TJES - 5000738-12.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DEIVISON FRANCISCO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000738-12.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEIVISON FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: BRAMOK MOTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, BRAMOK MOTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 DECISÃO Ao compulsar os autos, constatei que este Juízo determinou a intimação do requerente para colacionar seus comprovantes de rendimentos (id. 63176891), que acostou aos autos CTPS em id. 63867722 cuja última anotação é datada de 2013, não sendo possível averiguar de que modo o autor provê sua própria subsistência desde então.
Ademais, o objeto da presente demanda consiste na compra e venda de uma moto no valor de R$ 34.500,00.
Nesse sentido, destaco que o art. 98 do CPC, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o § 3º, do art. 99, do mesmo código, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, essa presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
In casu, não há elementos que comprovem ou apontem para uma carência ou hipossuficiência econômica da parte autora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
INTIME-SE a requerente para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 1 de abril de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a DEIVISON FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *27.***.*91-35 (REQUERENTE).
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27/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DEIVISON FRANCISCO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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24/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000738-12.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEIVISON FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: BRAMOK MOTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, BRAMOK MOTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: a parte requerente não juntou documentos que comprovem sua miserabilidade econômica para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, devendo acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador (a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador (a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado (a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário (a)/autônomo (a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis.
ARACRUZ-ES, 13 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 18:40
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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