TJES - 5000401-91.2023.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000401-91.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA REU: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) AUTOR: DIEGO NOGUEIRA CAETANO - ES17810, LEONARDO CARVALHO DA SILVA - ES9338, PAULO CESAR CAETANO - ES4892, RAMON FERREIRA DE ALMEIDA - ES13846 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TRACOMAL – TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA, em razão de supostos vícios vislumbrados na Sentença proferida no ID 61337127.
Sustenta a embargante que houve omissão quanto à análise da aplicabilidade do RE 882.461 (Tema 816) do STF ao caso concreto.
Isso porque a decisão do Supremo Tribunal Federal, que limitou as multas moratórias ao percentual de 20% do valor do débito tributário, seria aplicável ao presente caso, tendo em vista que se trata de "suposto não recolhimento de ISSQN já efetivamente declarado", sem dolo do contribuinte.
Contrarrazões apresentadas no ID 65245551. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios da decisão judicial, especificamente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme art. 1.023 do CPC/2015.
Da análise das alegações da embargante, verifico que esta não possui razão, haja vista que o Tema 816 do STF (RE 882.461) estabeleceu tese específica para multas moratórias, que são aquelas aplicadas pelo simples atraso no pagamento de tributo já devido e constituído.
No caso concreto, conforme consignado na sentença embargada, a multa de 50% foi aplicada por descumprimento de obrigação tributária principal (suposto não recolhimento do ISSQN), caracterizando-se como multa punitiva ou de ofício, e não moratória.
A distinção é fundamental e impede a aplicação analógica do precedente vinculante, pois multa moratória incide sobre tributo devido e não pago tempestivamente, enquanto a multa punitiva sanciona o descumprimento da obrigação tributária em si.
A sentença embargada analisou detidamente a constitucionalidade da multa aplicada, consignando expressamente o entendimento consolidado do STF de que multas punitivas são confiscatórias apenas quando ultrapassam 100% do valor do tributo, citando inclusive precedente específico (ARE 1058987 AgR).
Assim, entendo que não há vício a ser sanado, pois a embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
Conforme reiterada jurisprudência, a discordância da parte com o julgamento não configura contradição.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: [...] 1.
Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2.
Os embargos declaratórios, na hipótese, têm por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal. [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Mand Segurança, 100110026265, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 04/02/2013, Data da Publicação no Diário: 14/02/2013) Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para a solução da controvérsia, de acordo com o livre convencimento fundamentado.
Dessa forma, não há omissão ou contradição na sentença que justifique a modificação pretendida pela embargante.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença atacada.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 17:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 14:56
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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25/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido de TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (AUTOR).
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02/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:11
Juntada de Petição de laudo técnico
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03/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:51
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:14
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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28/11/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
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30/08/2023 01:42
Decorrido prazo de TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA em 29/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 01:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 10:11
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 22:10
Desentranhado o documento
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18/05/2023 22:10
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 06:50
Processo Inspecionado
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18/05/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 15:36
Expedição de citação eletrônica.
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21/03/2023 14:18
Decisão proferida
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30/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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