TJES - 0005730-57.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0005730-57.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEOXAL RECICLAGEM DE ALUMINIO EIRELI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra o ato judicial de ID 43655048, impugnando a Gratuidade da Justiça deferida em favor da parte autora, questão que argumenta que este Juízo não apreciou, o que seria um vício de omissão a ser sanado.
Veio a manifestação da parte contrária (ID 55544417).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, o Estado embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido, qual seja, o deferimento da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora.
Ora, às fls. 258-259, a parte autora juntou documentos para demonstrar a necessidade de litigar sob os auspícios da Gratuidade de Justiça, bem como argumentou que não possuiria recursos financeiros, eis que estaria impedida de exercer sua atividade empresarial.
Por derradeiro, o artigo 337, inciso XIII, do CPC, é claro no sentido de que o réu deve, antes de discutir o mérito, impugnar a Gratuidade da Justiça em preliminar de contestação, o que não foi feito pelo Estado em defesa, que não arguiu a matéria em apreço.
Portanto, para obter reexame da decisão no sentido abordado nos declaratórios, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não é o presente caso.
In casu, pelo que observo, o Estado recorrente busca manejar os Embargos de Declaração com o escopo de suscitar tese não arguida anteriormente, em evidente inovação recursal, o que não deve ser admitido à luz da manifestação acima.
Assim sendo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 30 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de DEOXAL RECICLAGEM DE ALUMINIO EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido de DEOXAL RECICLAGEM DE ALUMINIO EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
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09/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
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16/12/2023 04:24
Decorrido prazo de DEOXAL RECICLAGEM DE ALUMINIO EIRELI em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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