TJES - 5013719-44.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5013719-44.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVERALDO DE BORTOLO EXECUTADO: IGNAZIO CASTELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI - ES4515 SENTENÇA Em análise à petição de ID 70651348, a parte exequente, ciente da decisão que determinou o processamento do cumprimento de sentença nos autos principais (0018734-94.2016.8.08.0048) e o consequente cancelamento da distribuição deste feito, requer a devolução do valor pago a título de custas processuais por meio de alvará judicial.
Ocorre que a via eleita não se mostra adequada para o fim pretendido.
O Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, em seu artigo 307, é claro ao dispor sobre o procedimento de restituição de custas recolhidas indevidamente: Art. 307.
Nos casos de recolhimento indevido ou em duplicidade das custas mediante DUA – Poder Judiciário cumpre ao FUNEPJ proceder à restituição do valor arrecadado indevidamente, a requerimento de quem as houver pago.
A norma estabelece, portanto, um procedimento administrativo específico para a devolução de valores, a ser iniciado por requerimento da parte interessada junto ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FUNEPJ).
A Corregedoria Geral da Justiça, inclusive, disponibiliza em seu sítio eletrônico as instruções e o modelo de requerimento necessários para tal finalidade: "https://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/restituicao-de-guias-pagas/".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial.
Ademais, verifico que a demanda principal em dependência a estes autos se encontra virtualizada junto ao sistema PJe, com certidão de trânsito em julgado no dia 23 de novembro de 2024, tendo o exequente iniciado o presente cumprimento de sentença em autos apartados em desconformidade com o sincretismo processual, segundo o qual, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.
Assim, deve a pretensão exequenda ser formulada na ação originária sob n.: 0018734-94.2016.8.08.0048 Assim, em razão da inadequação da via eleita, DECLARO extinta a presente relação jurídica processual, na forma dos arts. 771 c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deve ser apresentado nos autos originários de nº 0018734-94.2016.8.08.0048.
Sem custas processuais, eis que não houve prestação jurisdicional efetivada nos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos, arquive-se com as devidas baixas de estilo.
SERRA/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 16:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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