TJES - 5022524-31.2024.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 13:42
Expedição de Mandado - Citação.
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04/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 02:01
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA em 24/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:05
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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23/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 Número do Processo: 5022524-31.2024.8.08.0012 AUTOR: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Nome: WESLEY DE SOUZA CAMPOS Endereço: Rua Onze, Quadra 10, Lote 36, Prolar II, CARIACICA - ES - CEP: 29156-350 Nome: SUELI DE SOUZA CAMPOS Endereço: Rua Onze, Quadra 10, Lote 36, Prolar II, CARIACICA - ES - CEP: 29156-350 Nome: ELZEMILDE DE SOUZA CAMPOS Endereço: Rua Onze, Quadra 10, Lote 36, Prolar II, CARIACICA - ES - CEP: 29156-350 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA. em face de WESLEY DE SOUZA CAMPOS, SUELI DE SOUZA CAMPOS e EZELMILDE DE SOUZA, na qualidade de herdeiros de ISMAEL FERREIRA CAMPOS, partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, narra a parte autora que a) em 22/05/2002 firmou instrumento particular de compra e venda com o Sr.
Ricardo Koffer, cujo objeto envolvia a alienação dos direitos relativos ao Lote n. 36, Quadra 10, do loteamento Residencial Parque Pro Lar II; b) de acordo com o instrumento firmado, o preço do imóvel era de R$ 4.036,20, a ser pago em oitenta e quatro prestações de R$ 48,05; c) em 04/2004, mediante assinatura de termo aditivo, houve a transferência de todos os direitos e deveres ao Sr.
Ismael Ferreira Campos, que se comprometeu a quitar o saldo devedor em setenta e nove parcelas de R$ 62,76; d) em 23/09/2021 as partes firmaram novo termo aditivo, para que o pagamento fosse realizado em duzentas e trinta e cinco parcelas de R$ 380,00; e) todavia, o requerido quitou apenas uma, estando inadimplente com o restante desde fevereiro de 2022.
Assim, ajuizou a presente ação na qual requer liminarmente seja deferida sua reintegração na posse do imóvel.
No mérito, requer a declaração da rescisão do contrato entabulado, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pela ocupação do bem, bem como dos tributos e despesas incidentes sobre o imóvel.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 53467089.
Custas quitadas (ID 53467091). É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, em relação ao pedido de tutela antecipada de reintegração de posse, necessário se faz a observância dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil/2015, que dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Desse modo, o deferimento de antecipação de tutela para reintegração de posse, demanda a prova simultânea da posse, do esbulho, da data em que ocorreu a ofensa à posse e sua respectiva perda.
No caso em tela, verifica-se que as partes celebraram contrato de compra e venda do imóvel em questão, justificando seu pedido de reintegração de posse em suposta inadimplência contratual por parte do requerido no pagamento das parcelas ajustadas.
No entanto, a posse da parte requerida afigura-se justa por força do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, que se encontra em vigor até a sua eventual resolução.
A alegação de que o requerido está inadimplente com o pagamento do contrato firmado entre as partes, por si só, não configura o esbulho possessório.
Igualmente, a notificação remetida ao devedor não tem o condão de tornar injusta a posse, visto que se mostra necessário a prévia resolução do contrato celebrado entre as partes para o deferimento liminar da reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora.
Nesse sentido, já se manifestou o C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
POSSE JUSTA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA DEMANDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (REsp 620787/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009).2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1534185/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) No mesmo sentido, já se posicionou este Eg.
Tribunal de Justiça de Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MEDIDA URGENTE REINTEGRATÓRIA, SEM PRÉVIA RESOLUÇÃO CONTRATUAL IMPOSSIBILIDADE DOCUMENTOS NOVOS VEDAÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1 De acordo com a jurisprudência do e.
STJ , [...]não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (REsp 620787/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009)[...] (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1534185/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) 2 (...) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199002953, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data da Publicação no Diário: 13/10/2020).
Diante disso, INDEFIRO o pedido antecipatório de reintegração de posse formulado pela parte autora, visto que a posse dos requeridos decorre do contrato de compra e venda, não estando, neste momento processual, demonstrado o esbulho.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cite-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; ADVERTÊNCIAS: a) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102515060373900000050721214 Doc. 01.
Guia de Custas (Univeral x Ismeal Ferreira) Documento de comprovação 24102515060424800000050721216 Doc. 02.
Procuração Documento de comprovação 24102515060456000000050724072 Doc. 09.
Certidão de Óbito Ismael Ferreira Campos Documento de comprovação 24102515060490200000050724074 Doc.03 -Contrato Social - Universal Documento de comprovação 24102515060535500000050724078 Doc.04 -Contrato e Aditivos Documento de comprovação 24102515060572500000050724080 Doc.05 -Extrato de Conta Documento de comprovação 24102515060642200000050724082 Doc.06 - Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 24102515060679400000050724084 Doc.07 - IPTU em aberto Documento de comprovação 24102515060713600000050724085 Doc.08 - Certidão Imóvel Documento de comprovação 24102515060741900000050724086 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110718121875000000050830720 CARIACICA, 22/11/2024 FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:55
Não Concedida a Medida Liminar a IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-47 (AUTOR).
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07/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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