TJES - 5007719-46.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO SILVEIRA COSTALONGA em 24/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007719-46.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ELENICE SILVA VENANCIO Advogado: LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA - ES38461 RECORRIDO: FERNANDO SILVEIRA COSTALONGA Advogado: RAFAEL MARTINS TOGNERI - ES24034 DECISÃO ELENICE SILVA VENANCIO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10597979), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8325142, integralizado no id. 9996910) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando em parte a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO NOVO DO SUL nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por FERNANDO SILVEIRA COSTALONGA para efeito de arrolamento e partilha dos bens deixados em razão do falecimento de NILO MASTELA COSTALONGA, cujo decisum nomeou o Recorrido/Autor da Ação como inventariante, bem como, indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita.
O Acórdão modificou a Decisão de Primeiro Grau, exclusivamente, para conceder a Gratuidade de Justiça ao Recorrido, encontrando-se assim ementado, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
IMPUGNAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 617, II, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA EM CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA. 1.
Não resta configurada a supressão de instância, quando a matéria objeto do agravo de instrumento foi efetivamente examinada na decisão agravada. 2. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto.
Precedentes.” (Data da publicação: 02/mai/2019, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Número: 0026222-32.2018.8.08.0048, Magistrado: CARLOS SIMÕES FONSECA) 3.
Pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do CC), aberta a sucessão, transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, a posse e a propriedade dos bens deixados pelo autor da herança. 4.
Não comprovada a alegação de que a herança encontrava-se na posse direta e sob a administração de determinado herdeiro, e, tampouco, que o fato de a inventariante não residir no local de situação dos bens esteja comprometendo o regular andamento do processo originário ou a administração dos bens, ou ainda, que esteja colocando em risco o patrimônio deixado pelo autor da herança ou causando prejuízo aos herdeiros, não se vislumbra violação ao artigo 617, II, do CPC ou a necessidade da substituição do inventariante. 5.
Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da respectiva declaração firmada pela parte requerente, impõe-se o deferimento do benefício. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5007719-46.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, data do julgamento: Plenário Virtual: 06 a 10 de maio de 2024) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento seguiu inalterada.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 489, § 1º, inciso V, artigo 617 e artigo 1.022, todos do Código de Processo Civil, aduzindo a ausência de justificativa plausível para deixar de seguir a sequência do rol de inventariantes constantes do artigo tido por violado.
Contrarrazões (id. 12596438) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na espécie, no que se refere à alegação de violação artigo 489, § 1º, inciso V e artigo 1.022, ambos do Código de Processo Civil, que traduzem a irresignação do Recorrente no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional e não suprimento da omissão arguida em Embargos de Declaração, cumpre asseverar haver sido constatada expressa manifestação do Órgão Fracionário acerca da questão em tela, salientando que, in litteris: “O voto condutor do acórdão destacou que as matérias suscitadas no agravo de instrumento foram efetivamente examinadas pelo MM.
Juiz de 1º Grau, não havendo falar em supressão de instância.
Consignou, outrossim, que “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto”.
Por fim, ressaltou que “Não comprovada a alegação de que a herança encontrava-se na posse direta e sob a administração de determinado herdeiro, e, tampouco, que o fato de o inventariante não residir no local de situação dos bens esteja comprometendo o regular andamento do processo originário ou a administração dos bens, ou ainda, que esteja colocando em risco o patrimônio deixado pelo autor da herança ou causando prejuízo aos herdeiros, não se vislumbra violação ao artigo 617, II, do CPC ou a necessidade da substituição do inventariante.” Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta efetivamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara e expressa a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pelo Órgão Fracionário deste Sodalício.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por sua vez, no que pertine à alegação de ofensa ao artigo 617, do Código de Processo Civil, cumpre asseverar que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da manutenção da parte Recorrida como Inventariante nomeada pelo Juízo de Primeiro Grau na Ação de Inventário, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: CIVIL E PR OCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 123 DO STJ.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência" (AgInt no AREsp n. 2.125.389/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
A jurisprudência desta Corte compreende que "a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.397.282/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019), o que ocorreu nos presentes autos. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7.
No caso concreto, para rever as conclusões do Tribunal local quanto à aptidão do inventariante nomeado, bem como sobre a desnecessidade de nomeação de inventariante dativo, seria imprescindível a incursão no contexto fático-probatório, providência vedada na via especial, ante o óbice da referida súmula. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.935.361/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES —---------------------------------------------------------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007719-46.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ELENICE SILVA VENANCIO Advogado: LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA - ES38461 RECORRIDO: FERNANDO SILVEIRA COSTALONGA Advogado: RAFAEL MARTINS TOGNERI - ES24034 DECISÃO ELENICE SILVA VENANCIO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 10597979), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8325142, integralizado no id. 9996910) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando em parte a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO NOVO DO SUL nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por FERNANDO SILVEIRA COSTALONGA para efeito de arrolamento e partilha dos bens deixados em razão do falecimento de NILO MASTELA COSTALONGA, cujo decisum nomeou o Recorrido/Autor da Ação como inventariante, bem como, indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita.
