TJES - 5010992-06.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010992-06.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE QUEIROZ GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 DECISÃO Vistos, etc. 1.
O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo a análise das preliminares aventadas pela parte ré. 2.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Sustenta a parte ré em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça deferida nos autos, sob o argumento de que o autor não comprovou a condição de hipossuficiente e que realizou transações de altos valores em sua conta pessoal.
Em que pese a arguição, tenho que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que, além de declarar na inicial a sua carência de recurso para enfrentar os gastos da lide, também comprove sua condição de necessitado, por meio das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, como se fez presente nos autos.
Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatício tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Desta forma, o benefício apenas deve ser negado por fundadas razões, uma vez que a recusa em concedê-lo, implica em dificultar o amplo acesso ao judiciário, hoje garantido constitucionalmente.
Nos presentes autos, o autor comprova a sua hipossuficiência financeira por meio das declarações de imposto de renda em sua forma integral, dos últimos três anos.
Isto posto, em análise ao documento juntado, vejo que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor vez que este preenche os requisitos para a concessão da benesse, assim, e em que pese as alegações da ré, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida e rejeito a impugnação da parte ré. 3.
Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por oportuno, verifico ser aplicável ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora e a parte ré prestadora de serviços financeiros, enquadradas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Destarte, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré, bem como sendo verossímeis suas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente para que a parte ré comprove a legalidade das transações financeiras ora contestadas. 5.Proceda-se à intimação das partes para em cinco dias especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 6.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais nestes tópicos indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 7.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOSUE DE QUEIROZ GOMES Endereço: Avenida Presidente Café Filho, 680, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-400 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Av.
Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 2883 a 3021 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-519 -
11/07/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:20, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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17/06/2025 10:54
Expedição de Termo de Audiência.
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16/06/2025 09:11
Juntada de Petição de habilitações
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07/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:15
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:20, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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27/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010992-06.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE QUEIROZ GOMES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERENTE: RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 65933027.
LINHARES/ES, 02/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
03/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:17
Publicado Despacho - Carta em 12/02/2025.
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22/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010992-06.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE QUEIROZ GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Av.
Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 2883 a 3021 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-519 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 4.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 5.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 6.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 7.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 8.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48854528 Petição Inicial Petição Inicial 24081616105274800000046441813 48854529 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081616105299500000046441814 48854531 2.
Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 24081616105319300000046441816 48854533 3.
Identidade Documento de Identificação 24081616105339800000046441818 48854534 4.
CTPS Documento de comprovação 24081616105365500000046441819 48854538 5.
Comprovante de residencia Documento de comprovação 24081616105405100000046441823 48854545 7.
Extrato Cartao Documento de comprovação 24081616105448300000046441829 48854547 8.
Reclamação Procom Documento de comprovação 24081616105477600000046441831 48854550 9.
Resposta Reclamação Adm Documento de comprovação 24081616105506400000046441833 48917130 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081913564817100000046498636 48953462 Despacho Despacho 24082006313432200000046532057 48953462 Despacho Despacho 24082006313432200000046532057 53130765 Petição (outras) Petição (outras) 24102117164393300000050409633 -
10/02/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 10:41
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:41
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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