TJES - 5016002-16.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para LORENA TOSO DESABATO - CPF: *02.***.*77-37 (REQUERENTE) e NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 66.***.***/0104-72 (REQUERIDO).
-
25/04/2025 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 25/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 17:02
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
21/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
13/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 18:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5016002-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA TOSO DESABATO REQUERIDO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por Lorena Toso Desabato em face de Nextel Telecomunicações Ltda., sob a alegação de suspensão indevida de seus serviços móveis, sem justificativa prévia, mesmo estando com todas as faturas pagas.
A autora relata que a interrupção do serviço ocorreu no dia 06/12/2023, no momento em que necessitava do GPS para se dirigir a um pronto-socorro, uma vez que acordou passando mal.
Além disso, relata que ficou dois dias sem serviço de telefonia e internet, tendo que cancelar compromissos e enfrentado dificuldades para acionar serviços de transporte e realizar transações bancárias.
Afirma que a operadora não forneceu justificativa clara para a suspensão, e que, após várias tentativas frustradas de contato, foi informada de que sua linha estaria bloqueada por falta de pagamento, apesar de todas as faturas estarem quitadas.
Para restabelecer o serviço, a autora foi obrigada a pagar novamente a fatura já quitada, o que gerou transtornos e prejuízos.
A requerida apresentou contestação, alegando que a suspensão decorreu de erro sistêmico, que prontamente corrigiu a falha ao ser notificada pelo consumidor.
Sustentou, ainda, que não houve dano moral, pois se trata de um mero aborrecimento sem impacto significativo na esfera psicológica da autora.
Na audiência de conciliação, não houve acordo.
Passo à análise do mérito. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
Da Responsabilidade da Operadora O contrato firmado entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, devendo garantir a continuidade e regularidade da prestação do serviço essencial.
A requerida não nega a suspensão indevida, limitando-se a justificar que ocorreu por erro sistêmico.
No entanto, falhas operacionais não eximem a operadora de sua responsabilidade, especialmente quando impedem o consumidor de acessar um serviço essencial como a telefonia móvel.
Dessa forma, reconhece-se a falha na prestação do serviço, tornando a operadora responsável pelos danos causados à autora. 1.2.
Do Dano Moral A suspensão indevida do serviço não se configura como mero dissabor cotidiano, especialmente considerando os impactos relatados pela autora: Dificuldade para se deslocar ao hospital em momento de urgência.
Dois dias sem serviço de telefonia e internet, prejudicando compromissos pessoais e profissionais.
Obrigação de pagar novamente uma fatura já quitada, para evitar maior prejuízo.
O STJ tem consolidado o entendimento de que a interrupção indevida de serviços essenciais, especialmente quando afeta o dia a dia do consumidor de forma grave, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para: Declarar a ilegalidade da suspensão indevida do serviço de telefonia móvel da autora.
Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta decisão e acrescidos de juros pela SELIC desde a citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
-
31/01/2025 02:34
Expedição de Comunicação via correios.
-
31/01/2025 02:34
Julgado procedente o pedido de LORENA TOSO DESABATO - CPF: *02.***.*77-37 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2024 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 18:13
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
19/07/2024 15:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 18:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 20:58
Expedição de carta postal - citação.
-
22/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:55
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
20/05/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000100-77.2020.8.08.0026
Alessandro Lopes de Abreu
Alessandro Lopes de Abreu
Advogado: Wiliam Souza Vilela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2020 00:00
Processo nº 0000491-25.2017.8.08.0030
Pianna Comercio Importacao e Exportacao ...
Fagner Bosco Roris
Advogado: Mario Jorge Martins Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2017 00:00
Processo nº 5030714-45.2023.8.08.0035
Elizabeth Abreu Paiva
Instituto de Atendimento Socio-Educativo...
Advogado: Renato Alves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2023 16:06
Processo nº 5000841-21.2024.8.08.0049
Atevaldo da Silva Lopes
Credix - Factoring Fomento Mercantil Ltd...
Advogado: Thiago Rodrigues Areas Lucio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 23:53
Processo nº 5004334-72.2025.8.08.0048
Walace dos Anjos
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Vicente de Paula Franco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2025 06:26