TJES - 5000291-64.2021.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000291-64.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DROGARIA BERGAMIN LTDA - EPP REQUERIDO: VANUZA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES17130, JOSE CARNIELI JUNIOR - ES22509 PROJETO DE SENTENÇA A executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial alegando que os valores bloqueados seriam provenientes de benefício social (Bolsa Família), destinados ao custeio de medicamentos da filha autista.
Embora tenha juntado laudo médico e extrato parcial da conta, deixou de cumprir a determinação judicial para apresentação dos extratos bancários dos meses de março, abril e maio de 2024, o que inviabiliza a análise da origem e destinação dos valores.
A alegação, portanto, não foi comprovada de forma idônea.
Destaca-se que a executada já havia celebrado acordo nestes autos, assumindo o pagamento parcelado do débito, mas descumpriu integralmente a obrigação, o que autorizou o prosseguimento da execução nos termos ajustados, inclusive com vencimento antecipado do saldo e incidência das penalidades previstas.
Tem-se ainda que intimada acerca do cumprimento de sentença, se manteve inerte.
A manifestação de novo interesse em acordo não foi acompanhada de proposta concreta, demonstrando apenas o intuito de desbloquear sua conta bancária, sem demonstrar efetiva intenção de quitação do débito.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e determino o prosseguimento da execução, com a manutenção do bloqueio judicial e transferência do valor ao exequente.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
JUIZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juiza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito -
09/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 16:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de VANUZA DE SOUZA SANTOS - CPF: *33.***.*00-50 (REQUERIDO)
-
29/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
29/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 01:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE CARNIELI JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/10/2023 09:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/06/2023 17:20
Processo Inspecionado
-
21/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:37
Processo Reativado
-
24/02/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 17:33
Transitado em Julgado em 23/02/2023 para DROGARIA BERGAMIN LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERENTE) e VANUZA DE SOUZA SANTOS - CPF: *33.***.*00-50 (REQUERIDO).
-
10/11/2022 21:20
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 13:15
Decorrido prazo de JOSE CARNIELI JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/09/2022 17:54
Homologada a Transação
-
20/09/2021 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2021 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
16/09/2021 17:33
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 12:50
Juntada de Petição de homologação de transação
-
16/09/2021 12:48
Juntada de Mandado
-
13/08/2021 08:19
Expedição de Mandado - citação.
-
13/08/2021 08:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:03
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
20/04/2021 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025132-98.2022.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha Ii
Dyego dos Santos Rezende
Advogado: Alexia Lorraine Francisca dos Santos Nev...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2022 15:21
Processo nº 5035326-50.2024.8.08.0048
Izabel da Rocha Santos
Associacao Central Capixaba Beneficente ...
Advogado: Fernando Wiliam de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 02:13
Processo nº 5008598-24.2022.8.08.0021
Vd Comercio de Veiculos LTDA
Eduardo Santos de Santana Filho
Advogado: Patricia Volpato Sturiao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2022 17:18
Processo nº 5000401-91.2023.8.08.0006
Tracomal Terraplenagem e Construcoes Mac...
Municipio de Aracruz
Advogado: Leonardo Carvalho da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2023 14:24
Processo nº 0021786-69.2018.8.08.0035
Gedean Jose da Silva
Municipio de Vila Velha
Advogado: Brenno Zonta Vilanova
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2018 00:00