O Acórdão modificou a Decisão de Primeiro Grau, exclusivamente, para conceder a Gratuidade de Justiça ao Recorrido, encontrando-se assim ementado, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
IMPUGNAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 617, II, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA EM CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA. 1.
Não resta configurada a supressão de instância, quando a matéria objeto do agravo de instrumento foi efetivamente examinada na decisão agravada. 2. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto.
Precedentes.” (Data da publicação: 02/mai/2019, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Número: 0026222-32.2018.8.08.0048, Magistrado: CARLOS SIMÕES FONSECA) 3.
Pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do CC), aberta a sucessão, transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, a posse e a propriedade dos bens deixados pelo autor da herança. 4.
Não comprovada a alegação de que a herança encontrava-se na posse direta e sob a administração de determinado herdeiro, e, tampouco, que o fato de a inventariante não residir no local de situação dos bens esteja comprometendo o regular andamento do processo originário ou a administração dos bens, ou ainda, que esteja colocando em risco o patrimônio deixado pelo autor da herança ou causando prejuízo aos herdeiros, não se vislumbra violação ao artigo 617, II, do CPC ou a necessidade da substituição do inventariante. 5.
Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da respectiva declaração firmada pela parte requerente, impõe-se o deferimento do benefício. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5007719-46.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, data do julgamento: Plenário Virtual: 06 a 10 de maio de 2024) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento seguiu inalterada.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Contrarrazões (id. 12596439) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Especificamente quanto à alegação de violação ao inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna, tem-se por imperativo registrar que a Corte Suprema, ao apreciar a controvérsia subjacente ao AI 791292 QO-RG/PE (Tema 339), firmara tese jurídica nos seguintes termos: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, DJ: 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289).
Na hipótese, colhe-se da Ementa do julgamento impugnado, retro transcrita, assim como do Voto condutor proferido no julgamento do Recurso pelo Órgão Fracionário, fundamentação suficiente atrelada às circunstâncias fático-probatórias alusivas à ausência de elementos de prova que apontem à necessidade de substituição do inventariante nomeado pelo Juízo, prestigiando o rol do artigo 617, do Código de Processo Civil.
Deste modo, indicadas pelo Órgão Fracionário, de forma clara, as razões do convencimento, amolda-se o caso ao referido precedente vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Por seu turno, no tocante à alegação de violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV cumpre enfatizar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo no Recurso Extraordinário nº 748.371 (Tema 660), proclamou inexistir repercussão geral relativa a eventual afronta ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, in verbis: “EMENTA: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (STF - ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
In casu, verifica-se que a irresignação do Recorrente, conforme consignado expressamente em suas razões recursais, repercute na necessidade de se perquirir, primeiramente, suposta ofensa ao rol do artigo 617, do do Código de Processo Civil, para, a partir daí, aferir-se eventual ofensa aos suscitados princípios constitucionais.
De conseguinte, não merece trânsito a irresignação, haja vista o alinhamento do caso ao Tema 660, da Repercussão Geral, na esteira da jurisprudência do Pretório Excelso, in verbis: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Alegação de violação do princípio do devido processo legal e de cerceamento de defesa.
Violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Precedentes.
Remessa dos autos ao Tribunal de origem.
Necessidade.
Enquadramento parcial Tema 1.003 da Repercussão. 1.
Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE 1275095 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020).
Isto posto, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/06/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 18:48
Negado seguimento a Recurso de ELENICE SILVA VENANCIO - CPF: *24.***.*14-70 (AGRAVANTE)
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16/05/2025 18:48
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 11:16
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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13/03/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 13:56
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007719-46.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELENICE SILVA VENANCIO AGRAVADO: FERNANDO SILVEIRA COSTALONGA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA - ES38461 Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL MARTINS TOGNERI - ES24034 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido FERNANDO SILVEIRA COSTALONGA para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 10597979 e ao Recurso Extraordinário Id nº 10597981 , conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 13 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
13/02/2025 18:38
Expedição de intimação - diário.
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31/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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31/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO SILVEIRA COSTALONGA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 22:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/10/2024 22:41
Juntada de Petição de recurso especial
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23/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:10
Conhecido o recurso de ELENICE SILVA VENANCIO - CPF: *24.***.*14-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 19:24
Juntada de Certidão - julgamento
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18/09/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 16:56
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2024 10:19
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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31/07/2024 10:19
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2024 10:18
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/07/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO SILVEIRA COSTALONGA em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:51
Conhecido o recurso de ELENICE SILVA VENANCIO - CPF: *24.***.*14-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/05/2024 18:21
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 19:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2023 15:11
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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29/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ELENICE SILVA VENANCIO em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2023 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 14:41
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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19/07/2023 14:41
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 22:01
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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