TJES - 5000998-52.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000998-52.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - ES18548 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS - ES36303 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DECFRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECALARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por FABRÍCIO LIMA FIGUEIREDO, qualificada nos autos, em face de OI S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, igualmente qualificados.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO: DAS PRELIMINARES De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré.
A exordial narra de forma coesa e lógica os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, apontando como causa de pedir a cobrança de dívida inexistente por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome".
A autora instruiu com as provas que evidenciam a existência das ofertas de negociação do débito impugnado (Id. 43244928), cumprindo o requisito da prova documental mínima.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não demanda produção de prova oral, sendo os documentos carreados aos autos suficientes para o deslinde da causa.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora é medida que se impõe, seja pela sua hipossuficiência técnica frente à fornecedora, seja pela verossimilhança de suas alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
A controvérsia central reside em apurar a existência da dívida e a licitude da sua cobrança, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis.
MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO A parte autora nega categoricamente ter estabelecido qualquer relação contratual com a empresa ré que pudesse dar origem aos débitos cobrados.
Diante da negativa e da inversão do ônus probatório, cabia à ré comprovar, de forma inequívoca, a existência e a regularidade da contratação.
Contudo, a demandada não se desincumbiu de seu ônus.
Em sua contestação, limita-se a afirmar que a contratação ocorreu por telefone em 2004, mas admite expressamente não possuir a gravação da chamada ou qualquer outro documento comprobatório.
As telas de seus sistemas internos, por serem documentos produzidos de forma unilateral, não possuem força probante suficiente para, isoladamente, atestar a validade de uma contratação, sobretudo uma tão antiga e veementemente impugnada pela consumidora.
Em caso análogo ao dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim entendeu: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. indenização por danos morais .
Prestação de serviço de telefonia.
Sentença de parcial procedência para declarar como inexigível o débito inscrito no cadastro de inadimplentes, mas negando os danos morais.
Recurso do Autor que comporta parcial acolhimento. Ônus probatório invertido decorrente da relação de consumo, nos termos do art . 6º, VIII, do CDC.
Ausência de contrato assinado ou gravação telefônica que comprove a assinatura do serviço de energia telefonia.
Prints de telas do sistema interno insuficientes para demonstrar a origem efetiva do débito, vez que produzidos unilateralmente.
Responsabilidade objetiva da Ré .
Dano moral in re ipsa caracterizado.
Valor indenizatório que deve ser arbitrado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes .
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência invertida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018951-16 .2023.8.26.0003 São Paulo, Relator.: L .
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/05/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) A ausência de prova mínima da origem da dívida torna a cobrança manifestamente indevida.
Assim, a declaração de inexistência dos débitos é medida imperativa.
Uma vez estabelecida a inexistência do débito, qualquer ato de cobrança a ele referente constitui ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
A requerida inscreveu a dívida inexistente , não reconhecida pela autora na plataforma "Serasa Limpa Nome", enviando, inclusive, e-mails com propostas de negociação.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em certas circunstâncias, não equipare a inscrição nesta plataforma à negativação tradicional em cadastros de inadimplentes, o caso dos autos possui particularidades que afastam tal entendimento.
A conduta da ré não se limitou a registrar uma dívida prescrita, a ré cobrou uma dívida inexistente.
Dano Moral Em relação ao dano moral, este se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade e a honra.
No particular, o ato ilícito restou caracterizado não apenas pela cobrança de uma dívida inexistente, supostamente contraída há 20 anos, mas pela forma como foi perpetrada: mediante a inserção dos dados da autora na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome" e pela insistência na cobrança mesmo após o ajuizamento da ação.
O conjunto dos fatos lesivos gerados à autora ultrapassa o mero transtorno ou dissabor rotineiro.
A necessidade de despender seu tempo útil para ajuizar uma demanda judicial a fim de contestar uma cobrança indevida, somada ao constrangimento de ter de se defender de alegações infundadas sobre sua conduta como pagadora em plena instrução processual, gera inegável desgaste emocional e psíquico que acarreta o dever de reparação.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando-se cada caso concreto, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
Sopesando a dupla finalidade do instituto compensatória para a vítima e pedagógico punitiva para o ofensor, a gravidade da conduta da ré, que cobrou dívida inexistente e agiu de forma temerária no processo, a extensão do dano, que forçou a autora a desviar seu tempo produtivo, e a capacidade econômica da empresa ofensora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequado à reparação do dano moral, sem implicar enriquecimento sem causa para a autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, e consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos imputados à autora FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA pela ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, no valor total de R$ 343,39 (trezentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), referentes aos supostos serviços de telefonia dos anos de 2004 e 2005, discutidos nestes autos, e que seja retirado o nome da autora do cadastro de inadimplentes em definitivo de qualquer plataforma, incluindo "Serasa Limpa Nome"; b) CONDENAR a requerida OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no importe de R$3.000,00 (trêsmil reais).
O pagamento deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até o arbitramento do quantum e, a partir de então, unicamente a taxa SELIC, que já inclui em seu cálculo o valor referente à correção monetária.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Em nada mais havendo, ARQUIVEM-SE.
Diligencie-se.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
09/07/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - CPF: *06.***.*12-03 (REQUERENTE).
-
03/07/2025 17:40
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:25
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:43
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 22/10/2024 14:00 Piúma - 1ª Vara.
-
03/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 14:00 Piúma - 1ª Vara.
-
02/07/2024 12:59
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2024 15:20 Piúma - 1ª Vara.
-
02/07/2024 12:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/07/2024 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/06/2024 14:22
Juntada de Petição de carta de preposição
-
21/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:17
Expedição de carta postal - citação.
-
16/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:15
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 15:20 Piúma - 1ª Vara.
-
16/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003025-53.2019.8.08.0035
Joel Theodore Paranhos Bucsan
Municipio de Vila Velha
Advogado: Brenno Zonta Vilanova
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2019 00:00
Processo nº 5000792-38.2024.8.08.0062
Ana Paula Silva
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Francislaine Silva Cicilioti Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2024 12:30
Processo nº 5000136-57.2019.8.08.0062
Conjunto Residencial Mary
Jose Tenorio Pereira de Brito
Advogado: Magno Martins Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2019 20:26
Processo nº 5000392-63.2020.8.08.0062
Dalila Rodrigues Lima
Solaniely Cavicchioli Silva das Neves 32...
Advogado: Emanuel Jose Lopes Pepino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2020 18:06
Processo nº 5000599-91.2022.8.08.0062
Marcelo do Nascimento Pires
Alberto Mello Silva
Advogado: Anderson Kerman Ocampos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2022 10:40