TJES - 5000160-28.2025.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 00:30
Juntada de Certidão
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01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, Castelo - 1ª Vara.
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27/05/2025 20:40
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000160-28.2025.8.08.0013 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: REPRESENTACAO SUDESTE LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE AUTORA , por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor do r.
Despacho ID nº 68293936.
CASTELO-ES, 14/05/2025.
Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria -
14/05/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, Castelo - 1ª Vara.
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09/05/2025 12:28
Processo Inspecionado
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09/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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02/04/2025 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 02:17
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:50
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000160-28.2025.8.08.0013 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: REPRESENTACAO SUDESTE LTDA - ME Endereço: R GUERINO ZANCHETTA, 15, 1 S. 01, BELA VISTA, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 DECISÃO/ MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Considerando os argumentos expendidos pela parte autora e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, bem como a comprovação da mora, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei nº 911/69.
Entende-se, também, que conforme o Tema Repetitivo de nº 1132, o STJ compreende que a mora se fará comprovada quando houver o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a sua assinatura, bem como de terceiro.
DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito: DESCRIÇÃO DO BEM: ESCAVADEIRA AUTOPROPULSADA SY245H 2020, Número de série: SY0249BK09938 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem supracitado, indicado na petição inicial, que se encontra em poder da parte REQUERIDA ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pela parte autora na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem aqui permanecer até o transcurso do prazo de que trata o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, ou seja, até o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para a purgação da mora; c) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do CPC, desde que justificada a medida. d) Efetivada a medida liminar, CITE a parte requerida, para, querendo, pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; e) O artigo 165 do CPC dispõe que: “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.” Assim, considerando que esta Comarca de Castelo-ES ainda não dispõe do referido Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, contando, apenas, com a atuação de uma mediadora judicial para realização das audiências, impõe-se a designação de audiências de mediação para atender tão somente os conflitos que pela sua natureza comportem a medida.
No mais, cite-se a parte requerida para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora para réplica, o prazo legal.
Em seguida, conclusos para decisão saneadora.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62441864 Petição Inicial Petição Inicial 25020408241842800000055461217 62441866 1_Petição Inicial_0245331685 Petição inicial (PDF) 25020408241853100000055461219 62441868 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020408241867300000055461221 62441869 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 25020408241890600000055461222 62441870 4_1_Documento_CONTRATO_0245331685 Documento de comprovação 25020408241912600000055461223 62441871 4_2_Documento_EXTRATO_0245331685 Documento de comprovação 25020408241930600000055461224 62441873 4_3_Documento_GRAVAME_0245331685 Documento de comprovação 25020408241954600000055461226 62441874 4_4_Documento_NOTIFICACAO_0245331685 Documento de comprovação 25020408241967800000055461227 62441875 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_0245331685_MINERACAO_BRASIL_LTDA_7251,2600_COMPROVANTE_0245331685 Juntada de Guia em PDF 25020408241982000000055461228 62441877 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_0245331685_MINERACAO_BRASIL_LTDA_7251,2600_GUIA_0245331685 Juntada de Guia em PDF 25020408241995500000055461230 62454735 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020412262408100000055473817 Castelo/ES, 4 de fevereiro de 2025 JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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