sendo essa obrigação atribuída aos entes públicos.
Alega ainda risco de grave prejuízo financeiro e institucional, considerando a ausência de previsão de ressarcimento ou repasse público para custear os insumos determinados judicialmente, o que comprometeria a manutenção dos serviços assistenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo exigida também a reversibilidade dos efeitos da medida, quando antecipada.
No caso, a probabilidade do direito decorre da demonstração da ilegitimidade passiva do hospital agravante, cuja participação na lide originária decorre exclusivamente do fato de ser o local de aplicação dos medicamentos prescritos.
Não se trata, contudo, de parte responsável pela disponibilização dos fármacos, atividade essa de titularidade dos entes federativos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 do RE 855.178/SE).
Com efeito, as instituições privadas conveniadas ao SUS, a exemplo da agravante, exercem papel complementar na prestação de serviços assistenciais, não podendo ser compelidas a suportar, com recursos próprios, despesas relativas à assistência farmacêutica, cuja execução e financiamento incumbem exclusivamente ao Estado, em sentido amplo.
A imposição de obrigação sem respaldo contratual e fora de sua competência institucional viola o devido processo legal e impõe risco à continuidade dos serviços hospitalares prestados à coletividade.
Ademais, a manutenção da decisão agravada, tal como proferida, compromete a reversibilidade da medida, pois eventual aquisição dos medicamentos com recursos da agravante – entidade sem fins lucrativos – gera impacto financeiro irrecuperável, especialmente diante da ausência de previsão orçamentária para cumprimento de determinações judiciais dessa natureza.
Portanto, presente a probabilidade do direito, evidenciado o perigo de dano irreparável e ausente a reversibilidade dos efeitos da medida, justifica-se o deferimento da tutela recursal.
Ante o exposto,DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente em relação à Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital São Marcos, até o pronunciamento definitivo desta Turma Recursal.
Intime-se o agravante dos termos da presente decisão.
Intime-se os agravados, por seu patrono constituído, ou, caso contrário, pessoalmente, para se manifestar no prazo legal.
Comunique-se ao juízo a quo,por malote digital.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo, por malote digital, solicitando-se as devidas informações.
Após, conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
09/07/2025 16:44
Expedição de intimação - diário.
-
09/07/2025 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/07/2025 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:21
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
-
14/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010486-83.2022.8.08.0035
Josefa de Morais Modolo
Rita de Cassia Pereira
Advogado: Antonio Francisco da Silva Calazans Juni...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:28
Processo nº 0006101-56.2017.8.08.0035
Aldemiro Vitorino
Municipio de Vila Velha
Advogado: Jamiro Campos dos Santos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2017 00:00
Processo nº 0000381-72.2016.8.08.0026
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rodrigo Sales Pecles
Advogado: Nathalia dos Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2016 00:00
Processo nº 0005365-19.2018.8.08.0030
Jocelene Chaves Ramos Alves
Samarco Mineracao SA
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2019 00:00
Processo nº 0000804-44.2016.8.08.0022
Walter Moro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lorian Guzzo Acerbe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2016 00:00