TJES - 0000008-76.2001.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000008-76.2001.8.08.0055 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ISAURA DA PENHA BUSATO INVENTARIADO: JOSE EDIVAR BUSATO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639, GUSTAVO GIUBERTI LARANJA - ES10619, POLIANA AMARAL - ES28297, VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO - ES4944, WAGNER JOSE MARANGUANHE - ES25888 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOSÉ EDIVAR BUSATO, falecido em 29/04/2001, tendo como inventariante ISAURA DA PENHA BUSATO.
No curso do processo, foram habilitados como herdeiros necessários CIRLA BUSATO, CIRLANIA BUSATO e CILAS ANTONIO BUSATO, todos maiores e capazes, conforme consta dos autos.
O feito foi integralmente virtualizado, com saneamento das inconsistências documentais e juntada das folhas faltantes, conforme certidões e manifestações acostadas.
A inventariante apresentou plano de partilha detalhado às fls. 775/787 dos autos físicos (reiterado no Id. 67982747), discriminando o acervo patrimonial do espólio, composto por bens imóveis, móveis e respectivos passivos.
As dívidas do espólio, notadamente aquelas referentes aos credores VALDECIR ANTONIO THOMES e FATEC S/A, foram objeto de acordo homologado por este Juízo nos autos em apenso (fls. 722/726 e 737/739 dos autos físicos).
Em relação ao crédito do Banco do Brasil, posteriormente cedido à União, a execução fiscal correlata (nº 0012195-33.2012.8.08.0055) foi extinta por cancelamento da dívida, conforme sentença juntada aos autos.
A inventariante, em suas últimas manifestações (Id. 67134466 e Id. 67982747), apresentou Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Públicas Estadual (Id. 67134471), Municipal (Id. 67134472) e Federal (Id. 67134478), comprovando a regularidade fiscal do espólio e a quitação ou suspensão da exigibilidade dos débitos existentes.
Requereu, ainda, a homologação do plano de partilha e a expedição de alvarás para: a) pagamento do sinistro do veículo GOL pela Seguradora PORTO SEGURO à inventariante, com sub-rogação da seguradora; b) transferência dos demais veículos (caminhões) para quem a inventariante indicar.
Por fim, há nos autos pedido expresso de remessa dos autos ao Fisco Estadual para atualização do cálculo do ITCMD, conforme Id. 28183432. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo de inventário tem por objetivo a apuração do acervo hereditário, a satisfação das obrigações do espólio e a partilha dos bens entre os herdeiros, nos termos dos arts. 647 do CPC e 2.015 e seguintes do Código Civil.
No presente caso, verifica-se: (i) Todos os herdeiros são maiores e capazes, estando regularmente representados nos autos; (ii) O plano de partilha foi apresentado de forma detalhada, discriminando bens, direitos, obrigações e passivos do espólio; (iii) As obrigações fiscais e com os credores foram adimplidas ou extintas, conforme comprovam os acordos homologados e as certidões negativas de débitos juntadas aos autos; (iv) A controvérsia acerca da prescrição da dívida da União restou superada com a extinção da execução fiscal, conforme sentença anexada; e (v) Os pedidos de alvarás são pertinentes e necessários à regularização dos bens do espólio, viabilizando a efetivação da partilha e a satisfação de obrigações pendentes.
Importante ressaltar que a partilha de bens hereditários está condicionada à regularidade fiscal, especialmente quanto ao recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), tributo de competência estadual, nos termos do art. 155, I, da Constituição Federal e legislação estadual correlata.
Assim, considerando que o pedido de atualização do cálculo do ITCMD já foi formulado nos autos (Id. 28183432 - Pág. 11), impõe-se a remessa dos autos ao Fisco Estadual para que proceda à atualização do referido tributo, medida indispensável à efetivação da partilha e à expedição dos competentes formais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 647 do CPC e nos arts. 2.015 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o plano de partilha apresentado às fls. 775/787 dos autos físicos (reiterado no Id. 67982747), ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros.
DETERMINO: 3.1.
Remessa dos autos ao Fisco Estadual para atualização do cálculo do ITCMD, conforme requerido no Id. 28183432, devendo o recolhimento do tributo ser comprovado nos autos antes da expedição dos formais de partilha. 3.2.
Expedição dos competentes formais de partilha, após a regularização fiscal, nos termos do plano homologado. 3.3.
Expedição de alvará autorizativo para que a Seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, inscrita no CNPJ n° 61.***.***/0015-65, efetue o pagamento do sinistro referente à Apólice de Seguro n° 13.2728111-19, veículo GOL, placa MRW 6474, chassi 913WZZZ3OZMT133496, à inventariante ISAURA DA PENHA BUSATO, inscrita no CPF n° *21.***.*94-20, autorizando-a a assinar toda e qualquer documentação referente ao veículo sinistrado, endossando o DUT e transferindo o veículo à seguradora, que ficará sub-rogada nos direitos do segurado. 3.4.
Expedição de alvará autorizativo para que a inventariante ISAURA DA PENHA BUSATO realize a transferência dos demais veículos descritos no item 3.2 do plano de partilha (caminhões Mercedes Benz 608-D, ano 1979, placa MQR 2985; Mercedes Benz 608-D, ano 1980, placa MQR 3193; Mercedes Benz 912, ano 1993, placa BXC 4878; e Mercedes Benz 1113, ano 1977, placa MQU 4916) para quem indicar.
Custas finais, se houver, conforme legislação aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, comprovada a regularização fiscal e realizadas as devidas anotações, arquivem-se os autos.
MARECHAL FLORIANO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 16:59
Julgado procedente o pedido de ISAURA DA PENHA BUSATO - CPF: *21.***.*94-20 (REQUERENTE).
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30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 20:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 20:23
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:38
Processo Inspecionado
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17/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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30/07/2023 17:57
Conclusos para despacho
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29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE EDIVAR BUSATO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:21
Expedição de intimação - diário.
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18/07/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 21:39
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:44
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 14:45
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2023.
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20/03/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 08:07
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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