TJES - 0014516-91.2018.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0014516-91.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BERMUDES DA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de ação sumaríssima, movida por LUIZ ANTONIO BERMUDES DA SILVEIRA em face da MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Devidamente intimada as partes para se manifestarem a respeito do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva tomado sob o n. 0033536-47.2016.8.08.0000, apensado ao Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0038064-27.2016.8.08.0000, com a advertência expressa de que – decorrido in albis o prazo – seu silêncio seria interpretado como perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI do CPC) o polo ativo manifestou no ID 72845274, mencionando que a documentação se encontra nas fls 10/16 dos autos físicos, sendo uma farta documentação inerente à sua ficha financeira e histórico de contribuições à autarquia previdenciária vilavelhense.
Sucede, como se vê a um mero golpe de vista, que o cômputo a ser feito a fim de se esclarecer se o peticionário de fato se enquadra na exceção aberta pelos mencionados IRDR’s envolve cálculos de quase uma vida funcional inteira, exame detalhado da base de cálculo que cada contribuição vertida durante a atividade, a fim de se poder precisar se aquela englobava efetivamente o montante relacionado à rubrica cuja ilegalidade fora declarada e modulada temporalmente pelo Eg.
TJES.
Além disso, indispensável também a perquirição – mês a mês – da totalidade das contribuições efetivamente realizadas.
O cálculo, que no caso em exame perpassa décadas, envolve por óbvio a necessidade de submissão a perícia contábil, única espécie de prova capaz de apontar para a procedência ou para a improcedência do pleito na hipótese e, como é notório, inadmitida na via estreita dos juizados especiais.
Na mesma linha de intelecção, e envolvendo casos estereotípicos em que é usualmente mais simples o cálculo, veja-se: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5001473-94.2021 .8.08.0035, Relator.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) Assim, a fim de garantir a participação plena pela via do contraditório e da ampla defesa, inviável a continuidade da tramitação na seara deste microssistema, pela clara inadequação do assim chamado procedimento sumaríssimo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, IV, do CPC, e do art.3 da lei 9.099/95 eis a necessidade de perícia técnica contábil.
Sem custas e honorários pelo exposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Na eventualidade de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte requerida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, nada mais havendo, arquive-se de pronto.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha /ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025) Nome: MUNICIPIO DE VILA VELHA Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 840, - de 1001/1002 ao fim, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-040 -
16/07/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 08:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0014516-91.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BERMUDES DA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTIMAÇÃO Por ordem verbal do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito Bruno Silveira de Oliveira (Coordenador do NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025]), foi encaminhada a intimação: “Intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestarem-se a respeito do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva tomado sob o nº 0033536-47.2016.8.08.0000, apensado ao Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0038064-27.2016.8.08.0000.
No mesmo prazo, deverá ainda a parte autora comprovar que se encontra enquadrada na exceção fixada nos referidos Incidentes (n. 0033536-47.2016.8.08.0000 e n. 0038064-27.2016.8.08.0000), ficando desde logo advertida de que seu silêncio será interpretado como perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI do CPC).
De plano, ficam indeferidos quaisquer requerimentos de dilação do referido prazo.
A uma, porque se trata de processos que tramitam há mais de três anos (alguns há mais de dez!), motivo por si bastante para evidenciar que a parte interessada dispôs de todo tempo do mundo para recolher a documentação necessária.
A duas, porque os v. acórdãos proferidos nos IRDR's em questão já se encontram publicados há mais de ano, o que apenas reforça o argumento anterior (tempo mais do que suficiente para coleta dos dados documentais).
A três, porque se trata de documentos obteníveis facilmente pelo interessado, a partir de seus registros financeiros, funcionais e de aposentadoria (restando, portanto, ao menos em linha de princípio, no âmbito de sua plena disponibilidade).
Sobrevindo a documentação ou transcorrido o prazo in albis, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se DE IMEDIATO, com a máxima urgência.” VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
ALANA COSTA -
09/07/2025 18:32
Desentranhado o documento
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09/07/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0033536-47.2016.8.08.0000
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10/04/2024 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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